DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FACILITY SENTI LTDA à decisão de fl. 1365, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>6. O Recurso Especial foi protocolado em 19 de abril de 2024, conforme carimbo de protocolo constante à fl. 1276.<br> .. <br>11. Ao contrário do entendimento esposado por este N. Ministro, a afirmação de que a parte não teria comprovado eventual suspensão ou prorrogação do prazo processual não merece prosperar pois, conforme se verifica às fls. 1278, item 7, do Recurso Especial interposto pela parte, a Embargante comprovou adequadamente a hipótese de suspensão processual.<br>12. Com efeito, nos dias 28/03/2024 e 29/03/2024 os prazos estavam suspensos em virtude dos feriados de Endoenças e Paixão de Cristo, conforme Provimento CSM nº 2728/2023, fato este devidamente comunicado e comprovado em nosso recurso.<br>13. Veja que ao mencionar o Provimento CSM nº 2728/2023, a Embargante não "quedou-se inerte", mas sim apresentou a justificativa legal para a exclusão desses dias na contagem do prazo, o que, de fato, tornaria o Recurso Especial tempestivo, conforme a contagem detalhada no item 6 daquele recurso (fls. 1371/1372).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 29.3.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.3.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA