DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS APARECIDO RIZOLI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"Agravo em Execução Penal - Reeducando em cumprimento de penas em regime semiaberto - Superveniente condenação ao cumprimento de pena substitutiva - Reconversão - Inconformismo defensivo não acolhido - Decisão em consonância com o entendimento do C. STJ - Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 87)<br>Nas razões recursais, a defesa alega violação ao artigo 44, § 5º, do Código Penal, por entender possível "a suspensão da execução da pena substitutiva até que o Recorrente se encontre em situação compatível com o cumprimento simultâneo de todas as reprimendas aplicadas, sobretudo pelo fato, repisa-se, de que ela ainda não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos" (e-STJ, fl. 102)<br>Requer, assim, a "suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos, ante a impossibilidade de sua efetivação simultaneamente com a nova condenação privativa de liberdade, até que o Recorrente se encontre em regime compatível com o cumprimento simultâneo das sanções" (e-STJ, fl. 105)<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 113-114).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 123-125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pleito ataca acórdão que, em agravo em execução penal, manteve a decisão do Juízo executório, que reconheceu a incompatibilidade entre os regimes de cumprimento de pena aplicados ao sentenciado, determinando, após a unificação das reprimendas, a conversão das restritivas de direitos, aplicadas posteriormente, em privativa de liberdade.<br>A respeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do REsp 1.918.287/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.106): "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."<br>Por oportuno, confira-se a respectiva ementa do acórdão:<br>"RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.<br>2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.<br>3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.<br>4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.<br>5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."" (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022).<br>Seguem essa linha de raciocínio os seguintes precedentes:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO SOMATÓRIA DAS PENAS E SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA PARA UNIFICAR PENAS. ENTENDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1106. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I - Entendimento anterior desta Corte Superior determinava que "sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/12/2018).<br>II - Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção firmou a seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (Tema n. 1106).<br>Agravo regimental provido." (AgRg no REsp n. 1.984.568/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 1.918.287/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 44, § 5.º, do Código Penal trata de hipótese de conversão facultativa da pena alternativa, ao dispor que "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior". Já a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 a hipótese de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana em pena corporal, quando o condenado sofrer condenação "por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa".<br>2. A legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o Apenado já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.<br>3. A conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.984.182/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PENA ALTERNATIVA COM PENA CORPORAL EM REGIME FECHADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade" (REsp n. 1.918.287/MG - repetitivo - relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022).<br>2. Tendo o agravante sido condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento simultâneo com pena alternativa, a qual foi corretamente convertida em privativa de liberdade.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 737.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Como se vê, ocorrendo a superveniência de nova condenação à pena restritiva de direitos, que se revela incompatível com a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada, "a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal" (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Te rceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022).<br>Contudo, a hipótese em exame é a contrária, em que o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto e, então, sobreveio condenação em pena substituída.<br>Assim, não se revela possível a unificação levada a efeito pelas instâncias ordinárias, pois, no caso, trata-se de condenação superveniente à pena restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4o, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para possibilitar a suspen são da execução das penas restritivas de direitos até que se torne possível sua execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA