DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0099439-88.2008.8.05.0001) que manteve a condenação de DENIVALDO DIAS DA SILVA como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante aponta violação do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela submissão do recorrente a novo julgamento (fls. 525/538 e 615).<br>Sustenta que, no caso em discussão, a espingarda estava sendo utilizada como meio de forçar a porta do recinto, situação que facilmente acarretou no disparo acidental da espingarda. Não foram produzidas provas no sentido de afirmar, com certeza, que o acusado agiu com dolo de matar. Muito pelo contrário, foram produzidas provas que levam a crer que a conduta, na verdade é culposa. Apesar do Sr. Denivaldo ter tido uma conduta extremamente imprudente, não se pode negar que o que se deu no quadro fático do caso foi uma inobservância de cuidados no manuseio de arma de caça artesanal no âmbito familiar (fl. 537).<br>Requer, assim, seja o presente recurso especial conhecido e provido, para anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar novo júri, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 553/570).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 572/578).<br>Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 613/618).<br>É o relatório.<br>Consoante relatado, defende o agravante que o veredicto dos jurados está dissociado do conjunto probatório dos autos, razão pela qual deveria ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Sobre tal questão, o Tribunal de Justiça afirmou que, à luz do panorama delineado, conclui-se que o veredito condenatório recorrido encontrou suporte em provas idôneas e bastantes, com destaque para as contundentes declarações, sob regular contraditório, de testemunha ocular do evento criminoso, não se reputando tranquila, em absoluto, a tese defensiva de crime culposo; pelo contrário, militam as evidências no sentido da efetiva aquiescência do Réu à produção do resultado fatal, perspectiva à qual se inclinou, de forma legítima e soberana, a Corte Popular (fl. 515).<br>Ora, a instância originária, soberana na análise fático-probatória do caso, manteve a decisão do Júri Popular - que rejeitou a tese de homicídio culposo -, por encontrar amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, sobretudo, o depoimento da testemunha ocular, ressaltando que não houve nenhuma comprovação da versão sustentada pela defesa, rejeitada pelo Conselho de Sentença.<br>Como cediço, a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente é possível nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas.<br>De fato, nas hipóteses em que a tese acolhida pelos jurados não está efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, não se mostra possível a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, com o propósito de desconstituir a opção do Júri, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos, assegurado constitucionalmente, lembrando que o Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reconhecer que o julgamento teria sido contrário à prova dos autos, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inviável em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 593, § 3º, DO CPP. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VERSÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. DESCABIMENTO. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.