DECISÃO<br>J. F. A. DO N. agr ava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 700554-24.2020.8.02.0045).<br>Nas razões recursais, a defesa apontou a violação dos arts. 148 do Código Penal, 156 e 619, do Código de Processo Penal e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Entendeu que a Corte estadual incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a tese de que a saída da vítima estava completamente franqueada, tendo em vista que a porta da residência estava aberta quando o policial ouvido nos autos lá chegou.<br>Considerou não haver lastro probatório mínimo acerca da autoria e da materialidade do crime de cárcere privado, haja vista que os policiais não presenciaram os fatos e a palavra da vítima está isolada no feito.<br>Pleiteou que se determine ao Tribunal a quo que aprecie o pedido referente à absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a absolvição do réu.<br>O recurso especial foi inadmitido, durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, ante a constatação de que a matéria foi devidamente analisada pela Corte de origem e a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n.º 182/STJ" (fl. 461).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O especial, entretanto, merece apenas parcial conhecimento, como se verá.<br>II. Contextualização<br>Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 2 anos e 9 meses de detenção, por incursão nos arts. 129, § 9º, 147 e 148, § 1º, todos do CP.<br>A defesa apelou à Corte estadual, que assim se manifestou sobre os assuntos em discussão (fls. 341-343, grifei):<br>15. Por sua vez, em relação ao delito de cárcere privado, a parte apelante defende a inexistência de elementos probatórios para sustentar a condenação.<br>16. Todavia, analisando a instrução processual, verifica-se que a vítima confirma os fatos narrados na denúncia no sentido de que o réu a ameaçava, a agredia, bem como a mantinha presa em sua residência, sem poder sair sequer para casa de sua mãe.<br>17. O referido depoimento foi ratificado pelos policiais militares que se dirigiram ao local para prestar socorro, colhendo informações junto com a vítima, os vizinhos e os familiares.<br>18. Impende ressaltar que delitos dessa natureza dificilmente são cometidos na presença de testemunhas, uma vez que praticados, na maioria das vezes, no âmbito da residência, de modo que a jurisprudência tem concedido maior relevância às declarações prestadas pela vítima.<br>19. In casu, entretanto, além do valor presente no depoimento da vítima, este se encontra acompanhado de elementos que corroboram as afirmações da vítima; razão pela qual os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva.<br>20. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, atribuído maior relevância às declarações realizadas pela vítima, conforme se depreende de acórdão assim ementado:<br> .. <br>21. Não obstante os esforços da defesa, observo que a versão do apelante não encontra respaldo na prova oral e está completamente dissociada de todo conjunto probatório amealhado nos autos. Na verdade, a Defesa não logrou êxito em produzir qualquer outra prova que infirmasse as declarações da vítima e da testemunha ou trouxesse dúvida razoável que autorizasse a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>22. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente apelo para DAR PARCIAL PROVIMENTO NO SENTIDO DE DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, mantendo os demais termos da sentença.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados sob a seguinte fundamentação (fl. 384):<br>10. Analisando a fundamentação apresentada nas fls. 341/342 do acórdão atacado, percebe-se que este Relator foi claro ao apontar as provas que comprovam a restrição da liberdade da vítima na medida em que esta relatou por diversas vezes que o acusado a mantinha presa em sua residência, sem poder sair sequer para casa de sua mãe.<br>11. Ademais, esse depoimento foi ratificado pelos policiais militares que se dirigiram ao local para prestar socorro haja vista a comunicação de lesão corporal. Na oportunidade, os agentes públicos colheram informações junto com a vítima, os vizinhos e os familiares e tomaram conhecimento que a vítima era mantida em casa nessas condições.<br>12. O fato de os policiais chegarem ao local e encontrar a porta aberta, por si só, não pode desconfigurar o crime em análise, sobretudo porque não há nos autos detalhes do acontecido no intervalo entre a comunicação do crime e a chegada dos policiais, tampouco se o denunciado teria conhecimento da chegada destes.<br>13. Na fundamentação apresentada, ainda foi ressaltado o valor presente no depoimento da vítima, o qual se encontra corroborado pelo depoimento dos policiais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em omissão no que tange à tese de ausência de prova para caracterização do cárcere privado.<br>14. Percebe-se que o relator apreciou a matéria de forma clara e coerente; não havendo que se falar em omissão. Em verdade, cuida-se de mero inconformismo da parte embargante, a qual pretende reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.<br>III. Violação do art. 619 do CPP - inexistência<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>Sob essas premissas, entendo que o Tribunal a quo não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide.<br>A defesa sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese de que a saída da vítima estava completamente franqueada, tendo em vista que um dos policiais ouvidos em juízo "esclareceu que ao chegar no local dos fatos, encontrou a porta da residência aberta" (fl. 355).<br>Entretanto, a leitura do acórdão demonstra que, sob as premissas acima explicadas, as teses defensivas foram devidamente analisadas.<br>Com efeito, ao examinar o pleito defensivo de absolvição do réu, a Corte estadual avaliou o depoimento da vítima e entendeu que ele foi corroborado pelos relatos dos policiais que atenderam à ocorrência.<br>O colegiado estadual, ainda, ressaltou que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima tem especial relevância em crimes como os em apuração e destacou que "O fato de os policiais chegarem ao local e encontrar a porta aberta, por si só, não pode desconfigurar o crime em análise, sobretudo porque não há nos autos detalhes do acontecido no intervalo entre a comunicação do crime e a chegada dos policiais, tampouco se o denunciado teria conhecimento da chegada destes" (fl. 384, grifei):<br>Vê-se, portanto, que a tese defensiva foi devidamente analisada e motivadamente rechaçada pelo Tribunal de origem. Assim, constata-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou a mera irresignação do insurgente diante do não acolhimento de sua pretensão, de modo que se conclui não haver sido violado o artigo apontado.<br>IV. Alegação de falta de prova. Improcedência. Pleito de absolvição. Incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>Tal qual mencionado pela Corte de origem, destaco ser firme a compreensão do STJ de que "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020, destaquei).<br>Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, constato que as instâncias ordinárias apontaram a existência de elementos judicializados, concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de cárcere privado.<br>Com efeito, a Corte local registrou haver a vítima relatado em juízo que o acusado "a ameaçava, a agredia, bem como a mantinha presa em sua residência, sem poder sair sequer para casa de sua mãe" (fl. 341). Além disso, constou da sentença condenatória que "o próprio acusado corrobora as condutas delitivas, alegando que não queria que a vítima saísse de casa, para que a mesma não fosse beber" (fl. 255, destaquei).<br>Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.<br>Portanto, para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de provas, o que é incompatível com o recurso em questão, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.<br>Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br> .. <br>1. A Corte antecedente registrou haver comprovação suficiente de que o agravante ameaçou as vítimas (ex-companheira e a mãe dela) e violou medidas protetivas impostas por meio de terceiras pessoas e mediante o emprego de dispositivo de monitoramento.<br>2. O julgado recorrido indicou elementos do inquérito policial e outros produzidos na fase judicial, o que afastaria a premissa de condenação exclusivamente baseada em elementos do inquérito policial ou apenas na palavra da vítima. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão da defesa - absolvição por insuficiência da prova e por atipicidade da conduta - demandaria a análise e o confronto de elementos de prova não referidos no acórdão recorrido, o que não é adequado para a via eleita, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Além disso, a compreensão de que, nos crimes relativos à violência contra a mulher no âmbito doméstico, a palavra da vítima recebe especial relevância, desde que corroborada por outros elementos dos autos, em semelhança ao ocorrido, atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.682.076/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Em tempo, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais dos nomes do recorrente, pois, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA