DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL LIMA DE JESUS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>A defesa sustenta, em síntese: (i) ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP); (iii) condições pessoais favoráveis do paciente; (iv) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (v) violação ao princípio da homogeneidade.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 191/192).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 207/210).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A alegação de ilegalidade da busca domiciliar não prospera.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os policiais militares, em rondas de rotina, avistaram três indivíduos em atitude suspeita que empreenderam fuga ao notarem a aproximação da viatura. O recorrente foi alcançado em via pública portando uma pochete contendo 48 pinos e 6 petecas de cocaína, uma porção de maconha e uma pedra de crack. No mesmo contexto, um terceiro indivíduo (irmão do custodiado) pulou o muro, adentrou o quintal de uma residência e efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, sendo necessário o revide. Após cessar-fogo, o indivíduo foi encontrado ao lado de uma submetralhadora artesanal calibre 9mm.<br>Tais circunstâncias objetivas demonstram a ocorrência de situação de flagrante delito, cuja natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a ação policial mesmo sem prévia obtenção de mandado judicial. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo, legitimando a atuação policial para fazer cessar a prática delitiva.<br>A existência de versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos não conduz, por si só, ao reconhecimento de ilegalidade. Como bem assinalou a Corte estadual, o confronto das versões deverá ser apreciado durante a instrução processual, ambiente adequado à produção das provas necessárias ao deslinde da causa.<br>Quanto à prisão preventiva, verifico que a decisão que a decretou e o acórdão recorrido apresentam fundamentação idônea e concreta.<br>O Juízo de primeiro grau, ratificado pelo TJBA, consignou expressamente que o paciente foi preso em flagrante há menos de 15 dias da prisão ora discutida, também pela suposta prática de tráfico de drogas, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas. A nova prisão, em tão curto espaço temporal e pelo mesmo delito, evidencia de forma inequívoca a ineficácia das medidas cautelares anteriormente aplicadas e o concreto risco de reiteração delitiva.<br>Esta não é fundamentação abstrata ou genérica. Trata-se de circunstância concreta e objetiva que justifica a custódia para garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de evitar a reiteração criminosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena, induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no art. 312 do CPP.<br>3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o alvo como também funcionária do estabelecimento.<br>4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares, além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial, sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.707/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa - primariedade, residência fixa, idade, companheira grávida - não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>Como assentado na jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABILITAÇÃO SUSPENSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, quando do fato, estava com a CNH suspensa, transitando em elevadíssima velocidade (181km/h) em via movimentada e com velocidade permitida de 70km/h, momento que colidiu com condutor de outro veículo, que veio a falecer posteriormente em decorrência das lesões e queimaduras sofridas no sinistro.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 209.617/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, as circunstâncias concretas do caso demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão revelaram-se insuficientes. O paciente já estava submetido a tais medidas quando praticou novo delito de mesma natureza, o que torna evidente sua inadequação. Não se trata de negar-lhe a aplicação de medidas alternativas, mas de reconhecer, com base em fato objetivo e recente, que elas já se mostraram ineficazes.<br>A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não se sustenta nesta fase processual.<br>Como bem apontou o Tribunal de origem, na atual fase da persecução penal é impossível aferir, com grau de certeza necessário, que a situação do paciente seria mais prejudicial do que aquela decorrente de eventual sentença condenatória. Trata-se de prognose especulativa sobre o resultado final do processo, o regime de cumprimento de pena e a eventual aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>A prisão preventiva possui natureza cautelar e se fundamenta em pressupostos distintos daqueles que informam a execução da pena. Sua manutenção não se confunde com antecipação de pena, mas visa resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado no caso.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA