DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO PARA LIBERAÇÃO, PELO BANCO, DE VALOR BLOQUEADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 - COMANDO INATENDIDO - ELEVAÇÃO DA MULTA PARA R$ 10.000,00, LIMITADA AO TRIPLO DO VALOR CAPTURADO - CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA MULTA PARA DAR EFETIVIDADE A COMANDO JUDICIAL - SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial dos arts. 884 do CC; 77 e 537 e parágrafos do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de multa, tendo em vista que fixado em valor desproporcional aos fatos da causa. Sustenta que não houve descumprimento da decisão, tendo em vista que a carta de intimação da decisão não chegou ao conhecimento das áreas responsáveis pelo atendimento da obrigação imposta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isso porque, ao proferir a decisão recorrida, esta E. Câmara Julgadora partiu da premissa de que o banco recorrente teria deliberadamente descumprido a ordem judicial, situação que não se coaduna com a realidade dos autos originários.<br> .. <br>Conforme já exposto nas razões de agravo de instrumento, nos autos de origem fora expedida carta AR de intimação do banco recorrente, conforme se verifica do Evento 173, encaminhada para o seguinte endereço: Banco Santander - Praça Quinze de Novembro, 166, Centro - Florianópolis/SC 880104-00, o qual diga-se de passagem, diverge do endereço da Matriz do ora recorrente, localizada no estado de São Paulo/SP. O referido AR foi juntado em 15/05/2023 (Evento 175).<br>Nos termos do mencionado nas razões recursais, o Banco Santander atende imediatamente todas as ordens judiciais que recebe. No entanto, infelizmente esta Carta de Intimação nã o chegou ao conhecimento das áreas responsáveis pelo atendimento da obrigação imposta.<br>O ora recorrente somente teve ciência das decisões proferidas nos autos originários, quando foi intimado pelo Sr. Oficial de Justiça na data de 30/06/2023 (Evento 211), tendo posteriormente cumprido a determinação judicial.<br> .. <br>No entanto, não houve deliberada relutância do cumprimento da determinação de primeira instância, de maneira que ao contrário do que constou do acórdão recorrido, não se justifica a fixação de multa em patamar tão elevado, ainda que esta tenha seu período de incidência limitado, devendo ser reformada a decisão proferida em segundo grau de jurisdição.<br> .. <br>Sendo assim, pertinente a discussão que se traz à consideração deste Tribunal Superior, porquanto, a multa fixada é elevada , especialmente, se levarmos em consideração o quantum mencionado pela parte recorrida como tendo sido indevidamente descontado pelo banco recorrente, não havendo proporcionalidade entre o ato e a penalidade arbitrada.<br> .. <br>No caso dos autos, tem-se que a multa diária fixada (R$ 10.000,00) é extremamente elevada e, ainda, o banco recorrente não incorreu em nenhuma das condutas do artigo 77 do CPC 6 .<br>Deve ser mencionado ainda, que conforme se verifica dos autos, a parte recorrida apontou descontos em sua conta corrente no valor de R$ 21.808,03 (vinte e um mil oitocentos e oito reais e três centavos), enquanto, se mantida a multa fixada, a parte adversa receberá a título de astreintes a importância de aproximadamente R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), somando-se as multas fixadas, o que a toda evidência denota enriquecimento injustificado da parte contrária.<br> .. <br>Embora tenha sido enviada Carta AR à instituição financeira, infelizmente a intimação não chegou ao conhecimento de quem deveria para o cumprimento da obrigação. Houve provável extravio da intimação. Não se trata, em hipótese alguma, de desídia com o comando judicial. Aliás, o Banco Santander tem pleno conhecimento e intenção de cumprir tanto os desígnios legais, quanto os comandos judiciais.<br> .. <br>Vejam Excelências que se mantida a decisão proferida, a parte recorrida efetivamente terá um proveito indevido que supera, 03 vezes o valor ordenado para restituição na decisão do Evento 169, situação que a toda evidência implica em enriquecimento ilícito, situação que fora desconsiderada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao proferir o acórdão recorrido.<br> .. <br>Dessa forma, caso este Tribunal entenda pela não redução das astreintes, ainda assim o acórdão proferido merece reforma, para que seja a periodicidade da multa limitada, sendo estabelecido um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal, sob pena de se conceder vantagem indevida à parte contrária.<br>Face ao exposto, o banco recorrente requer o conhecimento e provimento do presente recurso, também para que seja reduzida a astreinte, sendo estabelecido um teto de sua incidência, que no caso em comento deve ser o valor da obrigação principal, que conforme referido no despacho do Evento 169, importa em R$ 21.808,03 (vinte e um mil oitocentos e oito reais e três centavos), evitando-se o enriquecimento sem causa da parte adversa (fls. 279/290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dada a relutância em cumprir o comando judicial, a majoração da multa coercitiva para R$ 10.000,00 por dia é adequada, especialmente quando quem está obrigado a fazê-lo é pessoa jurídica de reconhecido poderio econômico, sendo ineficaz - como, de fato, foi - a estipulação de quantia inferior (TJSC - Agravo de Instrumento nº 5045029-47.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 27.07.2023;Apelação nº 5045068-90.2021.8.24.0038, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Rejane Andersen, j. em 05.09.2023). E, estabelecido um limitador à sanção imposta (triplo do valor bloqueado), não se há falar em enriquecimento ilícito do adverso (fl. 242).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA