DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inaplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ, na ausência de violação dos arts. arrolados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 332).<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos documentos juntados com a contestação, verifica-se que o empréstimo consignado debatido nestes autos fora realizado de forma eletrônica, via plataforma digital com reconhecimento biométrico facial (identificação visual do autor tirada pelo celular, selfie), com confirmação das coordenadas via serviço de geolocalização, data e hora do aceite, tendo recebido e utilizado a quantia mutuada diretamente em sua conta via transferência bancária.<br>2. Incontroversa, pois, a contratação do cartão de crédito consignado, bem como sua efetiva utilização pela parte autora, conforme se infere dos documentos juntados aos autos. Tal situação já sinaliza no sentido de que o autor estava ciente da forma e das características da operação em questão. Não se mostra crível, portanto, que o autor, de fato, desconheça a relação contratual discutida e sua origem, concluindo-se que contratou e utilizou o cartão de crédito, ainda que apenas na modalidade saque/empréstimo.<br>3. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. ld<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 369):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. MULTA. 1. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão atacado. 2. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere- se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito do Acórdão. 3. Acórdão mantido. Embargos de Declaração a que se nega provimento. 4. Tendo em vista que os presentes Embargos foram opostos fora das hipóteses legais, com efeitos infringentes e claramente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC em 2% do valor atualizado da causa.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7, 428, I, 429, 440, 441, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 4º, II, a, b, c, da Lei n. 14.063/2020 e 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.<br>Alega que o acórdão dos embargos deixou de enfrentar omissões relativas à aplicação do Tema n. 1.061 e as incongruências dos dados eletrônicos (IP, horários, ausência de selfie e upload), configurando ausência de enfrentamento de argumento capaz de alterar o resultado.<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa ao indeferir perícia técnica em tecnologia da informação para aferir a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos e metadados, apesar de impugnação específica aos documentos e à assinatura digital.<br>Aduz que a contratação digital não observou requisitos de assinatura eletrônica adequada, biometria facial válida, geolocalização, chave de validação e metadados íntegros.<br>Destaca que impugnados os documentos, incumbia à instituição financeira provar a autenticidade por meios legalmente idôneos, inclusive com produção de prova pericial, o que foi indevidamente dispensado.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido, a fim de anular o julgamento e determinar a produção de prova pericial em tecnologia da informação, ou, alternativamente, julgar procedente a ação com base no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. Pleiteia ainda pelo afastamento da multa de 2% aplicada, por entender não se tratar de recurso protelatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 372-387<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 16.349,20.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com fundamento na validade da contratação eletrônica por biometria facial e geolocalização, reconheceu o recebimento e utilização dos valores e condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, ratificando a validade da contratação eletrônica, a suficiência das provas e a desnecessidade de produção de outras provas.<br>I - Arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que os documentos juntados nos autos são suficientes para subsidiar a pretensão (fl. 260):<br>Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.<br>Esclareça-se que o órgão col egiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 7 do CPC, 4º, II, a, b, c, da Lei n. 14.063/2020 e 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica para aferir autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos e metadados.<br>O acórdão, analisando o acervo probatório, concluiu pela regularidade da contratação e pela desnecessidade de perícia, assentou a suficiência dos documentos apresentados (biometria, geolocalização, data e hora, depósito em conta), concluiu pela desnecessidade de outras provas e pelo julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. Veja (fls. 332-333):<br>Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. De início, importa consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, em vista da típica relação de consumo entre as partes (Súmula 297 do STJ). Negada a realização da contratação do Cartão de Crédito RCC (reserva de cartão consignado) pela parte consumidora, cabia ao requerido comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, com a efetiva contratação do empréstimo. Da análise dos documentos juntados com a contestação (fls. 168/179 e 180/185), verifica-se que o empréstimo consignado debatido nestes autos fora realizado de forma eletrônica, via plataforma digital com reconhecimento biométrico facial (identificação visual do autor tirada pelo celular, selfie), com confirmação das coordenadas via serviço de geolocalização, data e hora do aceite, tendo recebido e utilizado a quantia mutuada diretamente em sua conta via transferência bancária (fl. 205).<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 428, I, 429, 440, 441 do CPC<br>Aduz que, impugnados os documentos, incumbia ao banco provar a autenticidade por meios idôneos, inclusive perícia, e que a ausência de metadados e biometria válida compromete a validade probatória.<br>O acórdão recorrido afirmou que os documentos eletrônicos juntados comprovam suficientemente a contratação e a identidade do contratante, tornando desnecessária a presença física e assinatura manuscrita, e que o autor não trouxe fundamentos concretos capazes de infirmar as provas apresentadas.<br>Confira-se trecho do julgado (fl. 333):<br>O fato de as contratações terem se dado por meio eletrônico não tem o condão que o autor lhe pretende atribuir, porque, atualmente, muitos contratos são efetivados eletronicamente e não por documento físico, não sendo necessário exigir o documento assinado pelas partes, servindo os contratos eletrônicos como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, como foi o caso dos autos. Não se ignora a existência de fraudadores operando deste modo para a obtenção de valores em nome de idosos. No entanto, em referidas ações fraudulentas há uma divergência crucial: a vítima não aufere qualquer proveito econômico, o que não é o caso dos autos. Portanto, os documentos acostados demonstram que o contrato foi firmado regularmente com a aposição de assinatura eletrônica, através da coleta de selfie do contratante, condizente com a foto da cópia do documento de identidade, o que demonstra anuência da parte autora, a qual sequer foi impugnada como sendo de terceiro ou desvinculada a uma operação contratual. No mais, o autor não levanta fundamentos concretos capazes de gerar qualquer forma de desconfiança acerca das provas juntadas pelo requerido, nas quais consta explicitamente tanto o claro conteúdo do contrato quanto o fornecimento voluntário de consentimento ao mesmo. Assim, diante de todos esses elementos a comprovar a identidade do contratante, resta desnecessária a presença física e a assinatura em papel timbrado, para validade da transação.<br>A revisão dessa conclusão, assentada em prova dos autos, demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 927, III, do CPC<br>Sustenta que o Tribunal deixou de aplicar precedente obrigatório sobre ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários.<br>O acórdão recorrido tratou de contratação eletrônica por biometria facial e geolocalização, com depósito em conta e utilização do crédito, reconhecendo a validade da assinatura eletrônica e a suficiência das provas de autenticidade, sem deslocar indevidamente o ônus probatório fixado no art. 429 do CPC, mas com base em conclusão fática acerca da prova produzida.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a tese firmada no exame do Tema 1.061 não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Caso, pois, de negativa de provimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>V - Multa - art. 1.026, § 2º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente solicita afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração.<br>Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os embargos de declaração foram opostos na origem com intuito protelatório, atraindo a aplicação da multa processual, porquanto a então embargante teria reiterado as razões apresentadas anteriormente, buscando rediscutir a matéria já decidida e retardar a prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração (fl. 369):<br>Tendo em vista que os presentes Embargos foram opostos fora das hipóteses legais, com efeitos infringentes e claramente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC em 2% do valor atualizado da causa.<br>Como se observa acima, ficou demonstrado que o interesse da parte era procrastinar o andamento do feito, bem como que os embargos não se restringiram à existência de vícios no acórdão da apelação, deduzindo os mesmos argumentos anteriormente apresentados na tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>Assim, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA