DECISÃO<br>JOÃO BATISTA SERAFIM DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal por atos emanados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Sustenta o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do pedido de habeas corpus, protocolado na origem em 9/6/2025.<br>Alega que o paciente foi condenado sem que as testemunhas de acusação arroladas desde o inquérito policial fossem ouvidas, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Requer "seja concedida a ordem impetrada, determinando o trancamento da execução penal, em razão da ilegalidade da decisão" (fl. 15).<br>A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência do STJ e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>Mesmo depois de prestadas as informações solicitadas, não há nos autos notícias de que a alegada nulidade decorrente do julgamento da ação penal sem que todas as testemunhas arroladas fossem ouvidas tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, não verifico a competência do art. 105 da CF para a análise do tema diretamente por esta Corte.<br>Além disso, também não aportou neste feito nenhuma notícia acerca da impetração originária mencionada pela defesa, de modo que não há como se identificar com precisão o citado habeas corpus originário nem há nenhuma prova destinada à demonstração do constrangimento ilegal sustentado neste habeas corpus, advindo do alegado excesso de prazo.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus (supressão de instância e deficiente instrução).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA