DECISÃO<br>EDENILSON MICHEL CORREA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2282085-54.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca seja determinado ao Juízo da execução a análise do pedido de progressão prisional formulado em favor do paciente, independentemente da realização de complementação ao exame criminológico.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 41 anos, 4 meses e 12 dias, atualmente em regime fechado, cujo término está previsto para 1º/3/2048.<br>Formulado em favor do reeducando pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico. Apresentados os laudos, a Magistrada proferiu a seguinte decisão (fl. 42):<br>Considerando a necessidade de complementação do exame criminológico de EDENILSON MICHEL CORREA (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó  Alta de Progressão, CPF: 322.148.308-20, MTR: 467476-8, RG: 40.768.799, RGC: 61050714, RJI: 170098428-02), determino que a Direção da Unidade Prisional adote junto à Coordenadoria Regional dos Estabelecimentos Prisionais as medidas necessárias à realização da perícia psiquiátrica, no prazo de 60 dias, para que sejam respondidos os seguintes quesitos:  .. <br>O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, oportunidade na qual consignou o que segue (fls. 15-16, destaquei):<br>Desde logo, consigne-se que o inconformismo diante de decisão do juiz da execução enseja a interposição de agravo de execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº. 7.210/84, daí a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo da medida recursal adequada.<br>Ademais, consoante se infere dos autos subjacentes, determinou o magistrado a submissão do paciente a exame criminológico, porquanto ".. ostenta condenação por crime praticado em condições reveladoras de agressividade e violência, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada" (fls. 1.176/1.182 e 1.187/1.188 dos autos subjacentes),<br>E, apresentados laudos psicológico e social, pontuou o magistrado ser necessária a complementação do estudo com a realização de perícia psiquiátrica, impondo realçar que EDENILSON foi condenado a cumprir pena total de 41 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio, homicídio qualificado, receptação e roubo majorado, com término da reprimenda a ocorrer somente na data de 01 de março de 2.048, não se deparando com fundamentação frágil ou irregularidade capaz de invalidar a solução dada em primeiro grau.<br>Noutras palavras, o juízo não determinou a realização do estudo de forma desarrazoada, como alega a Defesa; a decisão, em verdade, decorre da situação peculiar do paciente a exigir análise cuidadosa e responsável do requisito subjetivo segundo critérios técnicos, mesmo porque o contato mais estreito com a sociedade não pode servir como laboratório destinado a apurar o merecimento do condenado, impondo lembrar que eventual dúvida a respeito do mérito se resolve em prol da sociedade, em detrimento do delinquente.<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da decisão que condicionou a progressão de regime do paciente à realização de um exame criminológico complementar, com avaliação psiquiátrica, a despeito da existência de exame anterior favorável e do preenchimento dos requisitos legais para o benefício.<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 439, admite a realização do exame criminológico "pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>No caso, o paciente já foi submetido a exame criminológico, que lhe foi favorável.<br>A decisão impugnada esvaziou o conteúdo do exame criminológico já realizado e impôs ao paciente um ônus desarrazoado, sem apontar nenhum elemento concreto e atual da execução da pena que indicasse a necessidade de uma avaliação psiquiátrica, sobretudo porque não há nos autos notícia de que ele seja portador de algum transtorno mental.<br>Nesse contexto, a decisão que condiciona a análise do benefício à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, notadamente porque já existe parecer favorável à concessão do benefício.<br>É certo que o parecer técnico não vincula o julgador. Conforme decidido por esta Corte: "O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo (AgRg no HC 889191, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 12/06/2024).<br>Contudo, no caso em análise, os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para exigir um novo exame são inidôneos. Não foi demonstrada a necessidade de realizar um exame criminológico complementar com avaliação psiquiátrica. A ausência de médico psiquiatra na equipe multidisciplinar não invalida a avaliação do preso para fins de progressão de regime. A exigência de tal complementação, portanto, deve ser justificada em elementos concretos que apontem sua real necessidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Confira-se: "É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo, não havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado por médico psiquiatra. Precedentes." (AgRg no HC n. 815061/SP, Rel. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 15/08/2023).<br>Cito, ainda: "A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega a progressão de regime prisional, pois a avaliação dos psicólogos e de assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão de não preenchimento do requisito subjetivo do apenado" (AgRg no HC n. 930.126/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Desse modo, a decisão de origem, ao determinar a realização de exame psiquiátrico, em complementação ao exame criminológico, sem nenhuma fundamentação concreta, incorreu em manifesto constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a exigência de realização de exame psiquiátrico pelo paciente e determinar que o Juízo da execução analise, com urgência, o pleito de progressão prisional.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA