DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO CIRINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0017980-08.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal - CP, por fato ocorrido em 17/11/2006, e que os cálculos anteriores adotavam a fração de 1/6 para fins de progressão de regime. Após pedido ministerial, sobreveio decisão que determinou a retificação do cálculo, com aplicação do percentual de 40% (2/5), em razão da hediondez do delito.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA PROMOÇÃO DE REGIME RELATIVAMENTE À CONDENAÇÃO DO REEDUCANDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO. Delito hediondo desde o advento da lei n. 8.072, de 1990 - correta a aplicação do percentual de 40% (correspondente a 2/5) para progressão de regime, conforme artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. DESPROVIMENTO." (fl. 10).<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação da fração de 40% para a progressão de regime, afirmando que, por se tratar de crime praticado em 17/11/2006, antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, deve incidir a fração de 1/6, sob pena de manutenção do paciente em regime mais gravoso além do tempo necessário.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de penas, com a aplicação da fração de 1/6 para a progressão de regime relativa ao crime de latrocínio.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação do percentual de 40% para a progressão de regime, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Cumpre consignar que desde o advento da Lei nº 8.072/90 o legislador pátrio manifestou seu intento de tratar diferenciadamente os delitos de natureza hedionda ou equiparada, vedando até mesmo a progressão de regime prisional a essa espécie delitiva. Posteriormente, em 2006, no bojo do Habeas Corpus nº 82.959, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade daquela proibição. No ano seguinte foi editada a Lei nº 11.464/07 autorizando a promoção de regime aos condenados por delitos tisnados pela hediondez desde que cumprissem 2/5 (dois quintos) da reprimenda, caso primários, e 3/5 (três quintos), se reincidentes. Vale destacar que entre a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão e a publicação da Lei nº 11.464/07 (estipulando as aludidas frações de 2/5 e 3/5) surgiu corrente jurisprudencial no sentido de deferir o benefício mediante resgate de apenas 1/6 (um sexto) da pena.<br>No entanto, independentemente dessa sucessão de leis no tempo, desde a edição da Lei dos Crimes Hediondos o latrocínio é como tal considerado. O que aconteceu ao longo da cronologia foi a superveniência da possibilidade de progressão a regime mais brando, mas desde que cumprida determinada parcela da reprimenda, que, com o advento da Lei nº 11.464/07 (reitere-se), passou a ser de 2/5 aos condenados primários e 3/5 aos reincidentes.<br>Consoante bem asseverou o ilustre Promotor de Justiça na contraminuta, "a decisão agravada encontra respaldo legal e jurisprudencial. O crime de latrocínio é considerado hediondo desde a vigência da Lei nº 8.072/90, sendo irrelevante a data do fato para fins de reconhecimento da hediondez.<br>A aplicação da fração de 40% para progressão de regime está em conformidade com o artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.<br>O agravante sustenta que, por ter praticado o delito antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, deveria ser aplicada a fração de 1/6. Contudo, tal entendimento não se sustenta, pois a fração de 1/6 era aplicada apenas em razão da declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para crimes hediondos, não implicando revogação da natureza hedionda do delito" (fls. 58/9)" (fls. 12/13).<br>Na hipótese, vê-se que o agravante foi condenado pela prática de latrocínio, crime classificado como hediondo, nos termos do art. 1º, II, c, da Lei n. 8.072/1990.<br>A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que deve ser cumprida a fração de 40% da pena para que haja a progressão de regime no caso de condenado por crime hediondo ou equiparado, ainda que primário - ou reincidente não específico -, nos termos do que dispõe o art. 112, V, da Lei de Execução Penal.<br>Além disso, conforme consignado pela referida Corte Superior, "O crime de latrocínio é considerado hediondo desde a vigência da Lei nº 8.072/90, sendo irrelevante a data do fato para fins de reconhecimento da hediondez", bem como que e "a fração de 1/6 era aplicada apenas em razão da declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para crimes hediondos, não implicando revogação da natureza hedionda do delito".<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca-se o seguinte precedente (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO E POR CRIMES COMUNS. ART. 112, II, IV E V, DA LEP. REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Situação em que a Corte de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que a progressão de regime para o(s) crime(s) comum(ns) seja regida pela lei anterior à 13.964/2019 vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis.<br>2. O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ.<br>3. Nessa linha, a título exemplificativo: ..  não há que se falar em reformatio in pejus, haja vista que o eg. Tribunal de origem, ao decidir pela retificação do cálculo de penas do sentenciado, aplicando os lapsos de progressão de regime previstos no art. 112, incisos II, III e V, da Lei de Execução Penal, apenas aplicou a lei penal mais benéfica em sua integralidade ao caso concreto.  .. <br>(AgRg no HC 677.744/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021).<br>4. O verbete sumular n. 471 do STJ, segundo o qual "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional", muito embora assegure a ultratividade da lei penal mais benéfica em relação a delitos praticados antes da superveniência de lei mais gravosa, não chega ao ponto de admitir a combinação de leis pretendida pela defesa.<br>5. Não viola o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal o julgado que deixa de se manifestar sobre enunciado de súmula invocado pela parte, se dito julgado indica outro enunciado de súmula que reputa aplicável ao caso concreto, assim como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, majoritariamente, amparam o entendimento nele esposado.<br>De se lembrar, ademais, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>6. Na espécie, o Tribunal coator concluiu que a aplicação total da nova alteração do artigo 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, será mais benéfica ao reeducando, uma vez que 40% (tráfico)  20% (crime comum sem violência ou grave ameaça)  30% (crime comum com violência - reincidente) é melhor que 3/5 (60%)  1/6 (16,67%)  1/6 (16,67%), respectivamente.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 721.925/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA