DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, tendo sido a ordem denegada. Eis a ementa:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO VERIFICADA A INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA INTERROMPER A ATUAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Breno Jairo Rodrigues Alves, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com alegações de que seria inimputável à época da investigação, que sua confissão teria sido obtida mediante tortura, e que não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, destacando possuir primariedade e bons antecedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Paciente era inimputável à época dos fatos; (ii) estabelecer se a confissão foi obtida mediante tortura, acarretando sua nulidade; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares alternativas; (v) avaliar se a primariedade e os bons antecedentes impedem a prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inimputabilidade é afastada porque o Paciente já havia completado 18 (dezoito) anos na data da prisão, sendo constatada a continuidade delitiva em crime permanente (organização criminosa), com atos praticados após a maioridade.<br>4. A alegação de tortura para a obtenção de confissão não é comprovada por prova pré-constituída, sendo inviável sua análise na via estreita do habeas corpus.<br>5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na atuação articulada e contínua do Paciente em organização criminosa de elevada periculosidade.<br>6. A estrutura e a intensidade da atuação do grupo criminoso demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>7. A primariedade e os bons antecedentes, por si só, não afastam a legalidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: "1. A maioridade na data da prisão e a constatação de que se trata de crime permanente afastam a tese de inimputabilidade. 2. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento da tese de tortura e de nulidade da confissão por habeas corpus. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da atuação em organização criminosa. 4. As medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando demonstrada a insuficiência para conter a atividade delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e legais".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC nº 210.805/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 936.089/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024." (e-STJ, fls. 91-92)<br>Nesta insurgência, alega a defesa que a imputação quanto ao crime de organização criminosa leva em conta fatos ocorridos ainda quando o recorrente era menor de 18 anos, portanto inimputável. Defende que não há prova da continuidade delitiva voluntária, ônus que compete ao Estado, sendo ilegal a presunção automática de que, por se tratar de crime de natureza permanente, o recorrente ainda estaria praticando o crime de organização criminosa quando completou a maioridade penal.<br>Sustenta a nulidade da confissão extrajudicial produzida sem a presença de advogado, destacando, ainda, a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem em deixar de analisar o tema.<br>Afirma a ocorrência de excesso de prazo para a fromação de culpa, pois o recorrente está preso por cerca de 1 ano e 4 meses sem que a instrução de seu processo sequer tenha sido iniciada.<br>Assevera ser desproporcional a imposição da prisão cautelar, pois o recorrente é primário e não possui antecedentes criminais, de modo que, caso seja condendado pelo crime de tráfico, fará jus ao tráfico privilegiado. Desse modo, mostra-se suficiente a imposição de medida cautelar diversa.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medida cautelar diversa.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 314-315), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 336-341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, acerca do alegado excesso de prazo para a formação de culpa, constata-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.<br>3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Com relação à alegada nulidade da confissão extrajudicial sem a presença de um advogado, observa-se que o tema, igualmente, não foi abordado no acórdão impugnado, sendo inviável o conhecimento da questão por esta Corte.<br>Ainda que assim não fosse, não se mostra possível, no caso, o exame da alegada nulidade, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No tocante ao fundamento de que o fato imputado ao recorrente foi praticado quando ainda era inimputável, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"O exame dos autos evidencia que o Paciente nasceu em 10/06/2006 (ID 25625482), ao tempo em que a busca domiciliar, com a apreensão do celular, foi perpetrada em 05/07/2024 (ID 25625484), ou seja, quando este já tinha 18 (dezoito) anos. Portanto, na data da sua prisão, o Paciente tinha 18 (dezoito) anos e 25 (vinte e cinco) dias.<br>Outrossim, o Paciente, ouvido em 05/07/2024, relatou que faz parte da ORCRIM Primeiro Comando da Capital (PCC) há mais ou menos 3 (três) meses, com atuação em toda capital. Afirmou também que fazia parte do grupo de whatsapp chamado "DVL", onde eram discutidos assuntos relativos à drogas e roubos.<br>Não se pode olvidar que integrar organização criminosa é crime permanente, cujo momento consumativo se prolonga no tempo.<br> .. <br>Logo, ainda que este tenha iniciado a prática dos delitos durante a menoridade, observa-se a continuidade delitiva, permanecendo este na consumação do crime durante a maioridade, razão pela qual não há motivo para o acolhimento desta tese." (e-TJ, fls. 99-100)<br>Da leitura do excerto, extrai-se que, de acordo com as informações até então apuradas, o recorrente teria iniciado sua participação na organização criminosa ainda na sua menoridade penal, porém teria prosseguido na prática da conduta delitiva e atravessado o limiar da sua maioridade penal em continuidade delitiva. Neste contexto, não se mostra cabível alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos. Outrossim, tal circunstância, relacionada, ao momento da prática do crime, é questão de mérito a ser analisada no decorrer da instrução processual.<br>Prosseguindo-se, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:<br>"Assim, não há que se falar em inimputabilidade do réu BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES, visto que os delitos praticados coincidem com a superveniência da maioridade penal do acusado.<br>Além disto, encontram-se consubstanciados os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do réu, presentes no artigo 312 e 313, I do CPP, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que o denunciado faz parte de organização criminosa (PCC) voltada para a prática dos crimes de roubo, tráfico, dentre outros, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Outrossim, o STF tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, de modo que não há constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem. (Precedentes: HC 141.170- AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 175.086, D Je 10.9.2019)<br>É necessário citar, que a jurisprudência também admite a decretação de prisão preventiva quando houver a necessidade de se desarticular um grupo criminoso, conforme julgamentos do STJ:<br> .. <br>Ressalto, ainda, que considerando as circunstâncias dos fatos, as demais medidas cautelares previstas na legislação processual penal (art. 282, c/c art. 319, do CPP) se mostram insuficientes.<br>Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício na decretação da prisão preventiva do réu BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES que justifique o seu relaxamento ou nulidade da ação penal em comento, estando a presente processo em regular andamento, motivo pelo qual indefiro o pedido." (e-STJ, fls. 28-30)<br>Como se verifica, a custódia cautelar se baseia na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e outros delitos, estando plenamente justificada neste momento.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.<br>2. As teses de ausência de materialidade e de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que não foram apreendidas drogas com o paciente e de que suas movimentações financeiras seriam lícitas, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise dessas matérias demanda, invariavelmente, uma aprofundada dilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere do habeas corpus. As referidas questões devem ser devidamente examinadas durante a instrução criminal, perante o juízo de conhecimento e sob o crivo do contraditório.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de integrar organização criminosa que, segundo as investigações, era estruturada para adquirir drogas no Estado de Mato Grosso, transportá-las em caminhões frigoríficos até o Estado de São Paulo e, a partir daqui, realizar a sua redistribuição . A magnitude da operação é corroborada pelas apreensões realizadas durante a investigação, que totalizaram, entre outros, "127kg de cocaína, 496kg de crack, 50kg de maconha" (EVENTO 01), "700kg de cocaína, crack" (EVENTO 03), "635kg de cocaína" (EVENTO 06) e "737,1kg de cocaína e skunk" (EVENTO 07) (e-SJT fls. 47/48) .<br>6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INE XISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA ARMAZENAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CAMINHÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA PARA DESMANTELAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O NARCOTRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS COM A PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Destacou-se que o acusado, associado a outros indivíduos, utilizava uma residência para armazenamento de entorpecentes, na qual foram apreendidas 800kg de maconha e cocaína, além de um caminhão, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>3. A orientação jurisprudencial deste STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>4. Por fim, não se verifica ausência de contemporaneidade dos fatos com a prisão no caso em que se impôs investigação complexa pela autoridade policial, como esta em debate, em que se busca desmantelar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, e outros crimes de extrema rentabilidade. Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, p ois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA