DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 633/643):<br>APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11, INCISOS I E II DA LIA - TAXATIVIDADE - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.2130/21 - REVOGAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O rol previsto no art. 11 da Lei nº 8429/92 é taxativo.<br>2. A revogação dos incisos nos quais se enquadravam os atos tidos como ímprobos, em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, impossibilita a condenação dos agentes aos quais se imputavam as referidas condutas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 686/693).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 14 do CPC.<br>Argumenta que o acórdão recorrido é omisso e obscuro porque não enfrentou as seguintes questões: (a) obscuridade decorrente da aplicação do Tema 1.199/STF, diante da distinção da presente controvérsia; (b) irretroatividade da lei nova mais benéfica, diante da natureza cível da ação por improbidade; (c) inconstitucionalidade material da Lei 14.230/2021; e (d) irretroatividade das novas regras, considerando o tempus regit actum.<br>Aduz, por outro lado, que houve afronta ao princípio tempus regit actum, pois o Tribunal de origem aplicou retroativamente regras novas, sem exame da constitucionalidade material e em descompasso com o regime de aplicação da lei no tempo.<br>Sustenta ofensa à teoria do isolamento dos atos processuais, tendo sido aplicada a lei nova a fatos pretéritos e situações já consolidadas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 720/725.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 731/733).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra José Júnio Andrade de Lima e Márcio Lima de Paula, visando à condenação por violação aos princípios da administração pública, com fundamento no art. 11, caput, I e II, da Lei 8.429/1992.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os requeridos com base no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei 8.429/1992, à suspensão dos direitos políticos por 3 anos; ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida; e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.<br>O Tribunal de Justiça reformou a sentença condenatória e julgou improcedentes os pedidos, assentando que os incisos I e II do art. 11 da LIA foram revogados pela Lei 14.230/2021 e que o rol ali previsto passou a ser taxativo, o que inviabiliza a condenação na espécie.<br>O recurso especial devolve a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) irretroatividade da Lei 14.230/2021.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à: (a) obscuridade decorrente da aplicação do Tema 1.199/STF, diante da distinção da presente controvérsia; (b) irretroatividade da lei nova mais benéfica, diante da natureza cível da ação por improbidade; (c) inconstitucionalidade material da Lei 14.230/2021; e (d) irretroatividade das novas regras, considerando o tempus regit actum.<br>Analisando-se o teor das alegadas omissões é fácil concluir que a irresignação do embargante nos embargos se voltara contra questões claramente analisadas no acórdão que julgou o recurso integrativo ou na decisão embargada, já que todas elas diziam com o ponto central do provimento do recurso: a aplicação de lei mais benéfica, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.199/STF, quando as novas normas resultarem na atipicidade da conduta.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>(B) Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e a natureza do rol do art. 11 da LIA:<br>O acórdão encontra estreita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do próprio Supremo Tribunal Federal - aplicando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 ao art. 11 da LIA -, porque não mais prevista a conduta alegadamente praticada no rol previsto nos incisos desse dispositivo.<br>O próprio Supremo Tribunal Federal e o legislador de 2.021 ao tratarem da figura da contratação de parentes no âmbito da Administração Pública consideraram ilícita a nomeação de parentes até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, não havendo ilicitude na contratação de parentes de 4º grau, como ocorrera no caso dos autos.<br>Assim, a conduta imputada aos réus efetivamente não mais se encontra prevista nos incisos do art. 11 da LIA, não se aplicando à hipótese sequer o princípio da continuidade típico-normativa.<br>A restrição levada a efeito pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da LIA, observado o rumo que estavam tomando as ações por improbidade e as correlatas condenações, não se mostra irrazoável, senão necessária, exaltando o que deveria ser exaltado e deixando outras esferas/instrumentos lidarem com as irregularidades/ilegalidades não tipificadas na LIA.<br>O próprio Supremo Tribunal Federal - aplicando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 ao art. 11 da LIA -, porque não mais prevista a conduta praticada no rol presente nos incisos desse dispositivo, já concluiu pela atipicidade, presumindo-se, portanto, a constitucionalidade da restrição.<br>O entendimento se consagrou no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de divergência no ARE 803.568/SP, estendendo o Tema 1.199/STF às alterações havidas no art. 11 da LIA.<br>Os ministros que, à época, divergiram do entendimento do Ministro Gilmar Mendes ou não mais integram o STF (Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski) ou estão a aplicar o Tema 1.199 também às hipóteses de atipicidade superveniente em relação ao art. 11 da LIA, ao menos em sua maioria. A propósito:<br>RE 1.488.008, Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 29/4/2024, Publicação: 30/4/2024:<br>Assim, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a revogação da previsão legal do ato de improbidade administrativa por violação abstrata aos princípios da Administração Pública com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992, revela-se inevitável a constatação da impossibilidade jurídica da condenação da parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa, como bem assentou o acórdão ora recorrido.<br>ARE 1.486.227, Ministro DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/4/2024, Publicação: 30/4/2024:<br>No mais, o Tribunal de origem procedeu a uma análise dos atos de improbidade administrativa à luz da alteração normativa promovida pela Lei nº 14.230/202, especificamente no que se refere ao rol de condutas previsto no art. 11 da norma, que passou a ser taxativo, entendendo ser o novo diploma aplicável ao caso concreto, em razão do princípio tempus regit actum.<br>Desse modo, o Tribunal de origem entendeu que incidem no presente caso as premissas interpretativas extraídas do julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, dentre elas,  a aplicação do princípio tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade das normas , para  subsidiar a aplicabilidade da Lei 14.230/21 à hipótese dos autos . Isso porque, embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/2021 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência- com a ressalva de meu posicionamento pessoal, conforme voto proferido no julgamento do mencionado tema de repercussão geral-, a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum.<br>ARE 1.134.915, AgR, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/4/2024, Publicação: 29/4/2024:<br>A jurisprudência atual deste Supremo Tribunal é no sentido de impossibilidade de condenação na hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no art. 11 da Lei n. 8.249/1992, pois a inovação trazida pela Lei n. 14.230/2021 adotou a técnica da previsão exaustiva de condutas, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.<br> .. <br>Anote-se ainda que este entendimento não se aplica quando houver sentença condenatória transitada em julgado, o que não é o caso posto nos presentes autos.<br>RE 1.470.495, Ministro NUNES MARQUES, Julgamento: 29/2/2024, Publicação: 8/3/2024:<br>Feito esse registro, tenho como insubsistente a alegação de violação à Constituição Federal decorrente da modificação, pela Lei n. 14.230/2021, do rol de condutas subsumidas ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, referente os casos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública- antes da Lei n. 14.230/2021, tais condutas eram apenas exemplificativas; após, taxativas-, pois a Suprema Corte já inclinou-se pela aplicabilidade do novo regramento taxativo desse artigo aos processos em curso, consoante se observa do julgamento proferido pela Segunda Turma no ARE 1.346.594 AgR-Segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo em parte:<br>ARE 1.440.072, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 20/3/2024, Publicação: 21/3/2024<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. I, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230, DE 2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM PRECEDENTES. JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO.<br>ARE 1.456.653, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 14/3/2024, Publicação: 19/3/2024<br>Nesse passo, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.<br>No caso concreto, a conduta imputada aos recorridos - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência - não figura entre aquelas elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua nova redação.<br> .. <br>No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.<br>RE 1.452.533 AgR/SC, Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 21/11/2023<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.<br>II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>III - Agravo improvido.<br>Esta Primeira Turma acompanhou o entendimento manifestado pelo STF, estendendo a ratio decidendi do Tema 1.199/STF às demais hipóteses em que as alterações advindas da Lei 14.230/2021 resultem na atipicidade da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.<br>II - Há omissão quando não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, os quais poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Admite-se, ainda, a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração, não obstante produzam, em regra, somente efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.<br>III - Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes.<br>IV - Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade.<br>V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA