DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALDO GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5166166-53.2025.8.21.7000).<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetivas de urgência.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, inicialmente, que o recorrente não tinha conhecimento das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, pois não houve a adequada intimação sobre a imposição das restrições.<br>Afirma que a certidão do oficial de justiça que atestou a intimação do investigado é equivocada.<br>Alega, no mais, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.<br>Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com a determinação de que o recorrente seja intimado para cumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas e, ainda, como se entenda necessário, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, não se constata flagrante constrangimento ilegal quanto à intimação do recorrente para o cumprimento das medidas protetivas fixadas em seu desfavor. O Tribunal de origem, com base em certidão confeccionada por oficial de justiça, concluiu que está comprovado que o paciente foi intimado da concessão das medidas protetivas em questão, tendo tomado ciência da decisão judicial (fl. 56), sendo certo que rever a conclusão alcançada pela instância ordinária exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 55-58):<br>A ordem impetrada em favor de R. G. desafia o juízo denegatório, pois ausente indicativo de manifesta ilegalidade na manutenção da decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência. De plano, consigno que a questão foi bem equacionada pelo Colega plantonista, Desembargador Marco Aurélio Martins Xavier quando do indeferimento do pleito liminar e, por tal razão, reproduzo trechos de sua decisão, evitando tautologia e rendendo-lhe as devidas homenagens (nomes suprimidos) (5.1):<br> .. <br>Compulsando os autos, vislumbro que se trata de caso em que foi mantida a decretação de prisão preventiva do paciente, com fundamento no descumprimento de medidas protetivas de urgência, deferidas em favor de sua ex-companheira, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. As razões que ensejaram a segregação preventiva repousam na imprescindibilidade da medida, para fins de garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos apurados e a manifesta ineficácia da medida protetiva anteriormente concedida.<br>Consta dos autos que, em 22 de abril de 2025, a ofendida registrou ocorrência policial por ter sofrido violência psicológica, perpetrada pelo investigado. Na mesma data, o juízo "a quo" deferiu medida protetiva de urgência, determinando a proibição de aproximação do acusado da ofendida, de sua residência e de seu local de trabalho, em distância inferior a 100 (cem) metros, bem como vedando qualquer forma de contato com a vítima, seja por meios telefônicos, correio eletrônico, redes sociais ou aplicativos de mensagens (evento 9, DESPADEC1).<br>Na data de 23 de abril de 2025, o investigado foi devidamente intimado da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência, sendo expressamente cientificado das consequências de seu descumprimento, incluindo a possibilidade de decretação de prisão preventiva. No mesmo dia, a autoridade policial cumpriu mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de uma arma de fogo que se encontrava em sua posse (evento 21, ACOR1).<br>Posteriormente, a ofendida registrou nova ocorrência policial, relatando o descumprimento reiterado da medida protetiva pelo investigado. Ele teria realizado ligações telefônicas e enviado mensagens à vítima, o que restou comprovado nos autos. A ofendida declarou, ainda, que o investigado estaria rondando sua residência, o que foi objeto de registro de nova ocorrência policial.<br>Diante do quadro desenhado de descumprimento das medidas protetivas de urgência, o Juízo da causa, acolhendo o pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente, por estarem caracterizadas as hipóteses que autorizam a segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública (arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP) (evento 37, DESPADEC1).<br>De acordo com o que se extrai da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, vislumbro encontrar-se motivada e fundamentada, ajustando-se aos preceitos dispostos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>Nada a reparar, na avaliação realizada, que merece prestígio, inclusive, pela proximidade que privilegia a condição do Magistrado que acompanha o conflito de forma imediata.<br>(..)<br>No que tange propriamente à manutenção da segregação cautelar devido ao descumprimento da prisão preventiva, inviável a concessão da medida.<br>Colaciono a decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva (evento 99, TERMOAUD1):<br>DECISÃO: não obstante a precisão técnica da manifestação defensiva (evento 69, EMBDECL1), diante da complementação pelo Oficial de Justiça (evento 92, CERTGM1), pelo relato da ofendida neste ato, seu temor ficou retratado e a necessidade de ser assegurada a eficácia da MPU vigente, até porque, como declinado pela ofendida neste ato, os contatos diretos do ofensor cessaram a partir de 10/5/2025, ou seja, dia seguinte ao decreto de prisão (evento 37, DESPADEC1), embora tenha ele feito contato com familiares para "revogação da MPU", ou seja, demontrou concretamente que há necessidade da medida extrema, ainda que tenha ocorrido a apreensão de arma de fogo já determinada (evento 21, ACOR1). O comportamento do ofensor, assim, trouxe temor para a ofendida, demonstrando concretamente ser necessária a custódia como forma de assegurar a efetividade da medida protetiva de urgência deferida (art. 313, inciso III, do CPP), razão pela qual, ratificando a prévia decisão, acolho os embargos de declaração e, sem efeito infringente, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de R. G., por seus próprios termos. Aguarde-se a remessa do IP, no prazo legal, com posterior vista ao Ministério Público. O presente termo vai assinado apenas pelo Magistrado, nos termos do item "3.6" do Ofício Circular n.º 45/2020-CGJ1. Nada mais.(grifei)<br>Fazendo uma análise dos acontecimentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do paciente, constato a ausência de elementos que confiram suporte à concessão da liminar pleiteada, devendo ser mantida a decisão atacada.<br>Está evidenciado o "fumus commissi delicti", consubstanciado pelos elementos indicativos de indícios de autoria e de materialidade delitiva.<br>Constato que o decreto prisional se amparou em evidências da prática delituosa, inclusive com identificação precisa da autoria; além de vir com exposição clara das circunstâncias do caso concreto, reveladoras de um proceder ameaçador, apresentado pelo paciente, deixando patente a necessidade de preservação da vítima.<br>Correta a decisão que refere ser necessária a manutenção da prisão do paciente, aos fins de garantir a integridade física e psicológica da vítima, já que as medidas cautelares alternativas de determinação de afastamento não surtiram efeito. Logo, está configurado o "periculum libertatis," afigurando-se ser necessária a manutenção da segregação cautelar, com vistas a garantir a ordem pública, impedindo, assim, a reiteração delitiva.<br>Dessa forma, revela-se necessário o resguardo da ordem pública, bem como a preservação da integridade física e psicológica da ofendida.<br>(..)<br>Acresço.<br>(..)<br>E, quanto à preventiva, não havendo notícias, até o momento, do cumprimento da ordem de prisão, adequada sua decretação, razão pela qual vão rechaçadas as teses de ofensa aos postulados da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade, sendo que eventuais condições pessoais favoráveis tampouco alterariam a referida solução.<br>Mas não é só.<br>Igualmente necessário frisar que a prisão preventiva já foi avaliada pelo Legislador Infraconstitucional como proporcional frente ao dever do Estado de acautelar direitos fundamentais atinentes às mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, assegurando-lhes assistência e criando mecanismos que efetivamente coíbam a violência no âmbito de suas relações domésticas e familiares, nos termos do que preconiza regramento contido no artigo 226 da Carta da República.<br>E tanto se amolda ao caso em concreto, evidenciada a ausência de freios inibitórios por parte do suplicado, não havendo falar em substituição da prisão ante tempo por medidas menos gravosas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao recorrente, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, foi ressaltado que o recorrente permanece foragido, evidenciando que a decretação da custódia também permanece necessária para garantir a aplicação da lei penal.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA