DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULLER ELIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal nº 1.000.24.188950-0/001).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformou sentença absolutória de primeiro grau para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.<br>A defesa pleiteia, liminarmente e no mérito: (i) a absolvição do paciente por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao patamar mínimo legal; e (iii) a fixação de regime prisional menos gravoso.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 395/397).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 399/440 e 445/456).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 458/461).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>No caso concreto, verifico que: (i) Houve condenação definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de apelação criminal; (ii) Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte Estadual; (iii) O recurso especial apresentado foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte; (iv) Ocorreu o trânsito em julgado definitivo da condenação em 24/06/2025, para ambas as partes.<br>Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Não obstante a inadequação da via eleita e a incompetência desta Corte para conhecer da presente impetração, cumpre examinar, ainda que perfunctoriamente, se há constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão de ordem ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>A defesa sustenta que a condenação contraria as provas dos autos, especialmente porque o laudo de corpo de delito demonstraria grave lesão no paciente, incompatível com a versão dos policiais de que ele teria empreendido fuga.<br>Ocorre que a análise pretendida pela defesa demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu à análise pormenorizada do conjunto probatório e concluiu pela autoria e materialidade delitivas, em acórdão devidamente fundamentado.<br>A existência de voto vencido não configura, por si só, ilegalidade ou teratologia. Ao contrário, demonstra o exercício regular e dialético da jurisdição colegiada.<br>A revisão desta valoração probatória somente poderia ocorrer pela via própria da revisão criminal, perante o Tribunal a quo, competente para tanto.<br>Quanto à dosimetria, a defesa alega que: (i) a majoração da pena-base em 1/6 teria ocorrido sem fundamentação adequada; (ii) o aumento pela reincidência também careceria de fundamentação quanto ao quantum; (iii) deveria ser aplicada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Sem adentrar no mérito das alegações, observo que a questão dosimétrica igualmente demanda análise aprofundada de elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos da ação penal originária, providência incompatível com a competência desta Corte Superior em sede de habeas corpus substitutivo.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que eventuais vícios na dosimetria devem ser atacados mediante recurso próprio ou, após o trânsito em julgado, por revisão criminal.<br>A simples alegação de que não houve fundamentação específica quanto ao quantum de aumento, não configura, isoladamente, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a excepcional concessão de ordem ex officio.<br>Analisados os autos e as alegações defensivas, não verifico a existência de constrangimento ilegal flagrante, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão excepcional de ordem ex officio.<br>O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com análise pormenorizada das provas dos autos, da dosimetria da pena e das circunstâncias do caso concreto.<br>A discordância quanto à valoração probatória ou quanto aos critérios de fixação da pena não se confunde com ilegalidade passível de correção pela via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA