DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba-SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba-SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com condenação em obrigação de fazer ajuizada por Victoria Maria da Rocha Antunes Rodrigues da Silva, em face do Município de Pindamonhangaba, na qual se pleiteia a manutenção do vínculo funcional, o retorno imediato ao posto de trabalho, o restabelecimento do contrato e o pagamento dos vencimentos.<br>A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba-SP, que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 746-747).<br>O Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba-SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente ação, argumentando que a contratação da autora como agente comunitária de saúde ocorreu por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que caracteriza vínculo de natureza jurídico-administrativa, de competência da Justiça Comum. (fls. 769-773).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Comum Estadual (fls. 785-788).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>A Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se lei local dispuser de forma diversa por meio de lei local.<br>No caso, da análise dos autos, observa-se que a autora exerce emprego público de Agente Comunitário de Saúde, no Município de Pindamonhangaba/SP, admitida em 18/08/2023, mediante contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Ademais, inexiste nos autos informação sobre lei municipal que discipline a adoção de regime diverso para o cargo.<br>Dessa forma, tratando-se de vínculo trabalhista, regido pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes da Seção de Direito Público do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024).<br>2. No caso, a reclamante foi contratada para função de agente comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da Lei 11.350/2006.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.<br>3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que " o s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 199.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. L IMITES DE SUA JURISDIÇÃO.<br>1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>2. Hipótese em que ente municipal adotou posteriormente o regime especial de direito administrativo com a promulgação da Lei Municipal n. 1.235/2008.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024.)<br>Em hipótese semelhante, menciono a seguinte decisão monocrática: CC n. 209.764, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 16/12/2024.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba-SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. EMPREGADA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 11.350/2006. CONTRATO DE TRABALHO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.