DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0019875-93.2013.8.11.0041.<br>Na origem, trata-se de ação revisional de contrato com obrigação de fazer e indenização por perdas e danos proposta por NACIF SIRIO VILA REAL, na qual afirmou ter celebrado com a ré, em 23 de janeiro de 2010, instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição da unidade autônoma nº 07, da Quadra nº 08, do Empreendimento Village do Bosque, na cidade de Cuiabá/MT, pelo preço de R$ 229.268,40.<br>Alegou que a construtora incorreu em mora ao atrasar a entrega do imóvel, prevista para março de 2012, e, mesmo assim, continuou a exigir o pagamento das parcelas com encargos indevidos. Objetivou, em sede liminar, a autorização para depositar em juízo o valor das parcelas em atraso e a condenação da ré a depositar mensalmente o valor de R$ 1.834,14 a título de lucros cessantes. No mérito, pugnou pela declaração de abusividade da cláusula de atualização monetária sobre o saldo devedor, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e pela aplicação de multa contratual em seu desfavor (fls. 891 e 896).<br>Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, uma vez que o autor se encontrava inadimplente com suas obrigações contratuais antes mesmo do prazo final para a entrega do empreendimento. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (fl. 846).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação cível interposta pelo autor, deu parcial provimento ao recurso para declarar rescindido o contrato e condenar a ré à restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, com a devida inversão do ônus da sucumbência, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 845):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS IMÓVEL VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - INADIMPLENCIA DO COMPRADOR - DIREITO DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% - DANO MORAL - NÃO VERIRICADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Havendo inadimplência do comprador a rescisão se dá por sua culpa, no entanto, mesmo assim, lhe é assegurado o direito de restituição das parcelas pagas entre 90% e 75% das parcelas, para suprir eventuais prejuízos por ela suportados.<br>Alguns dias de atraso na entrega do imóvel não acarretam dano moral passível de reparação.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, enquanto os da ora recorrente foram rejeitados e os do autor não foram conhecidos (fl. 883).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente, Gold Yellow Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., alegou, preliminarmente, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou que a Corte local, ao julgar os embargos de declaração, incorreu em omissão e carência de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos de que o acórdão proferido na apelação seria extra petita, de que a notificação para purgação da mora teria sido devidamente realizada e de que a inversão dos ônus sucumbenciais teria sido indevida (fls. 893-894).<br>No mérito, apontou afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o Tribunal de origem proveu pedido inexistente na petição inicial. Ressaltou que a demanda originária se restringia à revisão contratual e à indenização por perdas e danos, não havendo qualquer pleito de rescisão contratual com devolução de 90% dos valores pagos. Argumentou que tal conclusão independe de reexame fático-probatório, bastando a simples leitura da petição inicial para constatar a extrapolação dos limites da lide (fls. 895-899).<br>Aduziu, ainda, contrariedade ao art. 85 do Código de Processo Civil, pois, mesmo que se admitisse a existência de pedido de devolução de valores, o recorrido teria decaído de parte substancial de seus pedidos (revisão de cláusulas, lucros cessantes e multa contratual), o que imporia a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, e não a sua inversão integral em desfavor da recorrente (fls. 903-904).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do acórdão por vício de fundamentação; ou, sucessivamente, para que seja reformado o julgado a fim de afastar a condenação extra petita de restituição de valores e, subsidiariamente, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 904-905).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 939-956).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 957-963), por considerar que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Câmara Julgadora se manifestou expressamente sobre os pontos questionados. Ademais, entendeu que a análise das supostas violações aos arts. 492 e 85 do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impedimento que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 964-973), a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, extrapolando os limites do juízo de admissibilidade. Reitera a ocorrência de violação aos dispositivos legais federais e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirmando que as questões postas a deslinde são exclusivamente de direito e não demandam reexame de fatos ou provas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 993-1004).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal não pode ser acolhida. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não se manifestar sobre o caráter extra petita da decisão, a validade da notificação extrajudicial e a incorreta distribuição dos ônus de sucumbência.<br>Ocorre que o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 883-884) examinou a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O colegiado local consignou expressamente que a intenção da embargante era a de modificar o julgado, o que se desvia do escopo dos aclaratórios, e que a contradição que autoriza a oposição do recurso é a interna ao julgado, e não a que porventura exista com outras decisões ou com a prova dos autos.<br>Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, mas apenas a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. No caso dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para a rejeição dos embargos de declaração, afastando a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Desse modo, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo inviável a rediscussão da matéria pela via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de dez anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 20/11/1999. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1692325 RS 2020/0090770-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024)<br>Quanto à suposta afronta aos arts. 492 e 85 do Código de Processo Civil, o recurso especial encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>A recorrente defende que o acórdão recorrido proferiu julgamento extra petita ao declarar a rescisão do contrato e determinar a devolução de 90% dos valores pagos, uma vez que tais pedidos não constaram da petição inicial. O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar a apelação, concluiu pela necessidade de desfazimento do negócio jurídico como consequência lógica e jurídica dos fatos apurados.<br>O acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao apelo, fundamentou sua decisão na constatação de que, embora a culpa pela rescisão contratual fosse do comprador, que se encont rava inadimplente antes mesmo do prazo de entrega do imóvel, a venda extrajudicial do bem a terceiros promovida pela construtora foi irregular, por ausência de constituição formal do devedor em mora.<br>O julgado assentou, ainda, a impossibilidade fática de se determinar a entrega de outra unidade imobiliária, dado o longo decurso de tempo e a informação de que todos os imóveis do empreendimento já haviam sido comercializados. Diante desse quadro fático, o Tribunal entendeu que a única solução cabível era a rescisão do pacto, com a consequente restituição parcial das parcelas pagas, como forma de retornar as partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito da construtora.<br>Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte estadual, e acolher a tese da recorrente de que o julgamento foi extra petita, seria imprescindível proceder a uma nova interpretação do pedido e da causa de pedir formulados na exordial, bem como reexaminar todo o contexto fático-probatório que levou o Tribunal a concluir pela impossibilidade de manutenção do contrato e pela necessidade de sua rescisão.<br>Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A análise da congruência entre o pedido e a sentença, quando exige a reinterpretação dos contornos da lide fixados na instância ordinária, escapa à competência desta Corte Superior.<br>O mesmo óbice sumular se aplica à alegada violação ao art. 85 do CPC. A recorrente sustenta que o recorrido decaiu de parte significativa de seus pedidos, o que demandaria a fixação de sucumbência recíproca.<br>O Tribunal de origem, ao inverter integralmente o ônus sucumbencial, considerou o proveito econômico obtido pelo autor com a reforma da sentença. Aferir o grau de êxito e de derrota de cada uma das partes na demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, é providência que requer, inequivocamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Finalmente, a incidência da Súmula 7 do STJ sobre a questão de mérito impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional. A impossibilidade de se reexaminar o substrato fático do acórdão recorrido obsta à demonstração da similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas colacionados, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial pela via do dissídio pretoriano.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem já fixou a verba honorária no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, deixo de proceder a nova majoração, em observância aos limites legais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA