DECISÃO<br>CRISTIANO LEMOS MENESES agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5004654-74.2024.8.21.0023).<br>Consta dos autos que o réu foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 9 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mais multa, em regime fechado.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a violação do art. 59 do CP, sob a tese de que as circunstâncias judiciais não poderiam ter sido fixadas em patamar superior a 1/6, sem justificativa idônea.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro no óbice processual da Súmula n. 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 360-365).<br>Decido.<br>I. Inadmissibilidade<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a contestação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidir a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões deste agravo, verifico que a parte deixou de refutar, de forma direta e objetiva, a aplicação da Súmula n. 83, pois não demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência colacionada na decisão agravada, ao caso concreto, tampouco colacionou precedentes contemporâneos que afastassem tal compreensão.<br>Nesse sentido, entende esta Corte Superior que "o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 15/8/2022).<br>Portanto, não verifico que o agravante haja rebatido, concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg Resp n. 1.300.642/RS, Relator. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA