DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que foi parcialmente provido para reduzir a pena dos réus, mas manteve suas condenações (Apelação n. 0001405-89.2006.4.02.5102).<br>O acórdão recorrido abordou crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal - CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP) imputados a agentes do IBAMA e particulares envolvidos em empreendimento imobiliário na Lagoa de Itaipu (Niterói/RJ).<br>Em questão de ordem, rejeitou, em essência, a nulidade da sentença por suposta contaminação probatória decorrente de interceptações telefônicas declaradas parcialmente nulas em outro feito, por entender que a condenação não se lastreou exclusivamente nesse material, mas em robusto conjunto documental e testemunhal, ressalvando apenas a desconsideração dos trechos telefônicos abrangidos pelas prorrogações declaradas inválidas pelo STJ (e-STJ fls. 4.854/4.857; ementa às e-STJ fls. 4.936/4.937).<br>Como preliminares, afastou a inépcia da denúncia com base em orientação consolidada para crimes de autoria coletiva, exigindo apenas descrição mínima apta a possibilitar a ampla defesa (e-STJ fls. 4.858/4.859; 4.936/4.937).<br>Reputou válidas as declarações prestadas em fase policial quando corroboradas por outros elementos, citando jurisprudência do STF (AI-ED n. 724.029, Primeira Turma, 28/10/2008) e do TRF2 (ACR n. 2007.51.01.490238-6, e-DJF2R 20/4/2012) - e-STJ fls. 4.860/4.861.<br>Quanto ao indeferimento de perícia ambiental, preservou a discricionariedade do juiz destinatário da prova, invocando precedente do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 65438/RS, Sexta Turma, DJe 12/6/2013) - e-STJ fls. 4.862/4.864.<br>No mérito, delineou que os réus Hélio e André, analistas ambientais do IBAMA, emitiram, em abril de 2005, pareceres e laudo de vistoria (n. 27/2005, 28/2005 e 30/2005) favoráveis à construção nos lotes 67-A, 67-B e 104-A, contrariando manifestações anteriores (Parecer n. 14/2004 e Laudos n. 84/2004 e 93/2004) que reconheciam o relevante interesse ecológico e a preservação permanente da área (e-STJ fls. 4.864/4.866). A contradição motivou a Ordem de Serviço n. 71/2005 no IBAMA, cujo parecer técnico constatou que a Laguna de Itaipu e adjacências compõem área de grande sensibilidade ambiental, com ocorrência de áreas de preservação permanente e lençol freático superficial (e-STJ fls. 4.866). O acórdão apontou, ainda, contatos telefônicos entre particulares e servidor, em datas próximas às notificações, e informações técnicas emitidas pelo IBAMA em 2004/2005, além de rotinas processuais administrativas anômalas, como entrega de processo sem protocolo e inconsistências nas cópias de laudos apresentadas pela empresa consultoria (e-STJ fls. 4.866/4.869; 4.868/4.869). Valorizou prova indiciária concatenada e suficiente, citando súmulas e precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 684.653/MG, Sexta Turma, DJe 27/5/2015; Súmula n. 182/STJ, 284/STF, 7/STJ, e 13/STJ) para rechaçar rediscussão fático-probatória (e-STJ fls. 4.870/4.872).<br>Decidiu, por maioria, reduzir as penas e adequar regimes. Para os particulares JOSÉ RODRIGUES e CARLOS RUFFATO, fixou a pena-base em 3 anos e 3 meses, majorando em 1/5 pela continuidade delitiva (três infrações), totalizando 3 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, 39 dias-multa, regime aberto, substituição por duas restritivas de direitos, art. 44 do CP (e-STJ fls. 4.873/4.876, 4.878/4.879). Para os servidores HÉLIO RIBEIRO e ANDRÉ MAURÍCIO, reconheceu a causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP (prática de ato infringindo dever funcional de proteção ao meio ambiente), elevando a pena em 1/3, e em seguida aplicou 1/5 pela continuidade delitiva, totalizando 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, 62 dias-multa, regime semiaberto, sem substituição (art. 44 do CP), mantendo a perda do cargo público, art. 92, I, "a", do CP (e-STJ fls. 4.876/4.879). A ementa consignou: rejeição de nulidade da sentença; afastamento da inépcia; validade de provas inquisitoriais quando corroboradas; discricionariedade na produção da prova; suficiência da prova indiciária; manutenção das condenações; e redefinição das penas (e-STJ fls. 4.936/4.937).<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (art. 105, III, "a" da Constituição) sustentando violação ao art. 59 do CP na dosimetria adotada pelo acórdão recorrido. Alegou que a turma teria aplicado um critério rigidamente matemático (frações sobre média das penas), desconsiderando a gravidade concreta da culpabilidade e outras circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na sentença (e-STJ fls. 5.069/5.079; 5.079/5.083; 5.081/5.083). Pediu provimento para adequar as penas-base ao grau de reprovabilidade reconhecido, sem exigir revolvimento de provas, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 5.083; 5.090).<br>Os recorridos, por sua vez, apresentaram petições de recurso especial. ANDRÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA invocou violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LVII da Constituição e à Lei 9.296/1996, sustentando nulidade de interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo STJ no RHC n. 46.869/RJ ("Operação Euterpe"); cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 155 e 158 do CPP); necessidade de efeito suspensivo ao REsp; e prescrição (art. 115 do CP); além de inexistência de ato de ofício para configuração do art. 317 do CP (e-STJ fls. 5.160/5.165; 5.162/5.169; 5.174/5.186; 5.187/5.195; 5.201/5.205; 5.206/5.216; 5.231/5.233). Requereu a anulação da sentença, a absolvição ou o reconhecimento da prescrição, subsidiariamente, a redução da multa devido à hipossuficiência (e-STJ fls. 5.160/5.165; 5.231/5.233).<br>HÉLIO RIBEIRO DOS SANTOS igualmente interpôs recurso especial com fundamentos análogos: nulidade de interceptações (Lei n. 9.296/1996; RHC n. 46.869/STJ); violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); indeferimento de prova técnica ambiental; prescrição pela idade (art. 115 do CP). Requereu efeito suspensivo (e-STJ fls. 5.405/5.414; 5.410/5.414; 5.418/5.427).<br>CARLOS JOSÉ RUFFATO FAVORETO apresentou recurso especial com fulcro no art. 155 do CPP (valoração probatória e indeferimento de perícia), nulidade das interceptações e necessidade de reescrita da denúncia sem os efeitos das provas ilícitas (e-STJ fls. 6.223/6.240).<br>Nas decisões de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF2 negou seguimento inicialmente a alguns REsps dos réus, invocando o Tema n. 661/STF (RE n. 625.263/PR) sobre prorrogações sucessivas de interceptação telefônica, além dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7/STJ por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame probatório, e por ausência de cotejo analítico em dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC) - e-STJ fls. 6.373/6.399; 6.396/6.399. Em seguida, admitiu o recurso especial do Ministério Público Federal quanto ao art. 59 do CP, por possível contrariedade e por se tratar de matéria prequestionada que demanda apenas nova valoração jurídica, sem revolvimento de fatos (e-STJ fls. 6.823/6.833). Na mesma ocasião, não admitiu os REsps de ANDRÉ MAURÍCIO e de HÉLIO RIBEIRO, novamente pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, e 7/STJ, e ausência de demonstração adequada do dissídio (e-STJ fls. 6.837/6.842; 6.854/6.861).<br>Foram interpostos agravos em recurso especial pelos recorridos contra as decisões denegatórias. CARLOS JOSÉ RUFFATO agravou, reiterando a correção da prova técnica ambiental e a imprescindibilidade da perícia, bem como nulidade das interceptações ilícitas (Lei 9.296/1996; RHC n. 46,869/STJ), e pleiteou a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a readequação com reescrita da denúncia, também sustentando violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 6.418/6.446). ANDRÉ MAURÍCIO e HÉLIO RIBEIRO agravaram em termos correlatos, acrescendo alegações sobre a imprestabilidade de depoimentos específicos e degravações telefônicas no "Caso Cristina" e requerendo reconhecimento de prescrição e atenuantes (art. 65, I, do CP) por idade avançada (e-STJ fls. 6.544/6.590).<br>Em síntese, o acórdão recorrido concluiu pela: rejeição de nulidades; validação da prova indiciária corroborada por elementos documentais e testemunhais; manutenção das condenações por corrupção ativa (art. 333 do CP) e corrupção passiva com causa de aumento (§ 1º do art. 317 do CP); e redução das penas, com fixação de regimes e sanções acessórias (e-STJ fls. 4.873/4.879; 4.936/4.937).<br>O Ministério Público Federal, por meio do recurso especial admitido, questionou apenas a dosimetria (art. 59 do CP) e a metodologia empregada para exasperação da pena-base (e-STJ fls. 5.069/5.090; 6.823/6.833).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos defensivos e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 6.971/6.989).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.<br>As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de convicção presentes no processo, sendo inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade, sem indicação de dados concretos, objetivos e subjetivos, que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal estabelecido ao tipo penal.<br>Nesse contexto, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)<br>Logo, justificada pela Corte de origem as escolhas de frações dentro dos patamares acima consignados, não há como reformar o acórdão sem extenso revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 6.985/6.988):<br>Urge registrar, inicialmente, que não se presta o recurso especial para reexame da sentença quanto à graduação da pena, diante da necessidade de aprofundada consulta ao sítio probatório, salvo quando se trata apenas de avaliar flagrante ilegalidade ou inadequação dos fundamentos referentes à valoração das circunstâncias judiciais. Modificar a própria quantia da penitência, firmada com base em tais circunstâncias, se suficiente, ou não, para repressão e prevenção do crime, de acordo com o livre convencimento do Juiz, é tarefa inviável em sede especial.<br>De outro lado, embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não seja uma operação aritmética, em que se confira pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, não se pode esquecer que o montante de pena a ser fixado, desde que dentro das balizas legalmente previstas para o delito, fica adstrito ao livre e motivado convencimento do Juiz quanto ao que considera suficiente para repressão e prevenção do crime.<br>Noutra vertente, conquanto a jurisprudência dessa Augusta Corte proclame que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não seja uma operação aritmética, tem, também, insistentemente, admitido a adoção de fração de 1/6 da pena mínima cominada ou 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo, por vetorial desfavorável, para exasperação da pena-base, não se mostrando refratária à utilização de qualquer outro percentual, desde que adequadamente justificado e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>De outro lado, o acórdão recorrido não emitiu qualquer pronunciamento acerca da possibilidade de se conferir maior ou menor relevo a determinada circunstância judicial, não se evidenciando, no ponto, o requisito do prequestionamento.<br>No caso sob exame, a sentença condenatória considerou negativa a culpabilidade, em relação a CARLOS JOSÉ, porquanto "a prática tinha corno objetivo a realização de grande empreendimento que poderia comprometer enormemente o meio ambiente." Em relação a ANDRÉ MAURÍCIO e HÉLIO "principalmente se considerarmos que o réu (..), na qualidade de analista ambiental do IBAMA, tinha o dever de resguardar o interesse da Administração Pública e, sobretudo, proteger os interesses do meio ambiente, sabedor como poucos, dos efeitos maléficos de uma conduta violadora dos princípios do direito ambiental."<br>O desmérito da aludida vetorial foi confirmado pelo acórdão recorrido, sem qualquer ressalva, reduzindo, todavia, o quantum de exasperação da pena-base por considerá-lo desproporcional, fixando-o em 1/8, do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime.<br>O acórdão, desse modo, está perfeitamente ajustado à jurisprudência dessa Augusta Corte, sendo de se aplicar a Súmula 83-STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento recurso especial, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA