DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 729):<br>APELAÇÃO - Ação de indenização por danos moral e material Parcial procedência - Divulgação de imagem adulterada do autor em página criada pelos réus, na rede social Facebook, com conteúdo obsceno -Irresignação dos réus - Alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide - Rejeição - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Desnecessidade de produção de outras provas - O juízo, que é o destinatário das provas, deve considerar todos os elementos dos autos para formação de sua convicção, cabendo a este ponderar a valoração e a utilidade de cada prova - Pedido de redução do montante fixado a título de indenização por danos morais - Acolhimento - Fixação em R$ 10.000,00 - Quantum indenizatório adequado ao entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça - Sentença parcialmente reformada - Recursos dos réus providos em parte.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 369 e 938, §3º, do CPC, defen do a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi concedido o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, conforme se extrai da petição (fl. 752):<br>No caso em questão, o MM. Juiz a quo impediu a produção de provas testemunhais e periciais que poderiam demonstrar a inexistência de participação do Recorrente nos fatos alegados. Tal omissão constitui cerceamento de defesa, pois a prova oral e pericial é imprescindíveis para a correta elucidação dos fatos controvertidos.<br>Aduz, ainda, que a "decisão recorrida violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.".<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 794-801).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 805-807), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 863-866).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 918-921).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da demanda consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Em relação a essa questão, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 730 e 732):<br>De início, afasto as alegações de cerceamento de defesa suscitada pelos réus-apelantes, uma vez que, no presente caso, a produção de novas provas se revelaria absolutamente inócua.<br>Além disso, cabe ao juiz a ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa1.<br>No caso em tela, o juízo singular pontuou na sentença fustigada que as questões de fato e de direito já se encontravam satisfatoriamente demonstradas nos autos, corroborando o entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br> .. <br>No relatório consta que "segundo o responsável/pais do aluno Guilherme Henrique de Andrade 1º B, afirmou que seu filho foi o criador da página do facebook, porém não publicou a foto do aluno Enrique Teixeira Garcia do 1º B."<br>Além disso, o réu Guilherme, em sua contestação (fls. 79-93), admite ter criado a página e realizado as montagens em conjunto com o réu Leonardo, as quais foram posteriormente publicadas na referida página por Caio.<br>Importante destacar, inclusive, a observação feita pelo juízo sentenciante acerca da responsabilidade dos réus-apelantes: "Na mídia de fl. 137 é possível observar uma conversa sobre quem fez a montagem, em que o requerido Guilherme afirma ser o dono da página e outro dos requeridos afirma ter publicado (Carlos Henrique)."<br>Ora, o dano psíquico sofrido pelo autor em decorrência do bullying foi comprovado pelo laudo de fl. 47, que traz o diagnóstico CID 10 F. 43.2, bem como pelo atestado médico de fl. 48. À vista disso, também há comprovação de que o autor passou a cursar as disciplinas em casa, conforme os documentos de fls. 51/53.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Quanto à alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o recurso especial também não merece conhecimento por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da CF, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da sua parcela da condenação, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça, nos termos da sentença (fl. 486).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA