DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC RICHARD DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5045393-65.2023.8.21.0010/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 216 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que houve ilegalidade na busca pessoal realizada no paciente, em contrariedade ao disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e no art. 244 do Código de Processo Penal, pois a abordagem teria ocorrido sem fundada suspeita, apenas com base em informações de terceiros.<br>Sustenta que a negativa de redução máxima da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 2/3, sem justificativa idônea, viola o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova produzida pela busca pessoal imotivada, com a consequente absolvição do paciente.<br>A liminar pretendida foi indeferida (fls. 664-665).<br>O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul apresentou as informações requisitadas à fl. 675.<br>O Juízo apresentou informações nas fls. 704-706.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 718-723).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Neste writ, além do redimensionamento da pena imposta, pretende o paciente a declaração da nulidade da prova produzida na fase indiciária, ao argumento de que a busca pessoal realizada se deu de forma ilegal.<br>No entanto, analisando as contrarrazões do recurso de apelação (fls. 572-604), nota-se que a tese da nulidade da busca pessoal não foi aventada pela defesa, que se limitou a argumentar a nulidade da busca domiciliar, pelo extrapolamento das funções da polícia militar.<br>Assim, no julgamento do recurso, o Tribunal impetrado não se manifestou quanto a tese alegada no remédio constitucional.<br>Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca do argumento de que a busca pessoal foi ilegal, o que obsta a apreciação neste writ.<br>No que tange à aplicação da pena, especificadamente na terceira fase, o Juízo sentenciante fundamentou a aplicação do tráfico privilegiado, porém modulou a causa especial de diminuição da pena em 3/5, considerando a quantidade de substâncias apreendidas (fl. 40).<br>No entanto, o argumento também foi utilizado para exasperar a pena-base (fl. 39 - grifamos):<br>Considerando as operadoras judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu não ostenta antecedentes, já que é primário (210.3). Sobre a sua personalidade não existem elementos que permitam a valoração. A conduta social do réu, assim entendida como a atuação do acusado na comunidade em que vive, no caso dos autos, não veio elucidada. Quanto aos motivos, são inerentes ao delito. As consequências não reclamam maior reprimenda dada a ação da autoridade que localizou e apreendeu as substâncias, impedindo o seu repasse. As circunstâncias recomendam a exasperação da pena, ante a apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 1kg). Não há se falar em comportamento da vítima, no caso. Consideradas essas circunstâncias, bem como o fato de ser o réu plenamente imputável, com consciência da ilicitude dos fatos e podendo determinar-se consoante esse entendimento, não o fazendo, como lhe era exigido, merece reprovabilidade sua conduta, estando a culpabilidade lato sensu bem determinada, a qual, em seu aspecto stricto sensu - grau de reprovabilidade - , não reclama exasperação da pena.<br>No acórdão, não houve redução da pena, limitando-se o Tribunal a argumentar (fls. 25-26):<br>Compreendo que a pena aplicada ficou aquém do necessário para a adequada repressão e prevenção da conduta em estudo, razão pela qual não se mostra cabível sua redução.<br>Apesar da sentença de primeiro grau não ter adotado a melhor técnica ao incorrer em bis in idem - ao valorar as circunstâncias relativas à droga tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria (sendo mais adequado fixar a pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, aplicar a redução de apenas 1/6 ou, no máximo 1/3, diante da expressiva quantidade da substância apreendida) - tal metodologia conduziria à reprimenda mais gravosa do que aquela fixada na decisão recorrida, razão pela qual não se mostra recomendável correção, nesse aspecto.<br>Convém destacar que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Salienta-se, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>No caso, embora o Tribunal reconheça que o Juízo local se baseou do mesmo argumento para exasperar a pena do paciente e modular os efeitos da causa especial de diminuição de pena, não sanou a ilegalidade identificada, contudo a utilização da quantidade de substâncias entorpecentes nas duas fases da dosimetria da pena constitui bis in idem, o que é vedado, conforme entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.<br>2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 346,96g de cocaína.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o local da apreensão são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>6. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades criminosas, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas.<br>7. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br>8. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>2. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades criminosas.<br>3. A modulação da fração da pena com base na quantidade de droga apreendida, quando já considerada na pena-base, constitui bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09.12.2015.<br>(AgRg no HC n. 999.272/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTATAÇÃO. DIREITO PENAL GLOBAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/5 (TRÊS QUINTOS). CONTEXTO DELINEADO. ATUAÇÃO DO AGENTE - PREVIAMENTE CONTRATADO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA - NA MERA CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR ("MULA") DA DROGA APREENDIDA. QUANTUM EXCESSIVO. CONSTATAÇÃO. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. FATORES DE SOPESAMENTO. DISTÂNCIA PERCORRIDA E/OU TRANSPOSIÇÃO A MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO PÁTRIA. COEFICIENTE APLICADO NA ORIGEM EM 2/5 (DOIS QUINTOS). DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. ARREFECIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO MAS CONCEDIDO WRIT DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como no caso vertente, além do increpado - mero motorista de Uber - não ser reincidente específico e ter autuado como mera mula, cooptada pela narcotraficância, a não exorbitante quantidade de drogas apreendidas, utilizada no incremento da pena-base, foi valorada por duas vezes no sistema trifásico da dosimetria da pena, ao ser ilidido o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em vedada hipótese de bis in idem.<br>1.3 Estratifica que, não se pode afastar o redutor do tráfico privilegiado com base em mera presunção de dedicação do Agravante em atividades criminosas.<br>1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de 16 (dezesseis) quilos de pasta base de cocaína  no contexto em que o agente - cooptado por organização criminosa patrocinadora do tráfico interestadual - atua, mediante prévia contraprestação financeira, na condição de mero transportador ("mula") , autoriza (ou não), pelo prisma da proporcionalidade, o incremento da pena-base do sentenciado em 03 (três) anos acima do mínimo legal.<br>2.3 A (terceira) questão em exame consiste em delimitar se, na liquidação da majorante do tráfico interestadual, positivada no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à razão de "2/5" (dois quintos), deve (ou não) o Estado-juiz ter como balizamento (empírico e geográfico)<br>a proporcional distância percorrida e/ou o número de fronteiras interestaduais eventualmente ultrapassadas pelo agente.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.<br>3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3.1.3 Na espécie, constata-se a Defesa (não obstante ter perquirido quanto à ausência fundamentação inidônea para exasperação da pena-base do sentenciado) não infirmou o "segundo" e o "terceiro" quadrantes da decisão (ora) recorrida, tangenciados pelos precípuos fundamentos de que: a) veda-se o tráfico privilegiado em razão da reincidência do apenado, ainda que não específica, com base na interpretação sistêmica e literal dos requisitos cumulativos preconizados no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e b) não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdão paradigma oriundo do julgamento de habeas corpus.<br>3.1.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>3.2 Todavia, dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) primado da individualização da pena e sob a lente macroscópica do Direito Penal global subjacente - tangenciado pela vertical cogência do devido processo legal, em sua híbrida acepção material, e com lastro na evolutiva teoria hermenêutica do substancialismo (Ronald Dworkin) -, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ, pelo que se passa a expor.<br>3.3 Não se olvida este Sodalício que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na teoria das margens a cargo Estado-juiz (discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica (Feuerbach) da pena alvitrada pelo legislador nos arts. 59, caput (parte final), e 68, ambos do CP, c/c os arts. 40, V, e 42, ambos da Lei de Drogas, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>3.3.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88, mas passível de (excepcional e escalonado) controle de juridicidade pelo órgão ad quem.<br>3.4 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que, ao ser aquilatada a reprimenda basilar dos crimes encampados pela Lei n. 11.343/2006:<br> o  julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei (AgRg no AREsp n. 2.517.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>3.4.1 Sobre o parâmetro utilizado na individualização da sanção basilar do apenado, este Tribunal de Uniformização tem ecoado:  o  julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado,  ..  porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifamos).<br>3.4.2 Na ocasião, malgrado a apreensão da expressiva quantidade de 16,330 Kg de pasta base de cocaína, no confesso contexto de atuação do agente como "mula" no tráfico de drogas, as instâncias ordinárias assentaram: Na primeira fase, a pena-base foi fixada em "08 (oito) anos" de reclusão, tendo a magistrada considerado a quantidade e natureza da droga apreendida, na forma do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>3.4.3 Quantum, modulado em 3/5 (três quintos) acima do mínimo legal, que se revela excessivo e desproporcional, a teor de paradigmático caso análogo, já enfrentado por este Tribunal Superior, predicado pela exasperada pena-base do sentenciado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>3.4.4 Neste cenário, tem-se por impositivo o arrefecimento da pena-base do (ora) paciente para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na segunda etapa, foram compensadas a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Em série, na terceira fase, o Tribunal de origem ratificou o afastamento do tráfico privilegiado em razão da reincidência (TJES, APL 0033207-89.2018.8.08.0024) não específica do sentenciado.<br>3.5 Ao cabo, incide a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 em razão da interestadualidade constatada. Contudo, sua modulação no desarrazoado coeficiente de 2/5 (dois quintos), de igual sorte, revela-se excessivo e desproporcional.<br>3.5.1 Sobre o tema, esta Corte tem propalado: A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas (AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>3.5.2 Como no caso em apreço restou delineada a confessa ida (singular) do increpado pela BR-262, na condição da "mula" no tráfico de drogas, de Belo Horizonte/MG com destino a Piúma/ES, com distância estimada de 510,6 Km (quinhentos e dez quilômetros) a não transcendente (e mais gravosa) transposição a "mais de uma" fronteira entre os estados-membros federativos pátrios, tem-se por justificada - pelo prisma geográfico e empírico por este efetivamente percorrido - a liquidação da referida majorante à suficiente razão de 1/6 (um sexto), sob pena de (manifesto e insustentável) excesso punitivo Estatal.<br>3.5.3 Em logística reversa, caracterizada pelo deslocamento do agente por mais de 1.000 km (mil quilômetros) e com a transposição de três estados-membros da federação pátrios, esta Corte aquilatou o (justificado) patamar do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 em metade (1/2), cuja referência, como hipótese de distinguishing, faz-se necessária (HC n. 789.802/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>3.5.4 Nestes termos, redimensionam-se as sanções do (ora) paciente a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão - em regime inicial fechado (ex vi do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006) - e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, quantum que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena incidentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem ambulatorial concedida de ofício.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de 16 (dezesseis) quilos de pasta base de cocaína, no contexto em que o agente - cooptado por organização criminosa patrocinadora do tráfico interestadual - atua, mediante prévia contraprestação financeira, na condição de mero transportador ("mula"), autoriza, pelo prisma da proporcionalidade, o incremento da pena-base do sentenciado, acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses (1/3). 3. Na liquidação da majorante do tráfico interestadual, positivada no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pelo patamar mínimo de 1/6 e máximo de 2/3, deve o Estado-juiz ter como balizamento (empírico e geográfico) a proporcional distância percorrida e/ou o número de fronteiras interestaduais eventualmente ultrapassadas pelo agente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; ;<br>CPP, art. 3º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 40, V, e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n. 182.<br>2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.<br>3. STJ, HC n. 373.523/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.778.554/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas do agravado.<br>2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a presunção de envolvimento com organização criminosa são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não justifica a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A pena-base já foi exasperada devido à quantidade de entorpecente, e a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de envolvimento com organização criminosa não justifica a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A modulação da fração com base na quantidade de droga apreendida, já considerada na pena-base, configura bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.206/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem parcialmente de ofício, para reconhecer a ilegalidade na modulação da fração utilizada na ultima fase da dosimetria da pena, aplicando o redutor na fração 2/3 e redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 01 (um) mês e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA