DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5181810-36.2025.8.21.70000/RS).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente "pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado quatro vezes" (e-STJ fl. 24).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 24/29).<br>Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto de prisão temporária (e-STJ fls. 24/25, grifei):<br>Conforme mencionado acima, efetivamente há indícios de que os investigados Carlos Henrique e Karlemo tenham participado do crime. Ademais, considerando as circunstâncias do delito que, como visto, possui características de execução, são fortes os indícios de que tenha ocorrido em razão de dívidas com a facção para qual prestava serviços.<br>Desse modo, em que pese o inquérito policial ainda não tenha aportado aos autos, os documentos e vídeos colhidos na fase policial e os demais elementos coletados pela Autoridade, evidenciam a existência de prova da materialidade do delito e indícios de autoria e, também, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados.<br>Saliento, ainda, que o delito investigado pela Autoridade Policial encontra-se no rol daqueles que possibilitam o deferimento da medida. O artigo 1º da Lei nº 7.960/89, que regulamenta a Prisão Temporária, prevê que caberá esta modalidade de segregação cautelar quando:<br>I - imprescindível para as investigações do inquérito policial e III - houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:<br>a) homicídio doloso;<br>Assim, justifica-se a privação de liberdade temporária dos investigados, em razão da sua imprescindibilidade para a continuidade das investigações, seja para a realização dos interrogatórios, além de evitar que, ciente da investigação que contra eles pende, empreendam fuga, destruam ou ocultem elementos de informação.<br>Desse modo, DECRETO a prisão temporária de KARLEMO ANTONIO MORALES GOMEZ, CPF: 71114357294 e CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR, CPF: 04469435090 quali cado pela Autoridade Policial, forte no art.<br>1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei n.º 7.960/89, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."<br>Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva com base nestes fundamentos (e-STJ fls. 25/26, grifei):<br>Inicialmente, destaco que o art. 312 do Código de Processo Penal prevê que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No mesmo sentido, dispõe o art. 311 que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".<br>Já o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como ocorre no presente caso.<br>Observa-se neste expediente que as investigações tratam, em tese, de crime de homicídio qualificado, punido com pena máxima superior a 04 anos.<br>Registro que há nos autos provas da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, uma vez que há vídeos de câmeras de segurança que indicam o trajeto percorrido pelo veículo utilizado para conduzir o suposto executor do crime ao local em que residia a vítima.<br>Ainda, informa a autoridade policial que, quanto interrogado, Carlos Henrique afirmou que foi obrigado pela facção "Bala na Cara" a receber um indivíduo desconhecido em sua casa, mediante ameaças contra ele e a família. Disse que o indivíduo ficou na garagem da residência, que não viu quando ele saiu. Mas retornou e permaneceu toda a noite na garagem. Pela manhã, viu que um táxi em frente à residência.<br>Os celulares dos investigados e de pessoas próximas a eles foram apreendidos e, da extração dos dados, foi possível verificar que, dias após o homicídio, Cristiano enviou áudios a Carlos, informando sobre a existência de câmeras no condomínio, mas que teria tirado o deles da reta. E orientou Carlos sobre o que falar caso questionados sobre os fatos, indicando assim o envolvimento de Carlos nos fatos investigados (evento 116, OUT12).<br>Por meio das imagens das câmeras de segurança próximas à residência de Carlos, foi possível identificar o taxista que teria realizado a corrida no dia seguinte ao homicídio. Interrogado, o taxista informou o telefone que solicitou a corrida, o qual era utilizado por Carlos antes dos fatos. Ainda, citou que o homem que solicitou a corrida usava tornozeleira, situação condizente com a de Carlos.<br>Cediço que, no atual sistema processual penal, a prisão preventiva é a última medida imposta. Todavia, destaco que no caso concreto, diante dos fatos narrados, mesmo que se cogitasse da aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, seriam inócuas, tendo em vista que se trata de delito grave, consistente em crime doloso contra a vida, hediondo e punível com pena superior a 4 anos, e que, certamente, despertou grande abalo à ordem social e jurídica da comunidade local.<br>Além disso o acusado utilizava tornozeleira eletrônica, o que indica que, mesmo já respondendo por outros fatos e estando sob a vigilância da central de monitoramento, não se intimidou e aparentemente se envolveu em novos atos criminosos.<br>Desse modo, tenho que está efetivamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar dos representados, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como garantir a aplicação da lei penal.<br>O pacífico entendimento dos tribunais superiores ampara a decisão, conforme os seguintes enunciados da Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 32:<br>1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.<br>2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.<br>3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.<br>4) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência.<br>7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.<br>12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br>14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.<br>Pelos motivos acima expostos, e com base no disposto nos artigos 312 e 313 do CPP, vai convertida a prisão temporária de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR, CPF: 04469435090, em prisão preventiva, devendo-se realizar a alteração do fundamento da prisão, bem como, vincular-se a esse expediente, fazendo-se as alterações necessárias no sistema.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, o qual, nos dizeres do Juiz, "possui características de execução" (e-STJ fl. 12), além do que "são fortes os indícios de que tenha ocorrido em razão de dívidas com a facção para qual prestava serviços" (e-STJ fl. 12).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "no que se refere à garantia da ordem pública, deve-se considerar, além da gravidade do delito imputado ao paciente, homicídio qualificado quatro vezes, os indícios de seu possível vínculo com a organização criminosa denominada "Bala na Cara". Tal circunstância evidencia risco efetivo à paz social e à segurança da coletividade, notadamente diante do modus operandi típico de facções, marcado por elevada periculosidade, possibilidade de reiteração delitiva e intimidação de testemunhas, o que justifica a segregação cautelar como medida necessária e adequada para a contenção da criminalidade organizada" (e-STJ fl. 26).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente, esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>E não é só. Invocou o j uiz a reiteração delitiva do recorrente, enfatizando que ele "utilizava tornozeleira eletrônica, o que indica que, mesmo já respondendo por outros fatos e estando sob a vigilância da central de monitoramento, não se intimidou e aparentemente se envolveu em novos atos criminosos" (e-STJ fls. 25/26).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Não bastasse, entendeu o julgador que a custódia cautelar também se mostra de rigor para a conveniência da instrução processual, na medida em que "os celulares dos investigados e de pessoas próximas a eles foram apreendidos e, da extração dos dados, foi possível verificar que, dias após o homicídio, Cristiano enviou áudios a Carlos  ora recorrente , informando sobre a existência de câmeras no condomínio, mas que teria tirado o deles da reta. E orientou Carlos sobre o que falar caso questionados sobre os fatos, indicando assim o envolvimento de Carlos nos fatos investigados (evento 116, OUT12)" - e-STJ fl. 25.<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA