DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL ARRUDA FERREIRA BENEDITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, tendo sido justificada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.<br>Aduz que o recorrente é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, não havendo nenhum indício de que, em liberdade, vá perpetuar na prática criminosa.<br>Acrescenta que ele não possui nenhum envolvimento com organizações criminosas, possuindo em seu desfavor, apenas, um procedimento previsto na Lei Maria da Penha, ainda não concluído.<br>Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que, caso condenado, incidirá a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende a ilegalidade da busca realizada, uma vez que não seria amparada em fundadas suspeitas aptas a justificarem o ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 117-118, grifei):<br>Ao que consta, os policiais receberam informações anônimas dando conta que na Rua Primeiro de Maio, Bairro Boa Vista, ao lado do nº. 30, um indivíduo estava pulando o muro diversas vezes com sacolas plásticas e objetos nas mãos.<br>Informou, ainda, que no momento havia chegado no local uma motocicleta e um automóvel e os condutores fizeram contato com o indivíduo que estava no lote.<br>De posse das informações, os policiais partiram para averiguação.<br>No local, posicionados em ponto estratégico, visualizaram um indivíduo magro, de estatura mediana e trajando uma calça de Tactel e blusa de frio de cor azul dentro do lote, objeto da denúncia, chegando o corpo sobre o muro para observar a rua e retornando para debaixo de uma laje.<br>Segundo narrado, na ocasião foi possível perceber que ele tinha algo na mão aparentando ser uma sacola com algo dentro.<br>Diante do cenário fático, os policiais solicitaram apoio para abordagem.<br>Ao perceber a presença da polícia, o indivíduo pulou o muro, sem a sacola, e entrou no imóvel de nº. 30.<br>As equipes se dividiram entre o imóvel de nº. 30 e o lote vago de onde o indivíduo saiu.<br>Na residência de nº. 30 foram atendidos pelo morador que, ao ser indagado sobre a presença de outras pessoas no imóvel, prestou informações e declarou que, enquanto estava no banheiro, ouviu o portão abrir e ruídos de passos na casa.<br>No lote vago, a equipe visualizou marcas de pegada indo até a laje e finalizando perto de um pequeno monte de terra solta. Ao verificar, foi encontrado enterrado superficialmente um pote grande de plástico e dentro dele uma sacola plástica com significativa quantidade de drogas.<br>Foi localizado, ainda, colete balístico e balança de precisão.<br>Diante dos fatos, rumaram até o imóvel de nº. 30 e mediante autorização do morador entram no imóvel e localizaram o custodiado<br> .. <br>Ao exame dos autos, verifico que, embora tecnicamente primário, a conversão da prisão em flagrante em preventivas se faz necessária para garantia da ordem pública, visto que, no atual cenário fático, existem indícios de que a liberdade do flagrado gera perigo concreto para a comunidade local.<br>Nada obstante a primariedade, ao que consta, já existem denúncia indicando o custodiado como traficante.<br>Em tal contexto, entendo que resta, pelo menos por ora, demonstrada a necessidade de acautelamento provisório pela gravidade dos fatos e também porque as informações contidas nos autos demonstram, pelo menos nesta fase inicial, a ineficácia de eventuais medidas cautelares, visto que, ao que parece, já inserido no mundo do crime.<br>A meu sentir, o contexto da prisão demonstra a gravidade concreta porque apreendidas significativas quantidades e variedades de drogas em contexto que indica consolidado comércio ilícito, inclusive, ao que parece, com utilização de manobras para evitar abordagem policial.<br>Entendo que os fatos constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar e demonstra o perigo concreto para a ordem pública decorrente da liberdade do custodiado, frente ao risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sob outra ótica, urge destacar que a excepcionalidade da prisão, acrescida do princípio constitucional da presunção da inocência, não são fatores suficientes que possam ensejar o decreto liberatório, principalmente quando se encontram presentes os requisitos elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso presente.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendida quantidade de droga (174,96 g de maconha e 168,88 g de cocaína), colete balístico e balança de precisão.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Além disso, junto com a droga foi apreendida balança de precisão, o que evidencia o contexto do tráfico de drogas.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, nesse contexto também compreendido o colete balístico, no cenário de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.<br>Nesse mesmo contexto, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; e RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.<br>3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo nosso.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA