DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HUDSON PINHEIRO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) - (Processo n. 0099762-37.2025.8.04.1000, da Vara de Garantias - Custódia da comarca de Manaus/AM).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que, em 13/7/2025, denegou a ordem (HC n. 0004779-02.2025.8.04.9001) - (fls. 178/185).<br>Sustenta flagrante ilegalidade decorrente de violação de domicílio, sem fundadas razões e sem mandado judicial, afirmando que a diligência policial se baseou apenas em denúncia anônima imprecisa, em suposto "cheiro de droga" não especificado e em comportamento reputado suspeito, sem prévias atividades investigatórias ou elementos objetivos que indicassem situação de flagrância (fls. 3/6). Menciona, a propósito, que o local seria composto por diversas "kitnets", que não houve identificação segura do imóvel, que o "odor" não foi qualificado quanto à natureza e que o ingresso dos policiais se deu em encalço por presunção de fuga, sem justa causa (fls. 4/5). Aduz que, denúncia via linha direta da CICOM  o local funcionava como um laboratório de droga  a guarnição sentiu um odor muito forte de entorpecente  o mesmo percebeu a guarnição policial militar tentou adentrar rapidamente o quitinete (fl. 4), o que, contudo, não autoriza mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>Aduz nulidade absoluta das provas colhidas a partir da invasão domiciliar, por afronta aos arts. 157 e 245 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas e o reconhecimento da ilicitude por derivação, com reflexos no andamento da ação penal (fls. 3/6).<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou o writ (fls. 178/185), e declarar a nulidade de todas as provas produzidas nos autos, em virtude da ilegalidade do ingresso domiciliar (fls. 6/7).<br>A liminar foi indeferida (fl. 189).<br>Prestadas as informações (fls. 196/203), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 209/216).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o que denota flagrante impropriedade do meio processual utilizado.<br>Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>A questão central deste habeas corpus reside na alegada ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio pelos agentes policiais. A defesa sustenta que o ingresso na residência dos pacientes ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que o autorizassem, configurando flagrante violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>No caso em análise, observa-se que a abordagem inicial ocorreu após alegada denúncia anônima indicando o endereço exato do paciente como "laboratório de droga". Segundo consta dos autos, as autoridades policiais, ao chegarem no local indicado, teriam sentido um odor muito forte de entorpecente externamente. Segundo o auto de prisão em flagrante, o paciente, ao ver os policiais, tentou adentrar rapidamente no apartamento, o que ensejou o ingresso e a localização dos entorpecentes (fl. 25).<br>O comportamento de fuga ao avistar agentes policiais constitui elemento objetivo e concreto apto a configurar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS, decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>No caso específico do tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio para interrupção da atividade criminosa em curso. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>Na hipótese dos autos, a conjugação da denúncia específica sobre tráfico no local, o odor exterior e a fuga empreendida pelo suspeito para o interior da residência configuraram fundadas razões objetivas que autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio.<br>É importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que o comportamento suspeito da pessoa em região conhecida por intenso tráfico de drogas, associado à tentativa de ocultação ao avistar os policiais, configuram fundadas razões que justificam a atuação imediata dos agentes sem necessidade de mandado judicial (REsp n. 2.121.043/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma).<br>Desse modo, inexiste nulidade a ser reconhecida no flagrante.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.<br>Writ não conhecido.