DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDITORA VERDES MARES LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos embargos de declaração na Apelação Cível n. 0911451-35.2012.8.06.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por EDITORA VERDES MARES LTDA., na qual afirmou que, no dia 29 de maio de 2012, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINTIGRACE, em conjunto com membros de outras entidades sindicais, promoveu uma manifestação em frente à sede da empresa, localizada em Fortaleza/CE.<br>Alegou que, durante o ato, foram proferidos discursos inflamados que culminaram em atos de vandalismo, como o apedrejamento e o arremesso de garrafas de vidro contra a fachada do edifício, seguidos de invasão às instalações da empresa, resultando em significativos danos patrimoniais, conforme documentado por fotografias e vídeos juntados à exordial (fl. 386). Objetivando a reparação integral dos prejuízos, requereu a condenação da entidade sindical ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como a compensação por danos morais, a serem arbitrados pelo juízo.<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos (fls. 213-222, retificada às fls. 225-226), para condenar o Sindicato requerido ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de reparação por danos materiais, com a devida correção monetária e juros de mora, afastando, contudo, o pleito de danos morais por ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento da apelação cível interposta pelo sindicato, deu provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 295):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ARTIGO 373, I, DO CPC. APELO PROVIDO. 1. De início, adiante se que as razões recursais merecem prosperar, sobretudo porque ausente um dos elementos essenciais ao acolhimento do pedido de responsabilização pelo ato lesivo, qual seja, o nexo de causalidade. 2. Sabe se que, no âmbito da responsabilidade civil, seja ela de natureza subjetiva ou objetiva, ao interessado cabe à demonstração do nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano dele decorrente. 3. Assim, cabia à recorrida realizar a prova da efetiva contribuição do sindicato para a ocorrência dos prejuízos, o que não ocorreu na espécie, nem mesmo foi requerido. 4. Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, as mídias acostadas aos autos não demonstram que os representantes do apelado tenham participado de forma direta no ato ilícito, na medida em que não restou provada a alegada incitação dos trabalhadores para que destruíssem a propriedade da empresa. 5. Logo, a mera alegação de que os danos noticiados decorreram de suposta ordem dos representantes do sindicato, desacompanhada de qualquer meio de prova, não tem o condão de dar à apelante o direito ao reconhecimento do pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. 6. Apelo conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração pela Editora Verdes Mares Ltda., foram parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na identificação das partes no corpo do voto e da ementa, mantendo-se, no mais, o teor do julgado (fls. 329-333).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 361, 442 e 463 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em grave vício de julgamento ao desconsiderar por completo o acervo probatório produzido nos autos, notadamente as provas orais e testemunhais colhidas em audiência de instrução, as quais, segundo alega, foram determinantes para a formação do convencimento do Juízo de primeiro grau acerca da responsabilidade do Sindicato.<br>Argumenta que a afirmação contida no acórdão, de que a produção de provas "nem mesmo foi requerida", representa uma premissa fática equivocada e desvinculada da realidade processual, visto que a ora recorrente pleiteou expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos em diversas oportunidades processuais. Defende que a sua pretensão não se confunde com o mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, mas sim com a revaloração jurídica de provas que, embora devidamente produzidas, foram completamente ignoradas pela instância ordinária, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação direta às normas federais que regem a produção e a valoração do conjunto probatório.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a condenação imposta na sentença de primeiro grau, ou, subsidiariamente, que os autos retornem ao Tribunal de origem para que proceda a uma nova análise do recurso de apelação, com a devida apreciação de todo o conjunto probatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 352-375).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 378-382), por considerar que: (i) os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; e (ii) a análise da pretensão recursal, no sentido de reverter a conclusão do colegiado sobre a insuficiência de provas do nexo causal, implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, restando, por consequência, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 384-392), alega a parte agravante que os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade não se sustentam. Reitera que a sua insurgência não busca o reexame de provas, mas sim a sua correta valoração, sustentando que a completa omissão do Tribunal de origem em analisar a prova testemunhal, a qual foi expressamente prequestionada nos embargos de declaração, configura a própria violação da lei federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 397-414).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, com base no artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, passo à análise do recurso especial.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada violação aos artigos 361, 442 e 463 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso especial carece do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido expressamente examinado pela decisão recorrida, constitui exigência inafastável, sob pena de o Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformização da interpretação da legislação federal, atuar como instância de supressão.<br>No caso em tela, o acórdão proferido no julgamento da apelação (fls. 295-298) fundamentou a reforma da sentença exclusivamente na ausência de comprovação do nexo de causalidade, sem tecer qualquer consideração, explícita ou implícita, acerca das normas processuais que regem a produção e o registro da prova oral em audiência.<br>Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração (fls. 302-309) com o propósito de provocar o debate sobre a suposta omissão na análise da prova testemunhal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar os aclaratórios (fls. 329-333), rejeitou a alegação de vício, consignando que a pretensão da embargante consistia em verdadeira tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos.<br>Dessa forma, a matéria versada nos dispositivos legais indicados como violados não foi efetivamente decidida pela Corte de origem. Em situações como esta, em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo se recusa a emitir juízo de valor sobre a questão federal suscitada, caberia à parte recorrente, em seu recurso especial, arguir a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que, reconhecido o vício, os autos retornassem à origem para a devida complementação do julgado.<br>Assim, à ausência de tal providência impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por força do entendimento consolidado na Súmula n. 211 desta Corte Superior, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ainda que superado tal óbice, o que se admite apenas para fins de argumentação, a pretensão recursal encontraria barreira intransponível no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Corte de origem, após a análise soberana do conjunto de fatos e provas carreados aos autos, concluiu de forma categórica pela inexistência de elementos probatórios suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta dos representantes do Sindicato recorrido e os danos materiais suportados pela empresa recorrente.<br>O acórdão é claro ao afirmar que "as mídias acostadas aos autos não demonstram que os representantes da apelante tenham participado de forma direta no ato ilícito, na medida em que não restou provada a alegada incitação dos trabalhadores para que destruíssem a propriedade da empresa" (fl. 331).<br>A recorrente, ao sustentar que a prova oral e testemunhal, se devidamente valorada, levaria a uma conclusão diversa, busca, em última análise, que esta Corte Superior reexamine o mérito da prova, contrastando os depoimentos e as demais evidências para infirmar o juízo de fato estabelecido pela instância ordinária.<br>Tal procedimento é manifestamente incompatível com a natureza do recurso especial, que se destina a resolver questões de direito, e não a servir como uma terceira instância revisora de fatos.<br>Com efeito, a distinção entre reexame e revaloração da prova, embora sutil, é fundamental. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático já delineado e incontroverso no acórdão recorrido, se discute o critério jurídico adotado para sua qualificação.<br>No presente caso, o Tribunal de origem não descreveu o conteúdo da prova testemunhal para, em seguida, atribuir-lhe um valor jurídico inadequado; ao contrário, considerou o conjunto probatório como um todo e o reputou insuficiente para a demonstração do fato constitutivo do direito da autora.<br>Desse modo, para se chegar a uma conclusão diferente, seria imprescindível imergir no acervo probatório e proceder a uma nova ponderação dos elementos de convicção, atividade que refoge à competência deste Tribunal, nos termos do referido verbete sumular.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão recursal fundamentada na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por consequência lógica, a análise do recurso com base na alínea "c", referente ao dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência interpretativa pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Se a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está intrinsecamente ligada às peculiaridades do caso concreto, aferidas a partir da análise das provas, torna-se inviável estabelecer o necessário cotejo analítico sem que se proceda ao reexame desse mesmo substrato fático, o que, como já exaustivamente demonstrado, é vedado nesta via recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA