DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MACIEL GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 398/399 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>No presente regimental (fls. 407/414), a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>Intimado, o Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 428/430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 398/399).<br>De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 371/382), o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado.<br>Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto em favor de MACIEL GOMES DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 810892-54.2022.8.14.0015.<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido, em primeira instância, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, I e III, § 3º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor) (fl. 261).<br>Interposta apelação criminal pelo parquet, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o recorrente pela prática dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, na forma do art. 70 do Código Penal - CP, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls. 335/338). O acórdão ficou assim ementado:<br>"1. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA. PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DEVIDAMENTE COMPROVADAS, NOTADAMENTE PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS EM JUÍZO, BEM COMO PELO LAUDOS DE NECROPSIA MÉDICO-LEGAL E DE LESÃO CORPORAL REALIZADOS NAS VÍTIMAS. VERSÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS, ESTANDO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA A QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E IMPRUDÊNCIA DO APELADO QUE, ALÉM DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR O VEÍCULO, FUGIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO, CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA, AINDA, SUA INDIFERENÇA QUANTO À VIDA E À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. A CULPA CONCORRENTE OU O INCREMENTO DO RISCO PROVOCADO PELA VÍTIMA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELADO, VISTO QUE, NA ESFERA PENAL, NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS ENTRE AGENTE E VÍTIMA. PROFERIDA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA<br>2. DOSIMETRIA DA PENA. EM 7 (SETE) ANOS E 9 (NOVE) MESES E RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>Recurso CONHECIDO e PROVIDO, em consonância com o Parecer Ministerial" (fl. 341).<br>Em sede de recurso especial (fls. 412/416), a defesa aponta violação ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal - CPP, por entender que "do conjunto probatório colhido ao longo da instrução, verifica-se que não existem provas suficientes para uma condenação, tampouco resta isolada a versão de culpa exclusiva da vítima, a ensejar dúvidas quanto à autoria do crime. E se não havia certeza é de se impor a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo" (fl. 349).<br>Alega, ainda, que a condenação foi baseada em testemunhas que não presenciaram os fatos, ao passo que a única ocular afirmou que o recorrente não conseguiu evitar a colisão devido a uma conversão repentina da motocicleta, o que comprova a culpa exclusiva da vítima.<br>Requer a absolvição.<br>Sobre a violação ao art. 386, III e VII, do CPP, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim se manifestou:<br>"DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO:<br>O Ministério Público pugna pela reforma da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, a fim de que o apelado MACIEL GOMES DOS SANTOS, seja condenado nas sanções dos artigos 302, §1º, I e III, §3º, c/c 303, §2º, todos do CTB, ao argumento de que este agiu de forma imprudente e em desacordo com a lei.<br>Na hipótese, a materialidade dos crimes restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, ID 17588428 - fls. 01/02, teste de etilômetro, ID 17588428 - fl. 17, Auto de Exibição e Apreensão de Objeto - Fiat Idea e 1 porção de substância semelhante a maconha (ID 17588428 - fl. 04) e dos Laudos de Necropsia Médico-Legal e de Lesão Corporal (ID 14588835/ID 15588836) realizados nas vítimas Marcileide Alves da Cruz e Jackson Nascimento da Cruz.<br>No que pertine a autoria, restou demonstrada pelo depoimento das testemunhas e pela confissão do acusado.<br>Em depoimento prestado perante o Juízo, a testemunha José Ronilson Nogueira Chaves, ID 17588826, deu detalhes de como chegaram ao apelado e disse que este, além de ter confirmado o seu envolvimento no acidente, teve a embriaguez confirmada por meio de exame. Informou que, quando foi conduzir o veículo ao local do acidente, verificou que o carro não tinha freio. Sem condições de trafegar.<br>Ao Juízo, a testemunha Tibério Alves Paulino, ID 18588827, descreveu, que interceptaram Maciel após um cidadão os informar sobre o acidente na Av. Marechal, envolvendo uma motocicleta e um veículo que seguia em direção ao Calúcia. Pontuou que o acusado confirmou sua participação no acidente, destacando que ele não possuía habilitação, estava embriagado e trazia consigo uma porção de substância análoga a maconha.<br>Acrescentou que a Rua é reta, possuindo entradas para o Conjunto, tendo a batida ocorrido na via, contudo, não soube informar se a motocicleta ia entrar em alguma via. Esclareceu que, quando chegaram ao local do acidente, a motocicleta estava caída e que algum parente a tirou do local.<br>A testemunha Antônio Jackson Farias Nascimento, ID 17588828, marido da vítima Marcileide, que estava gravida de 07 meses, disse que soube do acidente por terceiros. Não soube informar sobre a batida, mas somente sobre os relatos das pessoas no sentido de que o apelado trafegava em alta velocidade e colidiu com a vítima quando esta atravessava.<br>O informante Augusto Braga de Melo, ID 17588843, que estava no veículo com Maciel, descreveu que trafegavam atrás, quando a vítima apareceu da rua do antigo motel e, do nada, sem ligar pisca ou olhar para trás, bateu do lado direito do carro e caiu. Disse que tinham tomado uma lata de cerveja, e estavam a caminho da casa de um amigo quando a vítima triscou no carro.<br>Contou que foi o pneu da frente que bateu quando a vítima ia atravessar. Que ainda pararam, mas seguiram em frente por medo de serem linchados.<br>Durante o seu interrogatório, ID 17588844, o acusado afirmou que viu a vítima em uma motocicleta pequena, a qual saiu de uma travessa e se manteve à direita, tipo no acostamento, na mesma direção em que estava seguindo, todavia, não no mesmo sentido.<br>Disse que entendeu bem a manobra que a vítima fez, porém, ia seguir reto e achou que ela ia se manter à direita, no acostamento, aguardando-o passar para, então, tomar o seu destino.<br>Pontuou não saber afirmar se a moto não tinha retrovisor, mas, sem olhar ou dar seta, a vítima, de uma forma brusca, o surpreendeu virando da direita para a esquerda.<br>Acrescentou que entendeu depois que ela iria atravessar a via para ir para um outro bairro. Ressaltou que como a vítima não viu que vinha um carro atrás, fez a manobra brusca, colidindo no paralama direito do seu carro, sem dar-lhe chance de fazer qualquer direção defensiva. Contou que ainda tentou frear, mas ela o surpreendeu com a batida e caiu à direita.<br>Pontuou que parou o carro mais à frente, mas houve aglomeração, oportunidade em que algumas pessoas, que não viram o acidente, queriam culpá-lo, o que o fez, em razão do medo, evadir-se do local.<br>Das provas coligidas aos autos, constata-se que o apelado, após ingerir bebida alcoólica (ID 17588428 - fl. 17) e sem possuir habilitação, conduziu veículo automotor e colidiu com a motocicleta guiada pela vítima Marcicleide Alves da Cruz, que estava grávida de 07 (sete) meses, causando a sua morte e gerando lesões corporais em seu filho, a vítima Jackson Nascimento da Cruz.<br>No presente caso, apesar da ausência de perícia no local do acidente e da inexistência de testemunhas oculares, é inegável a responsabilidade do acusado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, diante da presença de outros elementos de prova aptos a suprir a prova técnica.<br>Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br> .. <br>Como dito, o apelado, com concentração alcoólica em seu organismo em quantidade superior ao dobro do limite máximo legalmente permitido (0,86mg/l de ar alveolar expelido, enquanto a Lei estabelece como limite 0,3mg/l de ar alveolar expelido - art. 306, § 1º, I do CTB), sem possuir habilitação, conduziu veículo automotor e colidiu com a motocicleta guiada pela vítima Marcicleide Alves da Cruz, que estava grávida de 07 (sete) meses, causando a sua morte e gerando lesões corporais na vítima Jackson Nascimento da Cruz.<br>Dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado, depreende-se que ele fugiu do local do acidente e foi capturado pelos agentes após denúncia feita por um popular, o qual informou que ele havia seguido em direção ao Calúcia. Os agentes também afirmaram que Maciel, além de ter confessado seu envolvimento do acidente, havia ingerido bebida alcóolica, o que foi comprovado pelo teste de etilômetro.<br>Ao ser interrogado, Maciel confirmou seu envolvimento no acidente, mas direcionou a sua versão para culpa exclusiva da vítima, haja vista que afirmou que Marcileide, sem olhar ou dar seta, de uma forma brusca, o surpreendeu virando da direita para a esquerda, sem dar-lhe chance de fazer qualquer direção defensiva. Contou que ainda tentou frear, mas a vítima o surpreendeu com a batida e caiu a direita.<br>Verifico, contudo, que a versão apresentada pelo apelado contém contradições e inconsistências. Embora ele afirme ter compreendido a manobra realizada pela vítima  alegando que ela não visualizou a aproximação do carro e, por isso, sem sinalizar, realizou a manobra brusca que teria causado a colisão  também afirma não saber se a moto possuía retrovisor. No entanto, se o acusado tentou demonstrar estar atento às condições do trânsito e às situações de risco ao afirmar que a vítima fez a manobra porque não viu o carro, a inconsistência de não saber se a motocicleta tinha retrovisor revela justamente o contrário, pois o retrovisor é um elemento crucial para que a vítima pudesse ter visto ou não a aproximação do veículo.<br>Ressalto que a falta de clareza sobre este ponto revela uma contradição significativa na tentativa do acusado de se eximir da culpa e atribuí-la exclusivamente à vítima.<br>Ademais, observo que, apesar de Maciel ter afirmado em Juízo que a vítima efetuou a manobra sem dar seta, em sede policial, o apelado afirmou que a Marcicleide sinalizou quando efetuou a conversão, disse, ainda, que tentou desviar, porém, seu carro tocou na moto dela (ID 17588428 - fl. 11).<br>Frise-se que, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do apelado no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, visto que, na esfera penal, não há compensação de culpas entre agente e vítima.<br>Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos:<br> .. <br>Acerca do provimento ao apelo, manifestou-se a Procuradoria de Justiça em seu parecer, vejamos (ID 18708965):<br>".. In casu, analisando as provas constantes dos autos, depreende -se que restou devidamente comprovado nos autos que o apelado concorreu para o resultado, uma vez que, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo e corroborados pelas provas periciais (ID 17588428, p. 17/17 - Exame Etilômetro; ID 17588835 - Laudo de Necropsia da vítima), bem como pela confissão parcial do apelado, de que este teria saído da casa de um amigo, onde estava ingerindo bebida alcoólica e estava dirigindo em via pública, contudo, em que pese o denunciado tenha alegado ter ingerido apenas uma latinha , a versão encontra -se amparada apenas pela palavra da testemunha Augusto Braga de Melo , amigo do acusado, que estava no banco do passageiro, o qual também havia consumido bebida alcoólica . Imperioso, ainda, destacar que , com a vítima, fora encontrado uma porção pesando 1,196g (um grama e cento e noventa e seis miligramas), positivo para substância vulgarmente conhecida como "maconha" (ID 17588837 - Laudo Toxicológico).<br>Afora isso, merece destaque o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que, para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, faz-se necessário comprovação inequívoca de que esta foi quem deu causa ao acidente de trânsito. Não ocorrendo, deve o acusado ser condenado quando houver culpa concorrente, como ocorreu no caso em comento, uma vez que o apelado havia ingerido bebida alcoólica e estava dirigindo sem possuir Carteira de Habilitação, assumindo o risco. Destacando, ainda, que não existe compensação de culpas entre a vítima e o agente no Direito Penal.."<br>Acerca do assunto, colaciono jurisprudência Pátria, a saber:<br> .. <br>Com efeito, age com manifesta imprudência aquele que, sem habilitação, dirige veículo automotor após consumir bebida alcoólica, sendo tais circunstâncias efetivamente decisivas para o resultado do sinistro. Assim, foi comprovado que o apelado agiu com culpa, faltando com o dever de cuidado objetivo exigido do condutor de veículo automotor.<br>Dessa forma, a versão de culpa exclusiva da vítima resta isolada nos autos, estando devidamente evidenciada a quebra do dever objetivo de cuidado e imprudência do apelado que, além de dirigir sob a influência de bebida alcoólica, sem possuir habilitação para conduzir o veículo, fugiu do local sem prestar socorro, circunstância que evidencia, ainda, sua indiferença quanto à vida e à integridade das vítimas.<br>Sob esse prisma, nota-se que as provas coligidas aos autos, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do ora recorrido nos delitos praticado contra as vítimas, mostrando-se o acervo probatório hígido para arrimar o édito condenatório" (fls. 329/335).<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e condenou recorrente pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, concluindo comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, amparado em todas as provas produzidas nos autos, especialmente os testemunhos judiciais e os laudos periciais. Assim, para se entender de forma diversa, ou seja, pela ausência de provas ou pela culpa exclusiva da vítima, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, para se concluir de maneira diversa do quanto decidido pela Corte de origem, a fim de acolher a pretensão absolutória por culpa exclusiva da vítima, como requer a Defesa, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>2. Reconsideração recebida como agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 950.784/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo.<br>II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.<br>III - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sintetizado na Tese 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."<br>IV - No caso, o agente tem diversos registros de internalização de produto de modo ilegal, impedimento ao reconhecimento da bagatela. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SURSIS PROCESSUAL. MATÉRIA APRECIADA NO RHC 139.639/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO POSITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUM. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi analisado por esta Corte Superior em processo conexo. Fica, portanto, prejudicado. Precedentes.<br>2. Não se constata ilegalidade quando a Corte de origem atesta que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, mesmo sem a perícia no local do acidente. Precedentes.<br>3. Concluir pela existência de culpa exclusiva das vítimas demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão impugnado entendeu, fundamentadamente, por valorar negativamente as consequências do crime, ao argumento de que a extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o necessário para a configuração do delito.<br>5. Quanto ao comportamento das vítimas, verifica-se que foi considerado como circunstância judicial favorável. Outrossim, não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável.<br>6. A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas também os ocupantes de seu próprio carro.<br>7. A alteração do julgado, para o fim de redução da pena de prestação pecuniária, demandaria nova análise do material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. DOLO.<br>ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, não pode ser apreciada por esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF).<br>2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>3. A alegada violação ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA