DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS RODRIGUES CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>A defesa alega: (a) ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva; (b) insuficiência de fundamentação idônea; (c) possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas; (d) existência de condições pessoais favoráveis (primariedade formal, residência fixa, trabalho lícito) (fls. 46/60).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 74/75).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 88/93).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A prisão preventiva, embora medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, encontra legitimidade constitucional quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, observada a necessária fundamentação concreta exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que não basta a mera invocação abstrata dos dispositivos legais, sendo imprescindível que a decisão demonstre, com base em elementos concretos dos autos, a presença do (fumus commissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - e periculum libertatis - perigo que decorre do estado de liberdade do paciente).<br>A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos através do auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais, imagens de videomonitoramento e confissão parcial do próprio recorrente quanto à realização dos disparos.<br>A fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública exige demonstração concreta de circunstâncias que indiquem periculosidade do agente ou gravidade específica da conduta, não se admitindo presunções abstratas.<br>No presente caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e específicos que justificam a segregação cautelar.<br>A tentativa de homicídio foi praticada mediante disparos de arma de fogo em via pública, em contexto urbano, revelando desprezo pela incolumidade física alheia e pela segurança coletiva. Não se trata de consideração genérica sobre a gravidade abstrata do tipo penal, mas de análise contextualizada do modo de execução.<br>O recorrente, após efetuar o disparo que atingiu a vítima, evadiu-se imediatamente do local, realizou novo disparo para o alto ao entrar em seu veículo, não prestou qualquer socorro à vítima ferida, ocultou a arma do crime em local de difícil acesso e permaneceu escondido até ser localizado pela polícia.<br>Esse conjunto de condutas não configura mero exercício do direito de defesa, mas evidencia tentativa deliberada de obstruir a investigação e furtar-se à aplicação da lei penal, circunstâncias legitimamente consideradas pelas instâncias ordinárias.<br>Elemento de fundamental relevância no caso é a existência de condenação provisória recente do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), porte de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Esse histórico criminal, embora não configure reincidência técnica, revela padrão comportamental de envolvimento com atividades ilícitas relacionadas ao uso de armamento, conferindo densidade ao receio de que, em liberdade, o agente volte a delinquir.<br>A conjugação desses elementos - crime grave praticado com arma de fogo, conduta pós-delitiva obstrutiva e condenação recente por delitos envolvendo armas - não constitui fundamentação genérica, mas análise concreta e individualizada do caso.<br>A defesa invoca a primariedade formal, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares do recorrente.<br>Embora tais circunstâncias mereçam consideração, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando demonstrado, concretamente, o periculum libertatis.<br>No caso, a existência de condenação provisória recente relativiza a alegação de primariedade, e os demais predicados pessoais não têm o condão de elidir os fundamentos concretos que sustentam a necessidade da custódia cautelar.<br>Confira:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles e a vítima.<br>3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo usado no crime durante o andamento do inquérito policial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa (homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.<br>As instâncias ordinárias analisaram expressamente essa questão, concluindo que as medidas alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante: (i) da gravidade concreta dos fatos; (ii) do comportamento de ocultação e fuga evidenciado; (iii) do envolvimento reiterado com crimes envolvendo armas de fogo.<br>Não verifico, portanto, omissão ou fundamentação inadequada quanto à impossibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas. As razões apresentadas são suficientes e concretas.<br>A defesa sustenta que a decisão padece de fundamentação idônea, valendo-se de fórmulas genéricas aplicáveis a qualquer caso.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Diferentemente de decisões que meramente reproduzem dispositivos legais ou invocam a gravidade abstrata do delito, as decisões proferidas nos autos especificaram: As circunstâncias concretas do crime (disparos em via pública, motivação banal); O comportamento específico do recorrente após o delito (fuga, disparo adicional, ocultação da arma, permanência escondido); O histórico criminal recente envolvendo tráfico e armas; As razões específicas pelas quais as medidas alternativas se mostram inadequadas.<br>Essa fundamentação atende aos parâmetros constitucionais e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena, induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no art. 312 do CPP.<br>3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o alvo como também funcionária do estabelecimento.<br>4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares, além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial, sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.707/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurs o ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA