DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARINETE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0028650-96.2013.8.18.0140.<br>Na origem, trata-se de ação monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor da ora agravante, na qual a concessionária de serviço público afirmou ser credora de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da parte ré, que se encontravam inadimplidos. Objetivou, com a demanda, a constituição de título executivo judicial para a cobrança dos valores representados pelas faturas em aberto.<br>Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para converter o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento do débito, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, com a exclusão das faturas atingidas pela prescrição. A parte ré foi também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (fl. 391).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da apelação cível interposta pela demandada, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 390):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em sede de preliminar, a apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para realização de revisão do consumo da residência do Apelante, o que não entendemos razoável, uma vez que quando o acervo probatório mostra se suficiente para o julgamento antecipado da lide, não é necessária a produção de novas provas, ainda que tal diligência seja requerida pela parte. 2. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 4. O pedido de exclusão da cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora da Apelante também não merece acolhimento, uma vez que o parágrafo único do artigo 149 A prevê a possibilidade de as concessionárias de energia elétrica fazerem a cobrança. 5. Vê se que a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria. 6. O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, sendo indevido. 7. Apelação conhecida e não provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 423-434).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 6º, incisos V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 805 do Código de Processo Civil e 317 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos ao indeferir a revisão das cláusulas contratuais que estabeleceram prestações desproporcionais, ao não facilitar a sua defesa por meio da inversão do ônus da prova, e ao rechaçar a possibilidade de parcelamento do débito, em descompasso com o princípio da menor onerosidade para o devedor. Argumentou que, sendo consumidora hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade, o pagamento integral do débito em parcela única comprometeria sua subsistência, devendo o Poder Judiciário intervir para reequilibrar a relação contratual e assegurar o cumprimento da obrigação de forma menos gravosa, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (fls. 438-446). Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão impugnado.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 448-457).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial, por considerar que a fundamentação recursal é deficiente, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 461-462).<br>Nas razões do presente agravo, alega a parte agravante que foram devidamente preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, rechaçando a aplicação da Súmula n. 284/STF e sustentando que a análise realizada pela Vice-Presidência do Tribunal de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito do recurso (fls. 464-471).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 474-481).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia central do recurso especial cinge-se a dois pontos fundamentais: a suposta necessidade de revisão do débito e de inversão do ônus probatório, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a pretendida imposição de parcelamento da dívida, à luz do princípio da menor onerosidade da execução.<br>No que tange à alegada violação do art. 6º, incisos V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente defende a necessidade de revisão do valor cobrado e de inversão do ônus da prova, por se tratar de consumidora hipossuficiente.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu pela suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa, afastando a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Consignou expressamente o acórdão recorrido que "a matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário" (fl. 392).<br>Rever tal entendimento, para concluir que as provas carreadas aos autos eram insuficientes e que a inversão do ônus probatório se fazia necessária para a correta apuração do débito, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023.)<br>Quanto ao pleito de parcelamento do débito, fundamentado nos artigos 805 do Código de Processo Civil e 317 do Código Civil, a irresignação também não encontra guarida.<br>A Corte estadual foi categórica ao afirmar que "o parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, sendo indevido" (fl. 394). A parte recorrente, em seu apelo nobre, limita-se a invocar de forma genérica o princípio da menor onerosidade e a teoria da imprevisão, sem, contudo, desenvolver uma tese jurídica consistente que demonstre de que maneira o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados. As razões recursais não enfrentam o fundamento central do julgado, qual seja, a ausência de norma legal que obrigue o credor a aceitar o pagamento de forma diversa da pactuada ou legalmente prevista.<br>Com efeito, o artigo 805 do Código de Processo Civil disciplina os meios de execução, orientando o magistrado a optar pela via menos gravosa ao executado quando houver mais de uma modalidade de satisfação do crédito, não se prestando a alterar a substância da própria obrigação de pagamento.<br>Da mesma forma, a aplicação do artigo 317 do Código Civil exige a demonstração de "motivos imprevisíveis" que gerem uma "manifesta desproporção" entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, requisitos cuja análise perpassa, necessariamente, pelo exame de fatos e provas, o que, como já mencionado, é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, a argumentação desenvolvida no recurso especial revela-se deficiente, pois não demonstra, de forma clara e particularizada, como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal invocada. A recorrente apenas manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem atacar de modo eficaz os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão. Tal deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>P or fim, a menção a dispositivos e princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, escapa à competência desta Corte Superior em sede de recurso especial, cuja missão é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventuais violações à Carta Magna.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA