DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELOG GUARULHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 336721-04.2024.8.26.0000, assim ementado (fls. 127-136):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência contra a r. decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta - Alegação de ausência de publicação da Planta Genérica de Valores referente ao IPTU, bem como a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas de IPTU - Descabimento - Ausência de violação ao princípio da publicidade e eficácia constatada - Publicidade efetivada com o registro do Anexo I da LM no DAL da Secretaria Municipal e afixação em lugar público de costume, além da disponibilização no site da Prefeitura - Quanto à inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas, reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, constata-se que a mesma se refere apenas a imóveis residenciais - Imóvel objeto da impugnada tributação que não é edificado Alíquota diferenciada em função da destinação do imóvel - Possibilidade -Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 150, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alega o recorrente que o acórdão de origem violou o art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como os arts. 97, 101 e 103, do Código Tributário Nacional. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial (fls. 139-154).<br>O segundo recurso especial (fls. 191-198) não foi analisado pelo Tribunal de origem em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da consequente preclusão consumativa (fls . 202-205).<br>O Tribunal de a quo inadmitiu o recurso excepcional (fls. 202-205), razão pelo qual o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 208-221).<br>Contrarrazões às fls. 224-229.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 202-205): (i) o acórdão recorrido não teria desrespeitado a legislação enfocada no recurso especial; (ii) a análise da pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos (Súmula n. 7 do STJ); (iii) a análise da pretensão recursal demanda reexame do direito local (Súmula n. 280 do STJ); (iv) não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); e (v) a jurisprudência arrolada acerca de exegese está lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente aos itens iii e iv.<br>Com efeito, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, de que modo a sua pretensão recursal não demandaria o reexame de direito local (Súmula n. 280 do STJ), bem como não conseguiu afastar a inviabilidade de se analisar os princípios contidos na LINDB em recurso especial.<br>Limitou-se a tecer argumentos de que o recurso especial não busca o saneamento de violação de dispositivos de lei local, mas, sim, da LINDB, do CTN e de leis federais, sem demonstrar de que maneira o acórdão teria feito isso ao fundamentar sua decisão na legislação local (Lei Orgânica Municipal de Guarulhos).<br>Evidentemente, a linha argumentativa adotada não impugna, de forma específica, os óbices de admissibilidade apontados.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o e xposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMP UGNAÇÃO CONCRETA DOS ÓBICES (EM RECURSO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LINDB E SÚMULA N. 280 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.