DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACKSON SANT HELENA DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000591-93.2024.8.16.0077.<br>Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de decisão que deferiu apenas parcialmente a remição de pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, sob o fundamento de bis in idem, uma vez que o Paciente já havia obtido remição por aprovação parcial anterior no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>Narra a impetrante que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela aprovação no ENEM, uma vez que os exames têm diferentes graus de dificuldade e finalidades, não configurando bis in idem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão impugnado, reconhecendo-se o direito do paciente à remição integral de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, relativos à aprovação em todas as áreas de conhecimento e à conclusão do Ensino Médio por intermédio do exame do ENCCEJA, sem o desconto dos dias previamente remidos pela aprovação parcial no ENEM.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 57/59.<br>Informações prestadas às fls. 65/89.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 91/92, opinando pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Execução, ao deferir parcialmente o pedido de remição pela aprovação no ENCCEJA, assim se manifestou (fls. 35/36):<br> .. <br>Assim, tendo em conta o certificado de conclusão do ensino médio emitido pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná (mov. 284), aliado ao novo entendimento do STJ (HC 602.425), deve ser considerado como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, o montante de 1200 (mil e duzentas) horas/aula, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, combinado com a Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, fazendo jus o sentenciado a remição de 100 (cem) dias da pena, com o acréscimo de 1/3 previsto no artigo 126, § 5º, do LEP, totalizando 133 (cento e trinta e três) dias de pena.<br>No entanto, observa se nos autos que já foi concedido em favor do apenado o benefício de remição de pena pela aprovação parcial no exame ENEM PPL de 2023 (60 dias pela aprovação em 03 matérias Ciências da Natureza; Matemática; e Redação), conforme se observa da decisão de mov. 285.<br> .. <br>Nesta senda, realizando se o desconto dos dias declarados remidos em razão da aprovação parcial no Exame ENEM PPL de 2023 (60 dias - mov. 285), o total de dias remidos pela conclusão do curso do Ensino Médio, através do Exame de Proficiência - ENCCEJA de 2023, resulta em 73 (setenta e três) dias.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, mantendo a decisão de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Defesa, assim consignando (fl. 15):<br> .. <br>Assim, considerando que em razão da aprovação em área de conhecimento no exame do ENEM-PPL, já haviam sido declarados remidos 60 dias e, que o agravante fazia jus a remição de 133 dias de pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento e conclusão do Ensino Médio pelo exame do ENCCEJA, não há que se falar em reforma da decisão que declarou, de forma acertada, remidos os 73 dias.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não poderia ser beneficiado com a remição integral de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, sob o argumento de que, por já ter sido anteriormente contemplado com a remição de 60 dias pela aprovação parcial no ENEM, a concessão integral configuraria bis in idem.<br>No que tange à negativa de remição de pena em razão da realização do ENCCEJA, sob a justificativa de configurar bis in idem na mesma execução penal, considerando que o paciente já havia sido beneficiado pela aprovação no ENEM, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não é possível equiparar ambos os exames quanto ao grau de complexidade.<br>Com efeito, firmou-se, no âmbito deste Egrégio Tribunal, a compreensão de que o grau de complexidade do ENEM é significativamente superior ao do ENCCEJA - ensino médio. A despeito de as matérias examinadas possuírem nomes semelhantes, a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas, tendo em vista que sua finalidade primordial é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda maior empenho do executado nos estudos. Em contrapartida, o ENCCEJA visa precipuamente à certificação de conclusão do ensino básico.<br>Essa distinção é reforçada pelo fato de que as notas mínimas para aprovação, a quantidade de questões e o tempo de duração das provas são distintos. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM, não havendo que se falar em bis in idem.<br>A esse respeito, confira-se o seguinte precedente desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM.POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.<br>5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.<br>(AgRg no REsp 2070298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, Dje de 18.11.2024, grifamos)<br>Assim, reconhece-se que a aprovação no ENCCEJA, mesmo após a remição pela aprovação no ENEM, não configura bis in idem, uma vez que os exames possuem finalidades distintas e demandam níveis diferenciados de esforço acadêmico. Por conseguinte, é assegurado ao apenado o direito à remição de pena pela aprovação em ambos os exames, de forma cumulativa.<br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (como o ENCCEJA) e a aprovação no ENEM devem ser consideradas como base de cálculo para o cômputo das horas destinadas à remição da pena. A norma não prevê a compensação entre os benefícios, mas sim a possibilidade de sua concessão autônoma.<br>No caso em tela, o paciente logrou aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA e concluiu o ensino médio, fazendo jus à remição integral de 133 dias, calculada com base em 1.200 horas (50% da carga horária legal), divididas por 12, resultando em 100 dias, acrescidos do bônus de 1/3 pela conclusão do nível de ensino, conforme o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. O decote dos 60 dias anteriormente remidos em virtude da aprovação parcial no ENEM, portanto, constitui flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator e a decisão do Juízo da Execução, a fim de reconhecer o direito do paciente à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena pela aprovação no ENCCEJA e conclusão do ensino médio, sem o decote dos dias já remidos em razão da aprovação parcial no ENEM.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA