DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS AURELIO ESTEVES RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1500808-31.2019.8.26.0594).<br>Depreende-se dos autos que, diante do indeferimento da prisão preventiva, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em desfavor do paciente, denunciado pela prática "dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim, entre os meses de outubro de 2017 a abril de 2019" (e-STJ fl. 13).<br>O recurso foi provido e a prisão preventiva do acusado decretada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 12/18, assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO NA ORIGEM - INCONFORMISMO MINISTERIAL - NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL DEMONSTRADA - RÉUS FORAGIDOS - IMPRESCINDIBILIDADE PARA ASSEGURAR A EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO REFORMADA - CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA - RECURSO PROVIDO. 1. Verificados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva - indícios de autoria e materialidade, tanto é que a exordial acusatória foi recebida -, estando atendido ao menos um dos requisitos instrumentais alternativos previstos no art. 313 do CPP e presente um dos requisitos do art. 312 do CPP (necessidade de assegurar a eventual aplicação da lei penal), impositiva a reforma da decisão que indeferiu o requerimento ministerial, decretando-se a custódia cautelar dos recorridos. 2. Recurso provido.<br>Neste writ, sustenta a defesa nulidade da citação por edital "sob a alegação de que o Paciente estaria em "local incerto e não sabido". No entanto, o Paciente se encontrava preso, conforme se constata dos próprios registros da administração prisional e do histórico de execução penal" (e-STJ fl. 3).<br>Sustenta a ausência de provas concretas bem como ausência de integridade da cadeia de custódia.<br>Ressalta inépcia da inicial, porquanto não descreve com clareza a conduta atribuída ao acusado.<br>Salienta a ocorrência de bis in idem, pois o "paciente já foi condenado anteriormente pelos crimes de tráfico e associação, com base na mesma estrutura delitiva investigada na chamada "Família CPL", nos autos da "Operação Olimpo". A nova ação penal apenas reformula os fatos sob nova roupagem, sem individualização de novas condutas penal relevante, distinta ou autônoma, que já não tenha sido objeto de apreciação e julgamento na ação anterior" (e-STJ fl. 4).<br>Aduz que a "manutenção da prisão do Paciente, com base em elementos frágeis, sem contraditório e sem provas individualizadas, além de ferir o devido processo legal, restringe indevidamente sua liberdade, mesmo diante da sua condição de reeducando com progressão de regime deferida" (e-STJ fl. 7).<br>Diante das considerações, busca:<br>a) O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com o imediato encaminhamento de informações à autoridade coatora, nos termos do art. 660, § 2.º do Código de Processo Penal;<br>b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para:<br>b.1) Determinar a suspensão dos efeitos da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Ação Penal n.º 0079128- 19.2021.8.13.0027; b.2) Expedir, de imediato, alvará de soltura em favor do Paciente, caso por outro motivo não esteja preso, considerando a ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar;<br>c) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:<br>c.1) Declarar a nulidade da citação por edital, em virtude de o Paciente encontrar- se preso à época da tentativa de citação, com consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa, se mantida a ação penal;<br>c.2) Reconhecer a inépcia da denúncia, por ausência de imputação concreta e individualizada, determinando o trancamento da ação penal;<br>c.3) Reconhecer a ocorrência de bis in idem, por tratar-se de fatos, período e estrutura organizacional já objeto de condenação anterior com trânsito em julgado, trancando-se a persecução penal;<br>c.4) Reconhecer a contaminação das provas em razão da investigação conduzida por agentes posteriormente denunciados por corrupção e violação da legalidade, e, por isso, declarar a nulidade da instrução criminal;<br>c.5) Declarar a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por inexistência de prova idônea, válida e suficiente de autoria;<br>d) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, conceder liberdade provisória ao Paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.; (e-STJ fls. 8/9 ).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se observa do relatório, busca a defesa seja declarada a nulidade da citação por edital, reconhecida a inépcia da denúncia e a ocorrência de bis in idem, bem como seja declarada contaminada a prova em razão de as investigações terem sido conduzidas por agentes posteriormente denunciados pelo crime de corrupção.<br>No entanto, verifico que dessas questões esta Casa não pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas.<br>O julgamento levado a efeito pelo colegiado local ateve-se à análise dos fundamentos da prisão preventiva do paciente.<br>Não houve nenhuma manifestação das instâncias ordinárias acerca das matérias acima mencionadas.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>Prossigo, portanto, para analisar a necessidade da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 12/18):<br>O MM. Juiz a quo, então, em r. decisão de fls. 808, indeferiu o pleito ministerial, ao fundamento de que, "apesar de estarem configurados requisitos do art. 312 e 313 do CPP, entendo não estar presente o terceiro pressuposto, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, uma vez que o seu estado de fuga oferece risco tão somente ao andamento regular do processo".<br>A citação por edital, por fim, se deu em 13/08/2019 (fls. 536 e 580/581), e, não tendo os recorridos comparecido aos autos nem constituído advogado, foi, enfim, determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em 08/03/2023, em observância ao art. 366 do CPP (fls. 740). (fls. 15)<br>Outrossim, d.v. do digno Magistrado, como bem consignado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, "observa-se através da CAC de fls. 772/775, que Kelvin é reincidente e ostenta maus antecedentes. Já cumpriu pena por crimes de roubo majorado e posse/porte de arma de fogo de uso restrito. Por sua vez, em sua CAC de fls. 789/791, verifica-se que Marcos Aurélio, também é reincidente, ostenta antecedentes criminais e, atualmente, estaria cumprindo pena, ou, pelo menos, com execução penal em curso, na qual, entretanto, figura como foragido aguardando recaptura. Já foi condenado por crimes de falsificação de documento público, tráfico e associação ao tráfico de drogas. Sendo assim, está devidamente demonstrada a periculosidade dos recorridos. Ainda, fortalece os indícios de que insistem no cometimento de prática criminosa, demonstrando total desrespeito às leis e à Justiça. Sendo certo que suas solturas, será mais um incentivo para se manterem à margem da lei" (fls. 867) - destaquei. (fls. 15)<br>Aliado a isso, como visto anteriormente, há notícia nos autos que evidenciam que ambos os recorridos se encontram foragidos. Ora, em tais casos, o decreto de prisão preventiva é legítimo para assegurar a eventual aplicação da lei penal, uma vez que o pedido de prisão processual se encontra amparado na necessidade de garantir a citação do recorrido e, por conseguinte, permitir o regular andamento do processo criminal sendo, portanto, fundamento hábil a justificar a segregação cautelar.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o colegiado local demonstrou que o ora paciente seria líder da organização criminosa denominada "Família CPL". Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, diante da reincidência do paciente, que já foi condenado pelos crimes de falsificação de documento público, tráfico e associação ao tráfico de drogas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Como visto, o ora paciente empreendeu fuga em 31/5/2019, não havendo notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar também para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.<br> ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br> ..  4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado.  .. <br>7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)<br>Por derradeiro, entendo que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução processual penal. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Limitando-se a análise deste habeas corpus substitutivo direto assim ao renitente pleito defensivo por revogação de prisão preventiva tampouco há de vingar diante da concreta e comprovada, evidente ictu oculi existência de prova de materialidade e autoria delitivas, e de todos os requisitos do artigo 312 do CPP, restando indene a dúvidas manifesta periculosidade do corréu ora paciente MARCOS AURÉLIO ESTEVES RAMOS, reputado e reconhecido líder de organização criminosa apodada de "Família CPL", desempenhando o comando de narcotráfico e sendo reincidente (e "reeducando"), amparado por comparsas que também se acham preventivamente presos pois em liberdade continuavam a praticar o narcotráfico mediante aquisição, transporte, fornecimento, "comércio" de drogas em seus pontos de venda, ostentando antecedentes criminais e condenado por crimes de falsificação de documento público, tráfico de entorpecentes e associação ao narcotráfico sendo que em conversas interceptadas mesmo enquanto preso por anterior(es) condenação(ões) ainda era o "dono" de várias "biqueiras", pontos de venda de drogas na "Capelinha" e imediações, contando com o auxílio direto do corréu CLÁUDIO, de apelido "Barbudo" na "administração" e "gerência" desses pontos, angariando novos traficantes e recolhendo o dinheiro do narcotráfico e repassando ao corréu ora paciente e familiares os "lucros". E, apesar da notícia de que atualmente estaria cumprindo pena ou pelo menos com execução penal em curso (já que figurava como foragido aguardando recaptura), tanto assim que tentada sua notificação pessoal o oficial de justiça comparecera até mesmo ao Presídio Antônio Dutra Ladeira onde foram informado que o corréu ora paciente MARCOS AURÉLIO ESTEVES RAMOS encontrava-se foragido desde 31/05/2019, em patente demonstração de periculosidade e de escárnio à justiça, dando ensejo à suspensão do feito por obstada a aplicação da lei penal, sendo pertinente colacionar a fundamentação por que instância jurisdicional anterior colegiada revisora competente decretara sua prisão preventiva para resguardo da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal  .. .<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA