DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 253):<br>AGRAVO INTERNO - REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI N. 8.429/92 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a previsão expressa de não cabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 17-C, §3º). Tratando-se de norma mais benéfica à parte requerida e que integra o direito administrativo sancionador, deve ser desde logo aplicada (artigo 5º, XL, da Constituição da República). Como o ato judicial ora impugnado se encontra em perfeita sintonia com a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial dominante, é imperioso o desprovimento do presente recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 279/287).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 6 da LINDB; 14 do CPC; e 19 da Lei 4.717/1965.<br>Sustenta haver omissão no acórdão em enfrentar: (a) o princípio da irretroatividade das leis (art. 6 da LINDB) e o postulado tempus regit actum (art. 14 do CPC); (b) a inaplicabilidade automática, ao Direito Administrativo Sancionador, da retroatividade da norma mais benéfica; (c) a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.042 do STJ; e (d) a aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei 4.717/1965 ao microssistema da tutela coletiva para admitir a remessa necessária.<br>Aduz que as normas processuais não retroagem e se aplicam imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos praticados e situações jurídicas consolidadas, devendo a lei vigente ao tempo da sentença regular os recursos e o regime de remessa necessária.<br>Argumenta que o art. 19 da Lei 4.717/1965 se aplica, por analogia, às ações de improbidade administrativa, segundo entendimento consolidado no STJ, de modo que a sentença de improcedência sujeita-se ao reexame necessário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 861).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 864/866).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 368/372).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Roberto Antero de Sales por descumprimento de ordem judicial que, em mandado de segurança, determinou que a candidata aprovada em 1º lugar no cadastro de reserva para Analista de Projetos e Convênios do Município de Arinos/MG fosse nomeada e empossada, configurando ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu da remessa necessária com base no art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021.<br>O recurso especial devolve a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) reexame necessário e a Lei 14.230/2021.<br>Analiso em separado as questões.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>O recorrente sustenta haver omissão no acórdão no tocante: (a) ao princípio da irretroatividade das leis (art. 6 da LINDB) e o postulado tempus regit actum (art. 14 do CPC); (b) à inaplicabilidade automática, ao Direito Administrativo Sancionador, da retroatividade da norma mais benéfica; (c) à necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.042 do STJ; e (d) à aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei 4.717/1965 ao microssistema da tutela coletiva para admitir a remessa necessária.<br>O acórdão recorrido manifestou-se sobre estas questões, explícita ou implicitamente, concluindo que, "Com a nova redação da LIA restou superado o entendimento anteriormente adotado pela Primeira Seção do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que o disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/65 aplicava-se analogicamente à ação de improbidade administrativa e à ação civil pública (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 30/06/2017), bem como revelou-se desnecessário o sobrestamento do processo em razão do tema n. 1.042 do colendo STJ" (fl. 255).<br>Asseverou, ainda, que "o novo diploma normativo deve ser aplicado ao caso dos autos, ainda que a sentença tenha sido prolatada em data anterior à sua vigência, por ser norma sancionadora mais benéfica, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República" e afirmou que "a ação de improbidade administrativa, por possuir o caráter sancionador estatal conforme expressamente previsto no seu artigo 1º, §4º, assemelha-se às ações penais e enseja a observância do preceito constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa e da retroatividade da lei mais benéfica (artigo 5º, inciso XL)" (fl. 256).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O recurso não merece provimento no ponto.<br>(B) Reexame necessário e a Lei 14.230/2021:<br>A Lei de Improbidade Administrativa busca preservar valores caros à coletividade, punindo os atos de agentes que venham a obter proveito pessoal ilícito, causar desfalque aos cofres públicos ou violar os princípios da administração pública.<br>A moralidade administrativa e o patrimônio público são objeto de resguardo, seja na Lei de Improbidade Administrativa seja na Lei da Ação Popular, justificando-se o diálogo entre elas e, assim, a aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às ações de improbidade administrativa.<br>Essa noção fica bem evidente na doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:<br>É de ressaltar que a sentença de improcedência, quando proposta a demanda pelo ente de direito público lesado, reclama a incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. O mesmo ocorrerá quando proposta a ação pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, agora, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida "contra" a União, o Estado ou o Município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 (in Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2. ed. 2004. p. 858).<br>Portanto, é cabível o reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do CPC/1973, seja por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de improcedência.<br>A Lei 14.230/2021 afastou, efetivamente, a figura da remessa obrigatória no corpo da Lei 8.429/1992, razão, aliás, da conclusão a que chegou o Tribunal local quando do não conhecimento do reexame necessário, mas essa questão é eminentemente processual.<br>A doutrina propõe algumas teorias para orientar quais fatos processuais serão regulados pela lei nova como a teoria da "unidade processual: o processo é regido, por inteiro, unicamente por uma das leis; fases processuais, em que uma das leis disciplina totalmente uma determinada fase" e, ainda, a teoria do "isolamento dos atos processuais, em que cada ato é considerado separadamente, para se perquirir sobre a aplicação de uma das leis" (in Curso de Direito Processual Civil Moderno. José Miguel Garcia Medina. Thomson Reuters Brasil. 2000. p. RB-1.3).<br>De modo preponderante, o CPC de 1973 e o CPC de 2015 aplicam a teoria do isolamento dos atos, que, ademais, em tudo consona com a hipótese dos autos.<br>Por outro lado, o regime de impugnação das decisões judiciais é aquele vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual.<br>Essa teoria orientou esta Corte Superior quando da edição dos enunciados administrativos relativos à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, bastando ver o enunciado de número 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>Assim, a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga improcedentes os pedidos - e que tenha sido publicada antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 - está submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, por isso, cabível o reexame necessário.<br>Essa conclusão veio a ser pacificada quando do julgamento do Tema 1.284/STJ, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21".<br>Em que pese o recurso especial do Ministério Público devesse ser provido, o retorno dos autos ao Tribunal local para uma eventual análise da pretensão condenatória acabou por se esvaziar quando do julgamento do Tema 1.199/STF.<br>O processo é um instrumento e não um fim em si mesmo, servindo ele à satisfação do direito substancial e à pacificação dos conflitos.<br>Na espécie, analisando o pedido formulado na inicial, não se pode deixar de considerar que a Lei 14.230/2021 afastou a tipicidade da conduta imputada ao demandado.<br>Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>Após, quando julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação da tese firmada no Tema 1.199 concluiu por estendê-la aos casos de condenação pela conduta tipificada no revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>A partir de então, essa orientação sedimentou-se no STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1982. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(ARE 1457770 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.<br>II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>Diante deste novo cenário, a imputação de uma genérica violação a princípios administrativos ou de conduta tipificada nos revogados incisos I e II do art. 11 da LIA, sem que os fatos se enquadrem em alguma das novas hipóteses previstas na sua atual redação, permite que se conclua pela atipicidade da conduta.<br>Na espécie, como bem se extrai da inicial, o Ministério Público ajuizou ação por improbidade por entender descumprida decisão judicial que determinou a nomeação e a posse de determinada servidora municipal, violando, com isso, os princípios da administração.<br>Ocorre que não há mais suporte legal para a qualificação dessa conduta como ímproba, tendo em vista o rol taxativo previsto no art. 11 da LIA.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024)<br>Portanto, o eventual conhecimento do reexame necessário seria inócuo, mantendo-se em perspectiva a superveniência da atipicidade da conduta imputada ao réu.<br>Assim, considerando-se os limites objetivos da lide traçados na inicial, o quanto pacificado pelo STF no Tema 1199 e a sua aplicação estendida às hipóteses do art. 11 da LIA, concluo pela ausência de utilidade no reconhecimento do cabimento do reexame necessário no caso concreto e, assim, pela ausência de interesse recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA