DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS GONCALVES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do HC n. 0050813-39.2025.8.16.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, por suposta prática de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de munição, no Processo de origem n. 0009830-87.2025.8.16.0035, em trâmite na 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais (fls. 46/52).<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 46):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, ALÉM DE MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS UTILIZADAS PARA A VENDA DE DROGAS E CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO A TRAFICÂNCIA REITERADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em suposições sobre risco à ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis em termos individualizados, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão se vale de elementos inerentes ao tipo penal e de ilações genéricas, o que configura constrangimento ilegal. Aduz ainda que o recorrente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias pessoais que afastam a necessidade da medida extrema e recomendam a substituição por cautelares do art. 319 do CPP (fls. 59/77).<br>A liminar foi indeferida (fls. 90/91).<br>Prestadas as informações (fls. 104/116), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 121/127).<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal versa sobre mera reiteração do que requerido no HC n. 1.016.581/PR. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma prisão processual (Ação Penal n. 0009830-87.2025.8.16.0035).<br>E, como se sabe, não podem ser processados nesta Corte Superior, concomitantemente, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi.<br>Isso porque o reconhecimento da litispendência visa precipuamente à economia processual e ao propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias.<br>Assim, o presente recurso não pode ser conhecido, ante a caracterização de litispendência. Nesse sentido: AgRg no HC n. 275.523/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/10/2013.<br>Assim, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.<br>Recurso ordinário não conhecido.