DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TANIA MARTINS ZABALLA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 604):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."<br>2. Hipótese que não se amolda à tese do STJ, na medida que não houve concessão de benefício na via administrativa.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 608/610, 616/618 e 625/627).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração.<br>No mérito, aponta vulneração dos arts. 105 e 122 da Lei n. 8.213/1991, sustentando a possibilidade de a segurada optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso (concedido posteriormente) e, simultaneamente, executar as parcelas vencidas do benefício reconhecido para a primeira Data de Entrada do Requerimento - DER, sem necessidade de renúncia ao direito reconhecido desde a primeira DER.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 644.<br>Passo a decidir.<br>Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.<br>Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios.<br>Ora, a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos aspectos fáticos dos autos para afastar a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, demonstrando o distinguishing da situação, conforme se segue (e-STJ fls. 602/603):<br>Trata-se de cumprimento de sentença em relação ao alegado direito da parte autora de opção ao melhor benefício com base no Tema 1018/STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese:<br>"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."<br>Assim, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Entretanto, no caso concreto não houve outorga de benefício na esfera extrajudicial, tendo o título executivo reconhecido o direito da parte autora de auferir a aposentadoria mais vantajosa entre duas DER (24/03/2015 ou 16/05/2016).<br>Portanto, a questão não está abrangida pela tese referida no recurso, cabendo ser ratificada a sentença.<br> .. <br>Ainda, importante registrar que esta relatoria, ao julgar o agravo de instrumento n.º 5033574-08.2022.4.04.0000 em momento algum determinou a incidência do Tema 1.018 no caso concreto, apenas deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar o prosseguimento do feito, julgando desnecessária, àquela altura processual, a suspensão do processo.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do CPC - recursos repetitivos - , fixou a seguinte tese no Tema 1.018:<br>O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.<br>3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.<br>4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.<br>POSICIONAMENTO DO STJ<br>5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.<br>6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA<br>7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>De fato, a questão de direito debatida nos presentes autos não diz respeito ao Tema 1.018 do STJ, segundo o qual, "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso (Grifos acrescidos).<br>Na espécie, o Tribunal de origem consignou que "no caso concreto não houve outor ga de benefício na esfera extrajudicial", distanciando-se da situação decidida pelo STJ (e-STJ fl. 602) .<br>Como é cediço, no Tema 1.018, a Primeira Seção decidiu garantir o direito a executar valores decorrentes da condenação àquele "que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à co ncessão de benefício previdenciário" e que, no curso da ação, tenha percebido benefício mais vantajoso na via administrativa, como se viu do item 5 da ementa do REsp 1767789/PR, supra.<br>Dessa forma, incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA