DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação cível n. 5136181-39.2021.8.09.0137.<br>Na origem, cuida-se de embargos de terceiros propostos por PETRO LONGINVCH NIKIFOROFF e TATIANA IVANOFF NIKIFOROFF, nos quais afirmaram ser legítimos proprietários e possuidores de uma fração de um imóvel rural, identificado pela matrícula nº 447 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Montividiu/GO.<br>Sustentaram que, apesar de sua propriedade, tomaram conhecimento de que o referido bem foi objeto de constrição judicial nos autos da Ação de Execução n. 0133805-25.2008.8.09.0137, movida pela ora agravante, VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A., em desfavor de terceiros. Na petição inicial, atribuíram à causa o valor de R$ 112.523,64 (cento e doze mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor original do débito na referida execução quando de seu ajuizamento em 04 de abril de 2008. Objetivaram, assim, a desconstituição da penhora que recaía sobre o seu patrimônio.<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação cível interposta por VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A., negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 476):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO, LIMITADO AO VALOR DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência do STJ, bem como desta Corte de Justiça, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder, contudo, o valor do débito. 2. Se o valor do imóvel objeto da averbação premonitória de execução é maior do que o valor do crédito exequendo, é o valor da execução que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos embargos de terceiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Foram opostos dois embargos de declaração sucessivos, os quais foram rejeitados (fls. 514-515 e 520-526).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 85, § 2º, 291 e 292, § 3º, todos do Código de Processo Civil.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja imposto à causa o valor do débito executado, correspondente ao valor atualizado da execução na data do ajuizamento dos embargos de terceiro, reformando o acórdão para sanar a infração aos arts. 85, § 2º, 291 e 292, § 3º, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 582).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 585-587), por considerar que: (i) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) a análise da pretensão recursal referente aos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC) demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 591-611), alega a parte agravante que seu recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Sustenta, em síntese, que não se aplica a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido, embora enuncie a tese correta, aplica-a de forma equivocada ao adotar o valor histórico da execução em vez do valor atualizado do débito, divergindo, na prática, da jurisprudência desta Corte. Aduz, ainda, o não cabimento da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de dispositivos legais federais para definir a base de cálculo dos honorários advocatícios, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.<br>Sem apresentação de contrarrazões ao agravo (fl. 618).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é cognoscível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passo, pois, à análise do recurso especial.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>O cerne da controvérsia reside na definição do valor da causa em sede de embargos de terceiro e, consequentemente, da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente defende que o valor da causa deveria corresponder ao montante atualizado da dívida na data de ajuizamento dos embargos, e não ao valor histórico da execução, que remonta ao ano de 2008.<br>A Corte de origem, ao analisar a questão, manteve a sentença que fixou o valor da causa com base no valor atribuído à execução, por ser este inferior ao valor do bem constrito. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na jurisprudência desta Corte Superior, consignando que "em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder, contudo, o valor do débito" (fl. 475).<br>Ao concluir, o Tribunal estadual considerou que o valor da execução representava o parâmetro adequado, nos seguintes termos (fl. 475):<br>"Desta forma, como o valor da causa foi dado como sendo de R$ 112.523,64 (cento e doze mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor da dívida executada, e o valor do imóvel penhorado é de 1.208.400,00 (um milhão, duzentos e oito mil e quatrocentos reais), ou seja, superior ao do crédito exequendo, é o valor da execução que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos embargos de terceiro".<br>Posteriormente, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, o Colegiado goiano foi explícito ao rechaçar a tese de atualização do débito no âmbito dos embargos de terceiro, afirmando que "esta se refere ao quantum em execução, que já estava atualizada à época do ajuizamento da ação, não havendo se falar em modificação do montante em âmbito de embargos de terceiro" (fl. 523).<br>Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve se limitar ao valor do débito quando este for inferior ao valor do bem, está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A pretensão da recorrente de que o valor do débito seja necessariamente o valor atualizado na data da propositura dos embargos, embora represente uma nuance argumentativa, não descaracteriza a conformidade do julgado com a tese central pacificada nesta Corte. A decisão recorrida aplicou o princípio geral, ainda que a recorrente discorde da expressão monetária específica que foi utilizada para representar o "valor do débito".<br>Dessa forma, a conclusão do acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, no que tange à suposta violação do art. 85, § 2º, do CPC, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>A recorrente argumenta que a controvérsia é puramente de direito, pois busca a definição da base de cálculo correta para os honorários. Contudo, para se acolher a tese de que o valor da causa e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários, deveria ser de R$ 557.166,26 (quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), como alegado nas razões do especial, em contraposição ao valor de R$ 112.523,64 (cento e doze mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) adotado pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>Tal análise demandaria a verificação da correção dos cálculos apresentados, a apuração do estado do débito na execução principal e a revisão das premissas fáticas que levaram as instâncias de origem a concluir que o valor nominal da execução era o parâmetro adequado.<br>A Corte local afirmou que o valor do débito já se encontrava atualizado à época do ajuizamento da execução. Para infirmar tal conclusão e estabelecer um novo valor como representativo do proveito econômico, este Tribunal Superior teria de revolver o substrato fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Portanto, a modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, demandaria uma incursão em seara fática, o que é defeso na via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a base de cálculo fixada nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA