DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MATHEUS QUELIS FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.<br>Ação: indenizatória por acidente de trânsito c/c compensação por danos morais, ajuizada por PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE FREITAS e PRISCILLA GOMES PINHEIRO, em face de FERNANDO MATHEUS QUELIS FERNANDES, na qual requer o pagamento de reparação de danos materiais correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela Fipe e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar o agravante ao pagamento de reparação de danos materiais de R$ 5.569,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais); ii) negar a compensação por danos morais.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA RECONHECENDO O DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO.<br>Autores que tiveram seu veículo violentamente abalroado na traseira pelo veículo do réu. Pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 5.569,00, corrigidos e com juros, bem como reparação pelos danos imateriais sofridos. Sentença de parcial procedência dos pedidos, reconhecendo o dano material. Apelo do réu com a preliminar de nulidade da citação, realizada por edital. Rejeição. Elementos dos autos demonstrando que foram esgotadas as possibilidades para que o réu pudesse ser encontrado. Citação por oficial de justiça frustrada. Buscas pelo endereço do réu junto às concessionarias e bancos, constando apenas o local já diligenciado. Citação por edital corretamente deferida. Mérito. Fato narrado suficientemente comprovado nos autos (art. 373, I, do CPC), em especial pelo Registro de Ocorrência lavrado em sede policial, sendo comunicante o policial que prestou o atendimento no local do acidente, dando conta de que o veículo do réu, em alta velocidade, colidiu na traseira do veículo dos autores, que necessitaram de atendimento médico/hospitalar. Danos ao veículo inequivocamente comprovados, em especial pelas fotos juntadas, que demonstram a total destruição do veículo, sendo certo que o valor cobrado revela o preço médio do veículo pela tabela Fipe. Inexistência de qualquer elemento de prova em sentido contrário, ou mesmo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). (e-STJ fls. 236)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 239, 246, 256, § 3º, e 280, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 239 do CPC, afirma que "é ato indispensável para a validade do processo, sendo, portanto, pressuposto de existência da relação processual, visto que sem a citação válida não existe processo" (e-STJ fls. 302).<br>No que tange à alegada violação do art. 246 do CPC, aduz que "a citação por meio eletrônico tornou-se a preferência legal, além das modalidades pelo correio e oficial de justiça e, em caso excepcionais por edital" (e-STJ fls. 302).<br>Relativamente à ofensa ao art. 280 do CPC, argumenta que "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais" (e-STJ fls. 302).<br>Em relação à alegação de violação do art. 256, § 3º, do CPC, assevera que "deveria ter sido efetivada tais diligências, bem como junto a companhia de telefonia móvel, haja vista que contem nos autos o número de telefone do Requente  diligencias que eram essenciais antes da citação por edital, fato que não ocorreu" (e-STJ fls. 303).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 239 e 246 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 239-240):<br>Conforme se verifica dos autos, foi expedido mandado de citação (fls. 54), constando o endereço fornecido pela parte autora na inicial, sendo o mesmo constante no Registro de Ocorrência juntado aos autos (fls. 32), não sendo localizado o AR em cartório (fls. 61).<br>Em assim sendo, foi determinada a citação por Oficial de Justiça (fls. 70), retornando o mandado, contudo, com certidão negativa (fls. 76):<br>Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 09:05, compareci ao seguinte endereço: Rua Rio Casca, Lote 06 Quadra 136 - Trindade, nesta Comarca (esquina com a rua Recife), onde, DEIXEI DE Citar e Intimar o réu, em razão de não encontrar o mesmo no referido local, estando o imóvel sempre fechado, bem como ser desconhecido por moradores vizinhos. Certifico que deixei correspondência solicitando o comparecimento espontâneo da parte diligenciada à Central de Mandados, o que não ocorreu, até a presente data. Face ao exposto, e tendo em vista o início das férias regulares deste OJA, devolvo o presente mandado para os devidos fins. Conforme informação prestada por moradores vizinhos. O referido é verdade e dou fé.<br>Nesse passo, foi requerido pela parte autora diligência, no sentido da consulta aos convênios Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TER, bem como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos SEG, ENEL, CEDAE, a fim de se localizar o endereço do réu, deferida a fls. 81.<br>Resposta obtida das instituições bancárias Caixa, Itaú, Santander e Bradesco, todas informando o mesmo endereço já diligenciado (fls. 94/95), sendo certo que, em resposta aos ofícios expedidos, as concessionárias Cedae (fls. 89) e Eneel (fls. 131) não possuem informações sobre o réu.<br>Em assim sendo, esgotadas as possibilidades para que o réu pudesse ser encontrado, foi requerido pela parte autora a citação por edital (fls. 102), deferida a fls. 106, com certidão de citação e decurso do prazo sem a manifestação da parte ré a fls. 137, pelo que se rejeita a alegada nulidade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3.1. A citação do Réu, para que integre a relação processual deve ser, em regra, pessoal, podendo ser ficta, apenas, quando não tiverem êxito as outras modalidades previstas na legislação de regência. Por ser excepcional, é admitida, tão somente, nas hipóteses expressamente previstas no art. 256, do CPC, sendo o inciso II, a hipótese dos autos. 3.2. E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que possui entendimento consolidado no sentido de que, para a citação por edital, não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na inicial e a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ - verbete sumular nº 292 do TJRJ. 3.2.1. No caso concreto, consta nos autos mandado negativo de citação referente ao endereço indicado na inicial (fls. 108), tendo o d. juízo a quo realizado pesquisa em diversos sistemas do TJRJ, tais como, BACENJUD (fls.116 e 123/124), CEG, LIGHT, JUCERJA, RENAJUD E INFOJUD (fls. 134/135), sendo o único endereço localizado nas buscas o já diligenciado de forma negativa.  .. <br>3.2.3 Esgotadas as tentativas de citação pessoal em todos os endereços encontrados, legítima a citação por edital, inexistindo nulidade a ensejar a anulação do julgado.  .. <br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à validade da citação por edital à vista do esgotamento das diligências ordinárias de localização, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 182-183 e 240) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória por acidente de trânsito c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.