DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena 1 de ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja absolvido o paciente, com fundamento na atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso dos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, o que se depreende de consulta pública ao site do Tribunal de origem, que indica que a apelação criminal n. 0711199-51.2024.8.07.0006 transitou em julgado em 19/08/2025.<br>Diante disso, não deve ser conhecido, porquanto foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, no afã, por via oblíqua, de afastar a competência do Tribunal de Justiça de origem para julgamento de revisão criminal e de instar esta Corte a apreciar a matéria sem que se esteja diante de hipótese de competência originária.<br>Nesta ordem de ideias, conforme preconiza o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Em verdade, "o habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC 947334 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 22/10/2024).<br>Desta feita, "em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 779.783/DF, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 9/3/2023).<br>De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme cediço, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n.º 84.412-SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004).<br>Nesta toada, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no AREsp 2469232 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17/06/2024).<br>Na espécie, conquanto o valor dos bens furtados ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, é notório que o furto de fios de cobre gera impactos graves para a sociedade, como a interrupção no fornecimento de energia e de telefonia, o comprometimento de sinais de trânsito, assim como prejuízos ao erário público, diante da necessidade de reparação e de substituição dos fios.<br>Verifico, portanto, que as peculiaridades do caso impedem a aplicação do princípio da bagatela própria, à vista do desvalor da conduta do agente, cuja habitualidade delitiva restou demonstrada na origem e, inclusive, diante da relevância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em casos como o em apreço.<br>Entendo, portanto, que as circunstâncias em tela exigem reprovabilidade estatal diferenciada, o que afasta a invocada atipicidade material dos fatos imputados aos agentes.<br>Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA