DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MARCHI DOS SANTOS PISTÃO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0011545-45.2025.8.26.0502.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, dada a ausência do requisito subjetivo (e-STJ fls. 57/58).<br>A Corte de origem, em âmbito de embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 19):<br>Agravo em execução penal da Defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. alegando ausência de requisito subjetivo. Requereu o benefício, porquanto estariam presentes os requisitos objetivo e subjetivo necessários. Agravante realmente praticou crimes extremamente graves. É reincidente. Ostenta indisciplinas graves. Dessa forma, ausente o requisito básico previsto no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, ou seja, o agravante não demonstrou bom comportamento durante a execução da pena. O comportamento satisfatório deve ser avaliado durante todo o período de execução da pena. Necessidade de prévia passagem pelo regime intermediário tendo em vista as características do sentenciado. Recurso desprovido.<br>Irresignada, assere a defesa que "a falta praticada pelo sentenciado ocorreu há mais de 3 (três) anos da decisão que indeferiu o pedido de concessão de Livramento Condicional, o que demonstra que houve tempo necessário para a reabilitação de conduta do agravante, de acordo com o artigo 83, III, "b", do Código Penal" (e-STJ fl. 9). Salienta, ainda, que, após o advento da Lei n. 13.964/2019, apenas as faltas cometidas nos últimos 12 meses obstariam a concessão do livramento condicional.<br>Requer, assim, seja concedido o livramento condicional.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 57):<br>em que pese a atual boa conduta carcerária atestada pelo boletim informativo, o sentenciado ostenta faltas disciplinares praticadas no curso da execução da pena, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada. A última falta praticada, embora tenha ocorrido em outubro/2021 tratou-se de falta grave e, assim, analisado todo o seu histórico prisional, destaco que o sentenciado não reúne mérito suficiente para a obtenção do benefício.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 20):<br>O agravante possui histórico prisional desfavorável, com a prática de duas faltas graves durante o cumprimento de pena, sendo a última cometida em 13 de outubro de 2021 (fls. 20/25), o que evidencia que não está engajado em seu processo de reabilitação, descumprindo as regras do estabelecimento prisional. Dessa forma, ausente o requisito básico previsto no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, ou seja, o agravante não demonstrou bom comportamento durante a execução da pena, sendo que a reabilitação da falta disciplinar grave não é garantia de resgate do requisito subjetivo para a obtenção do livramento.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Como se observa, para indeferir o pleito de livramento condicional, as instâncias ordinárias se fundamentaram apenas na gravidade em abstrato dos delitos cometidos e na existência de duas faltas graves, praticadas em 3/10/2018 e 13/10/2021 (e-STJ fl. 51), que já se afiguram antigas e não são suficientes para evidenciar eventual histórico prisional conturbado do paciente.<br>Tais elementos, por si sós, não se revelam idôneos a fim de afastar o benefício, não se vislumbrando no ato coator a indicação de comportamento desabonador do apenado apto a justificar a existência de dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo da benesse, sobretudo diante da ausência de registro recente de falta disciplinar.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas  ..  não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes.<br>3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz da orientação jurisprudencial citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA