DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GERMAN MORALES AVILA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O julgado está assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de cidadão boliviano preso em flagrante com 5,3 kg de cocaína em ônibus internacional, no trajeto Corumbá-MS a Campo Grande-MS. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva de estrangeiro preso em flagrante por tráfico internacional de drogas, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida. A custódia cautelar também se justifica pela ausência de comprovação de endereço fixo, ocupação lícita ou vínculos com o distrito da culpa, o que dificulta a aplicação da lei penal. A condição de estrangeiro não é fundamento exclusivo da prisão, mas elemento relevante quando conjugado com outros fatores concretos do caso. A alegação de existência de filho menor não foi comprovada documentalmente, inviabilizando a análise de eventual prisão domiciliar. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para os fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem de denegada. habeas corpus<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta do crime de tráfico internacional de drogas, especialmente diante da quantidade e natureza da substância apreendida. 2. A ausência de vínculos com o distrito da culpa, como endereço fixo e ocupação lícita, justifica a custódia cautelar de estrangeiro. 3. A condição de estrangeiro pode ser considerada como elemento adicional para decretação da prisão preventiva, desde que acompanhada de outros fundamentos concretos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.613/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.03.2017; STJ, HC 201202072477, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.02.2013." (e-STJ, fls. 96-97)<br>Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar. Destaca que inexiste indicação sobre a gravidade concreta do crime ou o envolvimento do recorrente com organizações criminosas voltadas à prática do tráfico internacional.<br>Alega que não restou comprovada a ameaça à ordem pública ou econômica ou o risco à aplicação da lei penal, sendo possível a fixação de medida cautelar diversa da prisão.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos pelo Tribunal a quo, fazendo referência à decisão que a decretou:<br>"Em sede de audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso dos autos, entendo que a prisão preventiva com fundamento na instrução processual e aplicação da lei penal é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a gravidade em concreto dos fatos, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento do suposto delito.<br>No caso em tela, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e a droga apreendida é de quantidade considerável, mesmo para a região fronteiriça, mormente quando apresentado na forma de pasta base, passível de refino. Trata-se de crime grave, de substância potencialmente deletéria, sendo a decretação da prisão cautelar necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o custodiado é estrangeiro e não comprova endereço fixo ou atividade lícita, o que torna muito frágil tanto seu vínculo com o distrito da culpa e quanto a ausência de risco de reiteração delitiva.<br>O local da prisão trata-se de região de fronteira com o país nacional do custodiado, cuja transposição, caso solto, é de fácil acesso e não há nenhuma garantia de que o custodiado, de fato, responderá ao processo caso a transponha. Na prática, a efetividade de atos de comunicação na Bolívia é precária, o que pode tornar o custodiado inatingível pela lei penal, mormente enquanto não comprovado documentalmente seu endereço, nem mesmo esclarecido com precisão pelo custodiado.<br>Ainda que haja precedentes nos Tribunais Superiores acerca da impossibilidade de se utilizar o fato do indiciado ser estrangeiro como critério único para a prisão cautelar, este dado deve ser utilizado como um dos critérios possíveis para a tomada da presente decisão. Ou seja, a decisão não está sendo tomada apenas pelo fato do indiciado ser estrangeiro, sendo este apenas um elemento a ser combinado com os demais.<br> .. <br>Remanescem, portanto, em razão da gravidade concreta do crime praticado (tráfico transnacional de cocaína) e da ausência de vínculos com esta subseção judiciária, significativos riscos à aplicação da lei penal, não sendo suficientes, nesta situação, por ora, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º do CPP).<br>Ainda, precipitada seria a concessão de prisão domiciliar pela menção a criança de 8 anos que viveria sob seus cuidados, tendo em vista que não demonstrada a real existência desse filho, bem como foi mencionado que estaria aos cuidados da mãe.<br> .. <br>Não vislumbro flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>De início, consigno que a prisão preventiva decorre de decisão judicial fundamentada, que demonstrou a existência da prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a presença dos demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao art. 93, IX, da CF. Como se observa, a custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata do ocorrido, como alega o impetrante.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva.<br>Com efeito, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida (5,3 quilos de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta." (e-STJ, fls. 98-100)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente, estrangeiro, foi surpreendido com 5,3kg de cocaína, na forma de pasta base, que estava acondicionada em bagageiro de ônibus que trafegava na região froteiriça entre o Brasil e a Bolívia.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;<br>STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 984.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,0 0 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Precedentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Por fim, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA