DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Genilson dos Santos Sousa, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou a ordem no habeas corpus nº 202500335875<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de maio de 2025, após a polícia receber uma denúncia anônima não identificada sobre tráfico de drogas no Mercado Central de Itabaiana/SE. Ao chegar ao local, a guarnição avistou um indivíduo que teria demonstrado nervosismo, procedendo com a busca pessoal, na qual teriam sido encontrados 6 gramas de substância análoga à cocaína na carteira do paciente.<br>A defesa alega que a busca pessoal foi ilegal, configurando uma "fishing expedition" (pescaria probatória), pois foi motivada unicamente por elementos subjetivos, como a expressão corporal de "nervosismo" do paciente, e por uma denúncia anônima vaga.<br>Sustenta que não havia elementos objetivos e concretos, como investigações prévias ou monitoramento, que justificassem a diligência policial e argumenta que a avaliação subjetiva dos policiais não é suficiente para validar a busca, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o acórdão recorrido se equivocou ao analisar o momento em que o nervosismo foi percebido.<br>Ressalta ainda que o paciente é dependente químico, o que justificaria a posse da pequena quantidade de entorpecente encontrada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e conceder a ordem de habeas corpus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre destacar ser consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Em seguida, ressalte-se que a extinção da ação penal em sede de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.<br>O Tribunal de origem negou o pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal conforme os seguintes fundamentos (65/73):<br>Dentro dos limites da cognição sumária abstraídos os elementos fáticos relativos ao mérito cujo exame é defeso nesta via mandamental, observo a alegação, segundo a qual o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da nulidade do flagrante e da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312, do CPP, ressaltando as condições em que foi realizada a abordagem e, ainda a pouca quantidade de droga apreendida com o paciente, usuário de drogas.<br>Ao analisar o pleito liminar, o Desembargador Gilson Félix dos Santos, em minha substituição, entendeu que a impetrante não fundamentou o pedido liminar, silenciando, por completo, quanto aos requisitos essenciais à sua concessão.<br>Além disso, constatou que "a impetração optou por aduzir questões meritórias sem, no entanto, demonstrar elementos que indiquem a existência de ilegalidade ( ) bem como a probabilidade fumus boni iuris de dano irreparável na manutenção da segregação cautelar (periculum in mora)".<br>Ainda que de forma indireta, a impetrante questiona a legalidade da prisão arguindo a ausência de justa causa para a abordagem policial (flagrante delito) sendo que referida indagação deve ser debatida na instância de origem, vez que não é admitida dilação probatória nesta via eleita, sobretudo por não ter sido demonstrada manifesta ilegalidade, vez que consta do boletim de ocorrência e dos termos de depoimento dos condutores a presença de fundadas suspeitas para a abordagem.<br>Isto porque foi relatado pelos agentes de polícia, em denúncia anônima, que nas mediações do mercado de Itabaiana/SE, um indivíduo "vestindo camiseta preta" estava comercializando drogas e, após a sua localização, foi feita uma abordagem o qual apresentou nervosismo, sendo apreendidos 05 (cinco) envelopes de cocaína e, no chão, um pequeno envelope contendo maconha, jogado pelo abordado, além de uma quantia em dinheiro. Assim, convertida a prisão em flagrante, descabida a análise de aludido argumento de ilegalidade.<br>De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser efetivada independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante, quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a providência for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nesse sentido, conforme as palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Em idêntica linha, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (AgRg no HC n. 854.674/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023), reafirmou a legitimidade da atuação policial em hipóteses nas quais a conduta do suspeito se mostra objetivamente reveladora de possível ilicitude.<br>Logo, revela-se válida a prova coligida quando há elementos objetivos que indiquem estar o agente possivelmente ocultando a prática de fato criminoso.<br>No caso em exame, não se está, pois, diante de hipótese de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou destituídas de plausibilidade, tampouco de situação que configure revista meramente exploratória ou verdadeira "fishing expedition". Ao revés, consoante consignado no acórdão ora impugnado, a diligência policial foi dirigida especificamente ao réu, apontado como portador de substância ilícita em local previamente indicado a partir de denúncia reputada idônea.<br>Ademais, observa-se que as informações anônimas restaram minimamente corroboradas, de sorte que a medida traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, justificando-se a abordagem após a confirmação das características relatadas.<br>Por fim, cumpre assinalar que a atuação dos agentes também encontrou respaldo na conduta do paciente, que, ao demonstrar nervosismo diante da presença policial, reforçou os indícios da necessidade da intervenção, razão pela qual a providência adotada mostrou-se juridicamente adequada e proporcional<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO ATÍPICO DO ABORDADO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais que resultou na apreensão de substância entorpecente (aproximadamente 800 gramas de maconha em um tablete encontrado embaixo do banco do passageiro do veículo, uma porção adicional encontrada nas vestes do paciente), além da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal realizadas no paciente que resultaram na apreensão de drogas, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à existência ou não de fundada suspeita que legitimasse a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, nos termos dos arts. 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, instância adequada ao exame do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, notadamente em razão do nervosismo atípico demonstrado pelo paciente quando da aproximação dos policiais, o que culminou na descoberta e apreensão de substância entorpecente.<br>A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Preliminar de Substância, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e apreensão, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia.<br>Para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal, seria imprescindível a reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, principalmente considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na ação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A existência de nervosismo atípico demonstrado pelo acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Para o recebimento da denúncia, é inexigível prova cabal dos fatos, mas sim a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo o exame aprofundado sobre a licitude das provas ocorrer na fase de instrução processual, com a garantia do contraditório e ampla defesa. 3. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos que configuraram fundada suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>9/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.151/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025 - grifamos)<br>Ressalto, ademais, que é incompatível com a via estreita do (recurso em) habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, com análise acerca da nulidade das provas, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sustentando a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício e o trancamento da ação penal em fase inicial, especialmente em relação à decretação da prisão temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal e a concessão de habeas corpus de ofício; (ii) analisar se a prisão temporária do paciente atende aos requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso, uma vez que as irregularidades apontadas não configuram qualquer ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente (art. 647-A do CPP).<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva de punibilidade, o que não é o caso nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam automaticamente o processo penal, especialmente quando ainda não houve a fase instrutória para confirmar a materialidade e autoria do delito, que são objetos da ação penal em andamento.<br>6. A prisão temporária decretada está de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei n. 7.960/1989 e pela interpretação conforme a Constituição dada pelo STF, não havendo flagrante ilegalidade ou situação de abuso que justifique sua revogação neste momento processual.<br>7. A reanálise das provas e a verificação de eventual nulidade demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 933.541/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA