DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GX INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 268-276, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Caso em exame<br>1. Execução de título extrajudicial referente à dívida oriunda do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Assunção de Responsabilidades.<br>2. Antes da citação do executado, as partes celebraram acordo extrajudicial, no qual convencionaram o pagamento da dívida, postularam a sua homologação, art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, e a extinção do processo, com resolução do mérito, após o cumprimento integral do ajuste.<br>3. Decisão anterior - A sentença julgou extinto o processo, com fundamento nos arts. 485, incs. IV e VI c/c 493, ambos do CPC.<br>II - Questões em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado antes da citação do executado, com a suspensão do processo até o integral cumprimento do ajuste, para somente depois extingui-lo.<br>III - Razões de decidir<br>5. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes para pagamento da dívida, antes da citação do réu, ocasiona a extinção da execução, pela perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc. VI, do CPC.<br>IV - Dispositivo 6. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1962874, 0703527-44.2024.8.07.0021, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D"ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025. TJDFT, Acórdão 1962874, 0703527-44.2024.8.07.0021, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D"ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025. TJDFT, Acórdão 1954106, 0705215-83.2024.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 290-311, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 17, 18, 103, 189, 239, 282, 485, 487 e 489, todos do Código de Processo Civil e 841 do Código Civil, defendendo a necessidade de homologação da transação firmada entre as partes, ainda que celebrada sem a presença de advogados e antes da citação. Argumenta que o acordo extrajudicial, devidamente comunicado ao juízo, observou os requisitos legais, por tratar exclusivamente de direitos patrimoniais disponíveis, envolver partes legitimadas e revelar interesse jurídico na solução consensual da controvérsia. Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e de diversas cortes estaduais.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 339-342, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 345-354, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal de origem consignou ser desnecessária a intervenção do Judiciário no caso de celebração do acordo antes da citação do devedor e extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC (e-STJ, fl. 273):<br>15. As partes celebraram acordo extrajudicial, consoante instrumento acostado pelo apelante-exequente (id. 69810176), no qual convencionaram o pagamento da dívida, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo, com resolução, do mérito após o cumprimento integral das obrigações.<br>16. A juntada do referido acordo aos autos não configura o comparecimento espontâneo do executado, pois ele não está devidamente representado por Advogado com poderes para receber a citação, não suprindo, portanto, a ausência de citação.<br>17. É importante destacar que o referido acordo, celebrado antes da citação do devedor, quando ainda não aperfeiçoada a relação processual, torna desnecessária a intervenção do Judiciário para consecução do crédito e caracteriza, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.<br>Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA