DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALUMATEL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA NO MESMO DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na hipótese em que a ação executiva anterior tenha sido extinta, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de força executiva do título que a embasava, não é possível a rediscussão do tema em nova demanda proposta com base no mesmo documento.<br>2. Embora "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", a nova propositura "depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito", nos termos da norma do art. 486, caput e § 1º, do CPC.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da existência de título executivo extrajudicial válido, porquanto a nova ação executiva estaria lastreada em contrato particular de subempreitada e aditivo, assinados pelo devedor e por duas testemunhas, além de nota fiscal, duplicata e notificações/e-mails em que a recorrida reconheceria o débito, o que demonstraria a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação e a correção do vício que motivara a extinção da execução anterior, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data vênia e com todo o respeito pelo TJMG, mas houve sim um equívoco na apreciação das provas, o que levou a procedência a favor da Recorrida, que no caso é indevido e aqui, após perceber que a razão assiste sim à Recorrente, REQUER SEJA CASSADO O ACÓRDÃO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DE MODO A JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, INVERTENDO O ÔNUS DA CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. ISSO PORQUE A EXECUÇÃO É SIM LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ O ACÓRDÃO.<br>EXA, PRIMEIRO VEJA QUE HÁ UMA NOTA FISCAL EMITIDA, UMA DUPLICATA EMITIDA, E TUDO EMITIDO COM BASE EM UM CONTRATO DE SUB-EMPREITADA Nº. CT-PSE-001/516, JUNTAMENTE COM O SEU ADITIVO. ASSIM, HÁ TOTAL LASTRO E TEMOS ENTÃO SIM O TÍTULO EXECUTIVO.<br>NO MAIS, CONSTA DA NOVA EXECUÇÃO MAIS DOCUMENTOS, A EXEMPLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRA-JUDICIAL, O AR E DIVERSOS E-MAILS, ONDE A RECORRIDA CONFIRMA O DEBITO EM QUESTÃO, MAS AFIRMA QUE SÓ FIRMA ACORDO DE PAGAMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA CORREÇÃO E JUROS LEGAIS E QUE HAJA PARCELAMENTO. ISSO POR SI SÓ JÁ PROVA QUE HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, POIS DO CONTRÁRIO, HAVERIA A RECUSA AO PAGAMENTO. TUDO ISSO, CLARO, FAZ PRESUMIR QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVADOS, COMO DE FATO FORAM.<br>E MAIS, SE A RECORRIDA AFIRMA QUE NÃO HOUVE O SERVIÇO, ELA CRIOU UM FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO/EXTINTIVO, TENDO ELA ENTÃO O ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC, O QUE TAMBÉM NÃO FOI RESPEITADO.<br>E VEJA QUE O PRÓPRIO JUÍZO EM SUA SENTENÇA AFIRMA QUE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA NOTA FISCAL NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO.<br>ASSIM, NUNCA DEIXOU DE AFIRMAR A RECORRENTE QUE A SUA EXECUÇÃO É LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, COM REAIS TÍTULOS EXECUTIVOS, A EXEMPLO DA DUPLICATA E DO PRÓPRIO CONTRATO DE SUB-EMPREITADA Nº. CT-PSE-001/516, JUNTAMENTE COM O SEU ADITIVO.<br>ESCLARECE AO TRIBUNAL QUE TODO O VALOR DO CONTRATO ORIGINAL FOI PAGO, RESTANDO EM ABERTO TÃO SOMENTE O VALOR RELATIVO AO ADITIVO DO CONTRATO. O VALOR DA DÍVIDA É DE R$171.300,00, VALOR ESTE LÍQUIDO, JÁ QUE O VALOR BRUTO É DE R$190.000,00, CABENDO À RECORRENTE RECOLHER OS IMPOSTOS DEVIDOS. VEJA QUE A NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONFERE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS ANEXADOS.<br>FINALIZANDO E O QUE É O MAIS IMPORTANTE AQUI NESTE RECURSO, INFORMA QUE HÁ OUTRA RAZÃO PARA VER QUE HÁ NOS AUTOS SIM UM TÍTULO EXECUTIVO, COM TOTAL AMPARO LEGAL, ALGO TAMBÉM RELATADO NA EXORDIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E TAMBÉM NESTA AÇÃO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br> .. <br>ORA, O CONTRATO E O ADITIVO QUE EMBASA A EXECUÇÃO É UM TÍTULO EXECUTIVO.<br>OU SEJA, O ALEGADO VÍCIO ANTERIOR FOI SIM SANADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 486, PARÁGRAFO 1º., DO CPC, QUE FOI TOTALMENTE ATENDIDO.<br>POR TUDO ACIMA E DIANTE DO ARTIGO 784, III, DO CPC, TEMOS QUE HÁ SIM TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO, TRATANDO-SE DO CONTRATO E DE SEU ADITIVO.<br>NÃO VER ISSO É NÃO ENXERGAR, COM TODO O RESPEITO. (fls. 905-907).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O primeiro aspecto a ser salientado é que restou incontroverso nos autos que o mesmo título que embasa a execução ora embargada foi também objeto de ação executiva anterior, autuada sob o n. 0658352.02.2014.8.13.0024, que foi extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de título executivo.<br>A sentença extintiva da referida ação executiva foi atacada por recurso de apelação, ao qual a 16ª Câmara Cível deste TJMG - posteriormente tornada especializada - negou provimento, em acórdão assim ementado, verbis:<br> .. <br>Destarte, não é cabível a rediscussão acerca de o título em questão ostentar, ou não, força executiva, tendo em vista que o tema já foi apreciado por este TJMG, em acórdão transitado em julgado.<br>Destarte, havendo pronunciamento jurisdicional transitado em julgado, no sentido de que o título em questão não ostenta natureza de título executivo extrajudicial, não é possível o recrudescimento da questão, sendo que, ao propor nova ação fundamentada no mesmo documento, a Apelante deveria se valer dos meios ordinários, nos quais pudesse comprovar a efetiva prestação dos serviços, e não repropor nova ação executiva, lastreada em título cuja ausência de executividade já havia sido reconhecida por este TJMG.<br>A questão foi bem analisada na sentença, da qual extraio o seguinte trecho, verbis :<br>"Contudo, vejo que a parte exequente, ora embargada, repropôs ação de execução anteriormente ajuizada, a qual restou extinta sem resolução do mérito por falta de título executivo extrajudicial capaz de lhe dar sustento.<br>O CPC prevê, em seu art. 486, §1º, do CPC, que a ação somente poderá ser reproposta se sanado o vício que levou à sua extinção.<br>Na ação de execução reproposta, que deu ensejo a estes embargos, pela análise da própria narrativa da petição inicial, assim registra:<br>Na verdade, o Juízo na ação anterior julgou extinta, sem julgamento do mérito, por entender não ter havido a prova efetiva da realização dos serviços que gerou a nota fiscal e a duplicata. Nesta ação já se junta mais provas da realização dos serviços, além da prova oral que será requerida, bem como ofício para a Cemig, etc..<br>Ocorre que a ação de execução não permite elastério probatório uma vez que já se encontra na fase satisfativa por ter o título força executiva e o mais elevado juízo de certeza, capaz de já ser a parte citada para pagamento, sob pena de se dar início à fase expropriatória.<br>Além disso, vejo que não é possível a utilização de prova pericial aqui requerida pela parte embargada, lá exequente, para se dar liquidez e certeza a um título que já deve ser apresentado a tempo e modo, instruindo a petição inicial por se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da ação de execução.<br>A narrativa da embargada, somada à vasta documentação apresentada, exige aprofundamento de uma instrução e conjugação de provas capaz de se concluir pela existência do direito, o que melhor seria discutido em uma ação de conhecimento, portanto, de procedimento comum, e não uma ação de execução.<br>Desse modo, tenho que a parte exequente não atendeu à disposição processual alhures indicada, deixando de comprovar, ao repropor a demanda, ter sido sanado o vício que levou à sua anterior extinção.<br>Assim, tenho que a preliminar suscitada de falta de título executivo extrajudicial deve ser acolhida, a levar à extinção da execução por falta de documento indispensável ao ajuizamento da ação." (grifei)<br> .. <br>Assim, deve ser mantida incólume a sentença. (fls. 867-871).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide também a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA