DECISÃO<br>EDUARDO FIRMINO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O recorrente, suspeito de homicídio qualificado, se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva após não haver sido localizado para a citação. Explica que precisou mudar para outra cidade e não sabia da necessidade de acompanhar o inquérito. Menciona possuir residência fixa, proposta formal de emprego e advogado constituído. Ademais, destaca que a instrução criminal já foi realizada.<br>Decido.<br>O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).<br>Em 19/4/2024, após frustradas tentativas de localizar o réu, o Juiz assim decretou a medida cautelar: "O acusado encontra-se foragido do distrito da culpa. Inexiste nos autos, qualquer endereço no qual o acusado pudesse ser encontrado. Assim, a custódia se torna necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Pelo exposto, e considerando que o acusado se encontra foragido do distrito da culpa, o que demonstra a sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal  ..  DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA".<br>A ordem de prisão foi cumprida no dia 8/3/2025. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento. No momento, aguarda-se o cumprimento de diligência requerida pela defesa, para posterior apresentação de alegações finais pelas partes.<br>O Tribunal de origem reconheceu os pressupostos e requisitos para a decretação da custódia. Segundo o acórdão recorrido (fls. 84 e seguintes):<br> ..  extrai-se do depoimento da testemunha Silvia Elaine dos Santos, em sede extrajudicial (id 9747093053) que:<br>"(..) Que é irmã de EDCARLOS DOS SANTOS, o qual na data de ontem (05/12/2013) foi vítima de disparos de arma de fogo; que, seu irmão encontra-se internado em coma, pois os disparos acertaram na cabeça e face e ambos os projéteis estão alojados na cabeça e céu da boca; que EDCARLOS era amigo de EDUARDO, até que em 2008 por conta de um tapa na cara e de uma blusa, EDCARLOS deu um tiro em EDUARDO; que EDUARDO ficou internado, e posteriormente foi para GOIÂNIA; que, há cerca de duas semanas EDUARDO voltou, e segundo EDCARLOS, EDUARDO estava em uma motocicleta e passava muitas vezes em frente ao campo, parava, e ficava olhando, e que, por tal motivo estava "cabreiro"; que, ontem EDCARLOS estava dormindo quando alguém chamou na porta da casa e a sobrinha de dentro de casa respondeu que ele estava dormindo e que não iria acordá- lo, mas não viu quem o chamou; que, EDCARLOS acordou, tomou um banho e saiu do lado de fora, retornando pouco depois e colocou o cachorro para fora (no quintal) e saiu novamente indo para a pracinha; que, uma pessoa que não quis identificar disse à sobrinha da declarante que o atirador foi EDUARDO, e que o garupa seria indivíduo conhecido por "DANILINHO" e que este foi quem efetuou o segundo disparo em EDCARLOS .. <br>Ademais, verifica-se do depoimento prestado pela genitora do paciente, Sra. Silvana Firmino da Costa, perante a Autoridade Policial, que:<br>"(..) Que a declarante relata que nesta data, por volta de 14h30min, a Polícia Militar foi até a casa de sua irmã, LENI NUNES MARÇAL; que os militares, após buscas, encontraram um revólver escondido debaixo do colchão de uma cama que fica do lado de fora da casa, em uma varanda; que os policiais alegaram que tiveram conhecimento de que souberam que lá havia uma arma em razão de uma denúncia anônima; que a declarante diz que tal arma fora utilizada em uma tentativa de homicídio cometido na data de ontem, pelo seu filho EDUARDO FIRMINO DOS SANTOS, contra a pessoa de EDACARLOS, vulgo "CARLINHOS" (sem maiores qualificações); que durante a conversa telefônica com o seu filho EDUARDO, o mesmo disse para a declarante que teria efetuado três disparos contra a cabeça da vítima com a intenção de matá-lo; que nesta data, por volta de 10h30min, EDUARDO ligou para a declarante e pediu a esta que se livrasse da arma; que a declarante, entretanto, desde o princípio, tencionava entregar a arma à Polícia; que a declarante, na presença dos Policiais, ligou para EDUARDO e disse a este que se entregasse à Polícia, dado que não iria mentir aos Policiais; que a declarante não sabe dizer a origem do armamento; que desconhece o paradeiro de seu filho EDUARDO e não sabe também se o mesmo encontra-se na cidade de Uberaba/MG; que durante a conversa telefônica na data de hoje, a declarante afirma que a ligação telefônica estava muito ruim, dando a impressão que o filho estava em uma rodovia ou viajando  .. <br> ..  o agente permaneceu em situação de foragido desde o ano de 2013, vindo o mandado de prisão expedido em seu desfavor a ser cumprido apenas em 2025. Tal condição de evasão obstou sua cooperação com as investigações e comprometeu o regular desenvolvimento do processo penal.<br>Ressalto, ainda, que houveram diversas tentativas frustradas de citação do paciente (ID nº 9780343154, 10139712240 e 10212203655).<br>Não há que se falar, assim, em ausência de contemporaneidade da prisão do paciente. Isso porque a simples fuga do paciente do distrito da culpa já justifica a decretação de sua prisão preventiva e a sua contemporaneidade, para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do Enunciado 30 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG.<br>Nesse contexto, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.<br>Deveras, a prisão preventiva "é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no RHC n. 216.757/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>No caso em exame, o Juízo de origem apontou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e apresentou fundamentação suficiente para a decretação da custódia, notadamente em razão de sua fuga do suspeito do distrito da culpa logo após a prática do delito, situação que perdurou por mais de uma década e demonstra o risco atual que sua liberdade representa à aplicação da lei penal.<br>Ressalto que, conforme depoimento extrajudicial, o recorrente tinha ciência de que era procurado pela polícia e da apreensão da arma de fogo encontrada na residência de sua genitora, o que revela inequívoco intento de se furtar à responsabilização penal.<br>Assim, a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de "assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente" (AgRg no RHC n. 216.743/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Não há falar em ilegalidade, pois ""a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"; "o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ilustrativamente: " ..  e a evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente à data do crime. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção" (HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ressalto que a "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa  .. . A evasão do agravante  ..  constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade" (AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA