DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 399/400):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 10.637/2002 E LEI 10833/2003. ALÍQUOTA DECRETO N.º 8.426/15. PRINCÍPIO D LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. REGRAMENTO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Trata-se de apelação à sentença denegatória em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar a tributação do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, com as alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) fixadas pelo Decreto nº 8.426/2015, ao fundamento de sua ilegalidade/inconstitucionalidade, devendo permanecer a alíquota reduzida a zero pelo Decreto nº 5.442/2005; com pedido subsidiário no sentido de garantir direito de apropriar-se dos créditos em relação às despesas financeiras incorridas, com base no princípio da não-cumulatividade do PIS/COFINS.<br>A exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, tem fundamento no art. 195, II, "b", da CF na redação dada pela EC 20/98 e nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, com previsão da hipótese de incidência do tributo, base de cálculo e alíquotas. Portanto, incabível a alegação de ofensa à estrita legalidade (art. 150, I, CF), nem de delegação de competência tributária (art. 7º, CTN).<br>As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o PIS/COFINS sobre as receitas financeiras definindo como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, à alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS. Portanto, existe autorização constitucional e legal para a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras.<br>O Decreto nº 8.426/2015 encontra fundamento de validade no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 que autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo.<br>Descabida a alegação de majoração da alíquota do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo. Não houve alteração superior à alíquota definida na Lei nº 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 (COFINS: 7,6%). A instituição em lei de uma alíquota teto e a edição de decretos alterando tais alíquotas dentro das condições e limites legais, não constituem ilegalidade.<br>Desde a Lei nº 10.637/2002 o legislador imprimiu natureza extrafiscal às contribuições ao PIS e à COFINS ao autorizar o Poder Executivo a reduzir para zero e a restabelecer parcialmente a alíquota, incidentes sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo.<br>A finalidade da garantia inscrita no art. 150, I, da CF/88, exige lei em sentido material e formal para instituir ou alterar a norma tributária para aumentar a carga tributária. O que não ocorre na espécie em que, a partir de lei formal e nos respectivos limites de contenção, o decreto veio alterar a alíquota anterior, que havia sido reduzida a zero também por decreto presidencial, mantendo ainda a tributação reduzida.<br>A estrita legalidade inscrita no art. 150, I, da CF/88 exige lei formal para as hipóteses de instituição e de majoração de tributo, e não para a alteração de alíquota do tributo a patamares inferiores aos da lei.<br>Outrossim, a revogação do benefício na espécie, não institui ou modifica o tributo - não amplia a base de cálculo, não majora a alíquota do tributo nem amplia a gama de contribuintes - não se sujeitando, assim, à restrição prevista no § 6º do art. 150 da Constituição Federal.<br>Em relação à alegada majoração indevida de tributo, a finalidade da limitação ao poder de tributar encontra-se satisfeita, vez que o quantum debeatur da obrigação tributária encontra-se limitado a um montante previamente estabelecido, por força de lei.<br>Descabido o pedido sucessivo da recorrente, no sentido de que seja reconhecido o direito subjetivo à dedução indiscriminada e integral de valores na apuração do PIS/COFINS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade.<br>A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, na forma do art. 195, § 12, da CF que autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, na medida em que ao cuidar da matéria referiu, apenas, que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas.<br>A Lei nº 10.865/2004, ao revogar o art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, deixou de prever a obrigatoriedade de descontos de créditos em relação às despesas financeiras, no entanto não excluiu tal possibilidade, prevendo que o Poder Executivo, mediante critérios administrativos, permitirá o desconto de tais despesas financeiras, na forma prevista no caput do art. 27 da mesma lei; o que reforça a natureza extrafiscal das mencionadas contribuições.<br>Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, impõe-se afastar a pretensão de deduzir indiscriminada e integralmente os valores na apuração do PIS/COFINS, como quer a recorrente.<br>Apelação desprovida.<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 97 do CTN e 1º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>No mérito, defendeu, em suma, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do restabelecimento, por decreto, das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, previstas no Decreto n. 8.426/2015, por afronta ao art. 97 do CTN, e, subsidiariamente, o direito ao creditamento, na sistemática não cumulativa, das despesas financeiras.<br>Sustentou que somente lei poderia majorar ou fixar alíquotas, sendo inválida a delegação para restabelecimento por ato infralegal, e que a vedação de créditos sobre despesas financeiras compromete o núcleo da não cumulatividade.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 505/516.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, relacionada ao Tema 939 do STF (e-STJ fls. 717/718), com interposição de agravo (e-STJ fls. 729/738).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 813/819).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando afastar a exigência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras com base no Decreto n. 8.426/2015, mantendo-se a alíquota zero anteriormente vigente e, subsidiariamente, reconhecer o direito de apuração de créditos sobre as despesas financeiras, em respeito ao princípio da não cumulatividade, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da impetrante, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 375/394):<br>Não merece acolhimento a insurgência da apelante.<br>Trata-se de apelação à sentença denegatória em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar a tributação do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, com as alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) fixadas pelo Decreto nº 8.426/2015, ao fundamento de sua ilegalidade/inconstitucionalidade, devendo permanecer a alíquota reduzida a zero pelo Decreto nº 5.442/2005; com pedido subsidiário no sentido de garantir direito de apropriar-se dos créditos em relação às despesas financeiras incorridas, com base no princípio da não-cumulatividade do PIS/COFINS.<br>A controvérsia dos autos reside, portanto, na revogação da alíquota zero prevista pelo Decreto nº 5.442/2005 (art. 1º) para o PIS/COFINS incidente sobre receitas financeiras, por força do Decreto nº 8.426/2015, que passou a fixá-las, respectivamente, em 0,65% e 4%.<br>No tocante à exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, esta tem fundamento no art. 195, II, "b", da Constituição Federal na redação dada pela EC 20/98 e na edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, com previsão da hipótese de incidência do tributo, base de cálculo e alíquotas.<br>Nesse sentido, não cabe a alegação de ofensa à estrita legalidade (art. 150, I, CF), nem de delegação de competência tributária (art. 7º, CTN). As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o PIS/COFINS sobre as receitas financeiras definindo como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, à alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS. Portanto, existe autorização constitucional e legal para a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras.<br>Quanto ao Decreto nº 8.426/2015 ora impugnado, este encontra fundamento de validade no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 que autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo.<br>Assim, descabida a alegação de majoração da alíquota do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo. Não houve alteração superior à alíquota definida na Lei nº 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 (COFINS: 7,6%).<br>Ao contrário, o Decreto nº 8.426/2015, mesmo dispondo sobre a aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS e de 4% para a COFINS, mantém a tributação reduzida em relação às Leis nºs 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e 10.833/2003 (COFINS: 7,6%), bem como observa as condições e limites estabelecidos pela Lei nº 10.865/2004, onde a autorização legislativa é no sentido de que o Poder Executivo poderá alterar a alíquota dessas contribuições, dentro dos parâmetros que vai até 2,1% para o PIS e até 9,65% para a COFINS, dependendo do fato gerador.<br>Portanto, a instituição em lei de uma alíquota teto e a edição de decretos alterando tais alíquotas dentro das condições e limites legais, não constituem ilegalidade.<br>Ademais, cabe acrescentar, desde a Lei nº 10.637/2002 o legislador imprimiu natureza extrafiscal às contribuições ao PIS e à COFINS ao autorizar o Poder Executivo a reduzir para zero e a restabelecer parcialmente a alíquota, incidentes sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo.<br>A finalidade da garantia inscrita no art. 150, I, da CF/88, exige lei em sentido material e formal para instituir ou alterar a norma tributária para aumentar a carga tributária. O que não ocorre na espécie em que a partir de lei formal e nos respectivos limites de contenção, o decreto veio alterar a alíquota anterior, que havia sido reduzida a zero também por decreto presidencial.<br>Deste modo, a estrita legalidade inscrita no art. 150, I, da CF/88 exige lei formal para as hipóteses de instituição e de majoração de tributo, e não para a alteração de alíquota do tributo a patamares inferiores aos da lei.<br>Outrossim, a revogação do benefício na espécie, não institui ou modifica o tributo - não amplia a base de cálculo, não majora a alíquota do tributo nem amplia a gama de contribuintes - não se sujeitando, assim, à restrição prevista no § 6º do art. 150 da Constituição Federal.<br>Em relação à alegada majoração indevida de tributo, a finalidade da limitação ao poder de tributar encontra-se satisfeita, vez que o quantum debeatur da obrigação tributária encontra-se limitado a um montante previamente estabelecido, por força de lei.<br>Acrescento, ainda, caso fosse aceita a tese da recorrente, o Decreto nº 5.442/2005 que havia zerado a alíquota ao PIS/COFINS sobre as receitas financeiras - que se pretende ver restabelecido neste writ - também conteria o mesmo vício de ilegalidade/inconstitucionalidade arguido e, com efeito, o fisco poderia vir a cobrar os tributos não recolhidos nos últimos cinco anos. Tanto a redução da alíquota a zero, como o restabelecimento parcial de alíquota a 0,65% (PIS) e de 4% (COFINS), efetivadas mediante decreto, decorreram, exatamente, da autorização legislativa prevista no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004.<br>Nesse sentido os precedentes desta Corte:<br>(..)<br>Também descabido, por improcedente, o pedido sucessivo da recorrente, no sentido de que seja reconhecido o direito subjetivo à dedução indiscriminada e integral de valores na apuração do PIS/COFINS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade.<br>A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, na forma da autorização do art. 195, § 12, da Constituição Federal.<br>O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, na medida em que ao cuidar da matéria quanto ao PIS/COFINS referiu, apenas, que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas.<br>Sobreveio a Lei nº 10.865/2004, revogando o art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; no entanto, tal alteração, embora deixe de prever a obrigatoriedade de descontos de créditos em relação às despesas financeiras, não excluiu tal possibilidade, prevendo que o Poder Executivo, mediante critérios administrativos, permitirá o desconto de tais despesas financeiras, na forma prevista no caput do art. 27 da mesma lei; o que reforça a natureza extrafiscal das mencionadas contribuições.<br>Deste modo, prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, impõe-se afastar a pretensão de deduzir indiscriminada e integralmente os valores na do PIS/COFINS, como quer a recorrente.<br>Assim, é de ser mantida a r. sentença.<br>Pois bem.<br>Cumpre destacar que ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já enfrentaram a temática em debate e firmaram a orientação no sentido da validade da revogação, operada pela Lei n. 10.865/2004, da autorização do aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras por parte das empresas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS.<br>Nesse diapasão:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939/STF. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 939, foram revogadas "as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins" (RE 1.043.313/RS, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/3/2021).<br>2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES.<br>3. No caso concreto, a pretensão vai de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.451.036/SC, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 03/05/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015.<br>II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação.<br>III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo.<br>IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.664.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, de acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão de est e dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional.<br>Aliás, essa o rientação foi recentemente reiterada pela Primeira Seção da Corte, quando concluiu que "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA