DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO LEITE ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, originário de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 546):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, CP. EMPRESA BRASILEIRACAPUT DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DO ART. 349 OU 180 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE PENA MANTIDO. PENA DE MULTA ALTERADA DE OFÍCIO. REGIMEQUANTUM INICIAL FECHADO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo singular, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, I, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 15 (quinze) dias-multa (e-STJ fls. 454-458).<br>Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 546-547).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 226, II, do CPP (e-STJ fl. 565).<br>Para tanto, afirma que, no caso em tela, além da ausência do reconhecimento pessoal válido do acusado, na fase inquisitiva (e-STJ fl. 566) e judicial, a autoria do imputado crime de roubo não restou confirmada na deficiente prova pericial carreada aos autos.<br>Detalha que, embora conste do laudo pericial que há similaridade entre vestimentas e aparência física, as imagens não permitem a observação do rosto do indivíduo (e-STJ fl. 567).<br>Desse modo, diante da dúvida razoável apresentada, requer que se absolva o recorrente, ante a ausência de prova da autoria (e-STJ fl. 568).<br>Contrarrazões pelo Ministério Público (e-STJ fls. 571-580).<br>O Tribunal regional inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 581-584).<br>Por fim, fora interposto agravo em recurso especial pela Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 586-592).<br>Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 627-638).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, oportuno frisar que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Na espécie, constata-se que a parte agravante, em suas razões, não rebateu regularmente (de forma específica e pormenorizada) o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao apenas alegar, de forma genérica (e-STJ fls. 588-590, grifamos):<br> o  caso em questão não se subsume ao reexame de prova, pois a análise do ponto abordado no recurso especial não provoca o reexame do conjunto probatório, impondo-se o afastamento da vedação contida no enunciado 7 da Súmula do STJ.  .. <br>O que se pretende é apenas demonstrar o error in judicando da decisão. Justamente por isso, este Sodalício já reconheceu em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1.852.475/SP a ilicitude de um reconhecimento pessoal em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, implicando na absolvição do recorrente com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP  .. <br>Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.<br>Sobre o tema, tem entendido esta Corte que, para  se  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ  não basta a mera alegação "genérica" - não amparada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>No ponto, em relação  à  impugnação  da  Súmula  n.  7/STJ,  constata-se que a  parte  agravante  deixou  de  rebater, sem a necessária confrontação,  os correspondentes  fundamentos  (concretos) explicitados n  o  acórdão  recorrido, consubstanciados na constatação de que a autoria delitiva no caso em apreço está demonstrada por outros elementos, que não estão correlacionad os ao aludido reconhecimento (e-STJ fls. 553, grifamos)  .  <br>Não  houve  , portanto,  no inadmitido recurso especial,  o  necessário emprego  (técnico e dialético)  de  fundamentação hábil a  contextualizar  os  "dados  concretos"  explicitados  n  o  acórdão  estadual (e-STJ fls. 549-553), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, são:<br> i nsuficientes,  para  rebater  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  assertivas  genéricas  de  que  a  apreciação  do  recurso  não  demanda  reexame  de  provas.  O  agravante  deve  demonstrar,  com  particularidade,  que  a  alteração  do  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  independe  da  apreciação  fático-probatória  dos  autos  (AgRg  no  AREsp  2176543/SC.  Rel.  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/3/2023,  DJe  de  29/9/2023, grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos).<br>A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br>Na hipótese, conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República (e-STJ fls. 629-630, grifamos):<br>A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, considerou a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A petição de agravo em recurso especial contém razões de insurgência em face da aplicação da referida Súmula. Todavia, limitou-se, o agravante, a formular alegações que não são aceitas por essa E. Corte Superior para que se considere como adequadamente impugnado o fundamento da decisão agravada.<br> ..  Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante  .. <br>Dessa forma, é de não se conhecer do agravo, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, a falta de regular ataque a "todos" os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial  não constituída por capítulos autônomos  impede - por ausência de "dialeticidade - o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>A propósito:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifamos).<br>Na mesma direção:<br>Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos).<br>A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada  ..  atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA