DECISÃO<br>Cuida-se  de  Carta  Rogatória  por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à notificação pessoal de Tiago Mendel da Silva dos termos da sentença que o condenou, nos autos do Processo n. 751/15.5PCCSC, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez ao pagamento da pena de multa de 240 euros.<br>O interessado compareceu espontaneamente nos autos, manifestando-se pela concordância com a penalidade aplicada, requerendo a disponibilização do meio adequado para cumprimento do quanto determinado - guia de pagamento/depósito da multa (fls. 38-39).<br>O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, visto que foi cumprida a diligência rogada (fls. 44-46).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, de acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação da interessada ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.<br>Desse modo, o objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 36-37 e 38-39), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.<br>I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.<br>II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.<br>III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na CR n. 9.599/EX, relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.<br>Publique-se.<br>EMENTA