DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NEWE SEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ALEGAÇÃO, EM CONTRARK4ZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES RE CURSAIS DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, AINDA, QUANTO A UM DOS SINISTROS NOTICIADOS. PRESENÇA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRACÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANTO AO TIPO DO SOLO DA ÁREA. DEVER DA APELANTE DE REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NA APÓLICE E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E. NA PARTE CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 765 do CC, no que concerne à legalidade da negativa de indenização securitária (seguro rural agrícola), em razão de inexatidão das declarações do segurado atinente ao tipo de solo, em ofensa à boa-fé, trazendo a seguinte argumentação:<br>24. Tendo em vista as premissas definidas como incontroversas na demanda, a saber, a declaração do segurado sobre o tipo de solo no momento da contratação da apólice e o resultado diverso na análise laboratorial final realizada pela seguradora, entende- se que a parte recorrida detinha conhecimento quanto ao seu tipo de solo, especialmente por ser agricultor experiente acompanhado de corretora e engenheiro agrônomo, e comunicou para a própria emissão da apólice que o solo seria tipo 3, o que legitima a negativa de indenização securitária em razão de inexatidão nas declarações do segurado, dada a ofensa à boa-fé.<br>25. Isto porque o que se discute acerca da prática securitária agrícola é a inviabilidade, em termos de logística, de se realizar vistoria técnica em todas as áreas seguradas, especialmente sem as lavouras estarem plantadas. No caso concreto, a realização de uma vistoria prévia, além de onerar o custo do próprio seguro, implicaria no prolongamento do tempo de resposta sobre a aceitação do risco. A seguradora, nesse sentido, precisa confiar nas declarações prestadas pelos segurados, que devem agir com a boa-fé inerente às relações securitárias.<br>26. Por sua vez, as informações da lavoura previstas na documentação inicialmente avaliada para emissão da apólice são prestadas pelo próprio segurado. Isto porque, a olho nu, não é possível que os peritos apurem informações como tipo de solo, cultivar/variedade, data do plantio e estágio fenológico no evento. É justamente com a análise do solo posterior, também delimitada como fato incontroverso na demanda, que é possível averiguar o tipo de solo da área segurada.<br> .. <br>28. Assim, entende-se que o r. acórdão incorreu em violação à norma infraconstitucional em relação à observação ao art. 765 do Código Civil, tendo em vista que, dada a delimitação dos fatos incontroversos, resta evidente que o segurado omitiu informações durante o processo de emissão da apólice, tendo em vista que não seria possível que a seguradora realizasse a análise prévia do solo para, apenas depois, decidir em consentir ou não com a contratação do seguro:<br> .. <br>29. O acórdão ainda menciona que a seguradora, ao ter aceitado a contratação, teria criado para o segurado legítima expectativa que haveria o pagamento da indenização diante de ocorrência do sinistro. Contudo, deixa de observar que, caso o segurado tivesse informado corretamente as condições de solo, a apólice de seguro rural agrícola não teria sido emitida, imputando à Companhia o ônus de responsabilidade sobre um risco que ela não assumiu, em manifesta contrariedade ao art. 765 do Código Civil: (fls. 597/605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Na espécie, a seguradora negou o pagamento da indenização securitária ao apelado em razão da predominância do tipo de solo 1 na área segurada, que, conforme a Cláusula 10.1, inciso II, das Condições Gerais da apólice, configura hipótese de risco excluído da cobertura contratada (mov. 38.3):<br> .. <br>Conforme relatado, o laudo pericial concluiu que o solo da área segurada é de tipo 1 e, simultaneamente, reconheceu que a estiagem teria afetado o local independentemente do tipo de solo (fl. 546, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na espécie, a seguradora negou o pagamento da indenização securitária ao apelado em razão da predominância do tipo de solo 1 na área segurada, que, conforme a Cláusula 10.1, inciso II, das Condições Gerais da apólice, configura hipótese de risco excluído da cobertura contratada (mov. 38.3):<br> .. <br>Conforme relatado, o laudo pericial concluiu que o solo da área segurada é de tipo 1 e, simultaneamente, reconheceu que a estiagem teria afetado o local independentemente do tipo de solo.<br>Além disso, aparentemente, o apelado informou que o solo do local seria de tipo 3 ao realizar a contratação do seguro, razão pela qual a apelante alega que o segurado teria agido de má-fé.<br>No entanto, ao que consta nos autos, a confirmação do tipo de solo da área é feita somente por meio de análise laboratorial. Inclusive, em sua contestação, a apelante discorreu que "Durante os trabalhos de campo, em função da dificuldade de caracterização visual do tipo do solo da área segurada, houve dúvidas quanto ao tipo de solo predominante".<br>Além disso, ao elaborar os laudos de vistoria acima referidos, o perito da seguradora indicou que o solo da área seria do tipo 2, o que evidencia, novamente, a dificuldade em aferir a real categoria do solo visualmente. Neste ponto, apesar de o apelante ter argumentado que os dados constantes no laudo teriam sido repassados pelo apelado, ou seja, o apelado que teria informado apontado para o perito que o solo da área seria do tipo 2, isto não foi devidamente comprovado.<br>Como se sabe, em razão cabia à apelante comprovar que o apelado agiu de má-fé da inversão do ônus da prova, bem como porque a má-fé deverá ser demonstrada por aquele que a alega (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).<br>No entanto, não existem elementos concretos nesse sentido. Não é possível presumir que o apelado agiu de má-fé, especialmente diante da dificuldade que até mesmo os peritos da seguradora enfrentaram ao realizar a vistoria no local.<br>Além disso, embora a Cláusula 13.3, da Condições Gerais, estabeleça que a vistoria prévia à contratação não é obrigatória nos casos em que a cultura ainda não foi implantada, a apelante assumiu o risco da contratação ao deixar de vistoriar ou solicitar maiores informações sobre o tipo de solo da área ao apelado. Assim, também é de se afastar a alegação da apelante de que o risco seria predeterminado.<br>Consequentemente, ao ter aceitado a contratação e assumido o referido risco, a apelante criou para o apelado a legítima expectativa de que, caso houvesse a perda da safra de soja em razão de um dos riscos cobertos na apólice, e respeitadas as demais disposições contratuais, haveria o pagamento da indenização securitária.<br>Assim, é irrazoável que, após o recebimento do prêmio, a seguradora negue a cobertura do sinistro sob o argumento de que o tipo de solo não seria indenizável, pois tal comportamento é contraditório e ofende o princípio da boa-fé objetiva.<br>Portanto, conclui-se que todos os demais argumentos da apelante referentes ao segundo sinistro deverão ser afastados, . diante da obrigação de realizar o pagamento da indenização securitária ao apelado (fls. 546/547, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA