DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ (fls. 1.232-1.236).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 929-931):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>TESE DA PARTE EXEQUENTE SOBRE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>MÉRITO.<br>VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. MODALIDADE QUE POSSUI PARTICULARIDADES. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. ENTENDIMENTO DE QUE SE DEVE UTILIZAR COMO VALOR INTEGRALIZADO O LIMITE ESTABELECIDO NA PORTARIA EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CÁLCULO QUE UTILIZOU CORRETAMENTE O VALOR DA PORTARIA.<br>DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DOS ARTIGO 502 E 505, AMBOS DO CPC. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CÁLCULO HOMOLOGADO ELABORADO NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE INDEVIDA.<br>PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186 QUE ORIGINOU A SÚMULA 519.<br>"Saliento que, por se tratar de cumprimento de sentença não há que se falar em incidência de honorários com fundamento no art. 85, caput, do NCPC, em proveito do Procurador do Exequente. Seria possível, nesse sentido, em favor do Causídico do Credor, tão somente a incidência do disposto no art. 523, § 1º, do citado Diploma Normativo, no entanto o arbitramento do estipêndio com esse fundamento encontra óbice no caso concreto em razão, repiso, da impossibilidade de adimplemento voluntário do por parte da Requerida." (TJSC, Apelação n. 5033014-74.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023)<br>DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO FINAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DO CREDOR PRETERIDO NÃO INTEGRAR O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO NÃO PARTICIPAR DO PLANO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, FICA SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE SE DARÁ NOS MOLDES DO PLANO DE SOERGUIMENTO, DE ACORDO COM A CLASSE PERTENCENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO QUE IMPLICA NA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.<br> ..  ASSIM, O CREDOR QUE FIGURAR NA LISTAGEM, COM A EXATIDÃO DO VALOR DO CRÉDITO E DA CLASSIFICAÇÃO A QUE FAZ JUS, ESTARÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO CONTRÁRIO, TERÁ ELE A FACULDADE DE DECIDIR ENTRE: I) HABILITAR DE FORMA RETARDATÁRIA O SEU CRÉDITO; II) NÃO COBRÁ-LO; E III) AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, TERÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  ..  (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022).  ..  EM SUMA, PODERÁ O CREDOR QUE NÃO CONSTOU DA LISTAGEM DO QUADRO GERAL DE CREDORES, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, DAR INÍCIO A SUA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETOMAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LEVANDO EM CONTA QUE: I) O SEU CRÉDITO SERÁ PAGO NOS MOLDES PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, DE ACORDO COM A CLASSE A QUE FOR PERTENCENTE - O CREDOR NÃO É OBRIGADO A HABILITAR, MAS HÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR COMPULSORIAMENTE AOS EFEITOS DO QUE FOR DECIDIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LREF, ARTS. 49 E 59); II) CONTRA ELE SERÁ RETOMADO O CURSO DA PRESCRIÇÃO - APÓS O STAY PERIOD (LREF, ART. 6º, I E § 4º) OU ATÉ A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ART. 59), O QUE OCORRER PRIMEIRO. POR CONSEGUINTE, A DEPENDER DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, O CRÉDITO PODERÁ ESTAR PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO OU, NOS CASOS DE RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TER SOFRIDO OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APESAR DE ESTAR IMPEDIDO DE EFETIVAR OU RETOMAR A SUA COBRANÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (O QUE AFASTARIA A SUA INÉRCIA), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O SISTEMA DA LREF CONFERIU AO CREDOR INSTRUMENTO PRÓPRIO PARA O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - A SUA HABILITAÇÃO - E, POR CONSEGUINTE, AO OPTAR POR NÃO HABILITAR, ESTARÁ CARACTERIZADA A SUA INAÇÃO; III) NÃO TERÁ LEGITIMIDADE PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA, PERDENDO OS SEUS DIREITOS POLÍTICOS NA RECUPERAÇÃO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO PODERÁ DISCUTIR SOBRE VALORES, CLASSIFICAÇÃO ETC DO SEU CRÉDITO; IV) PERDERÁ O DIREITO DE VER SEU CRÉDITO SENDO PAGO DENTRO DA RECUPERAÇÃO, COM A FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO (LREF, ARTS. 61, § 1º, E 73, III). DEVERAS, COMO BEM ESCLARECE A DOUTRINA, "CESSADO O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DEIXA DE SER HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA, E PASSA A SER OBJETO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR PARTE DO CREDOR CUJA OBRIGAÇÃO RESTOU INADIMPLIDA" (COSTA, DANIEL CARNIO. OB. CIT., P. 279)." (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022.)<br>DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.076-1.080).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido se limitou a reproduzir fundamentos genéricos e deixou de enfrentar especificamente a tese de que a concursalidade do crédito, definida pelo fato gerador anterior a 20/6/2016, impõe submissão aos efeitos da 1ª recuperação judicial, inclusive quanto ao limite da atualização monetária, configurando omissão relevante, negativa de prestação jurisdicional e fundamentação inadequada;<br>b) 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, visto que todos os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, no caso 20/6/2016;<br>c) 49 da Lei n. 11.101/2005, visto que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, e, sendo o fato gerador anterior a 20/6/2016, o crédito do recorrido deve se submeter aos efeitos da 1ª recuperação, independentemente de habilitação, com pagamento nos moldes do plano aprovado;<br>d) 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, porque a concessão da recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e substitui o título originário pela sentença de homologação do plano, impondo a observância das condições e dos índices previstos no plano, não sendo possível atualizar nos termos do título até 2023; e<br>e) 126 da Lei n. 11.101/2005, porquanto a decisão estadual teria esvaziado comandos materiais de ordem pública do regime recuperacional ao conferir tratamento mais favorável ao credor não habilitado em detrimento dos habilitados, em afronta à paridade entre credores e ao sistema da lei.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os créditos concursais vinculados à primeira recuperação, não habilitados, ficam sujeitos aos efeitos da segunda ação de soerguimento com atualização até 1º/3/2023, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.655.705/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas, ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a submissão do crédito aos efeitos e ao plano da 1ª recuperação judicial, limitando-se a atualização monetária à data do primeiro pedido de recuperação judicial, e reconhecendo-se a divergência jurisprudencial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que os embargos de declaração tinham nítido propósito de rediscutir o mérito, não apontando omissão, obscuridade ou contradição, e sustenta que não há dever de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais indicados quando a fundamentação é suficiente, requerendo, assim, o desprovimento do recurso especial (fls. 1.226-1.227).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a empresa de telefonia - ora recorrente - fez um novo pedido de recuperação, junto à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, na ação autuada sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, que foi deferido. Destacou que no dia 14/12/2022 foi proferida sentença declarando encerrada a anterior recuperação judicial da ora recorrente, autuada sob o n. 0203711.65.2016.8.19.0001, em que o magistrado também tratou de situações pendentes, dentre as quais aquelas análogas ao presente caso.<br>Consignou que o Superior Tribunal de Justiça, em 25/5/2021, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.851.692, em que era parte recorrida a empresa de telefonia, ora recorrente, decidiu que o credor voluntariamente excluído do plano de recuperação detém a prerrogativa de optar pela habilitação de seu crédito no plano.<br>Asseverou que o STJ, quando do julgamento do Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.851.692, tratou das consequências que sofre o credor quando opta por não habilitar seu crédito, tendo decidido que o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Do contrário, o credor terá a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Além disso, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial em qualquer circunstância.<br>Concluiu que, diante do novo pedido de recuperação judicial, torna-se possível que a correção monetária seja atualizada até a data do segundo pedido, ou seja, até 1º/3/2023, razão pela qual deu provimento ao recurso neste ponto.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 925-927):<br>Defende a parte exequente que diante da opção exercida por ela de não habilitar seu crédito, não incide no caso a limitação imposta no art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Referiu, ainda, a possibilidade do crédito ser cobrado nestes autos com a penhora do valor devido, diante do encerramento da recuperação judicial.<br>Inicialmente, compete destacar dois fatos públicos e notórios, quais sejam:<br>1) A empresa de telefonia fez um novo pedido de recuperação, junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, na ação autuada sob o n.º 0809863- 36.2023.8.19.0001, que foi deferido.<br>2) No dia 14/12/2022, foi proferida sentença declarando encerrada a anterior recuperação judicial da empresa OI, autuada sob o n.º 0203711.65.2016.8.19.0001, em que o Magistrado também tratou de situações pendentes, dentre as quais aquelas análogas ao presente caso.  .. <br>Veja-se que o entendimento para os casos de não habilitação de crédito coaduna-se com a jurisprudência deste Relator e deste Colegiado.<br>Pois, o Superior Tribunal de Justiça, em 25/05/2021, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.851.692, em que era parte recorrida a empresa de telefonia executada, decidiu que o credor voluntariamente excluído do plano de recuperação detém a prerrogativa de optar pela habilitação de seu crédito no plano.  .. <br>Posteriormente, quando do julgamento do Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.851.692 o Superior Tribunal de Justiça tratou das consequências que sofre o credor quando opta por não habilitar seu crédito, tendo decidido que "o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial".  .. <br>Portanto, diante do novo pedido de recuperação judicial, inviável a cobrança do crédito nestes autos ou de penhora, porém, a limitação da correção monetária deve acontecer até a data do segundo pedido, ou seja, até 01/03/2023, razão pela qual merece parcial provimento o recurso no ponto.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o crédito objeto da presente lide deve ser atualizado até a data do primeiro pedido de recuperação judicial, isto é, 20/6/2016, porquanto todos os créditos que possuam fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial são novados e a forma de pagamento deve ser aquela prevista no Plano.<br>Assevera que, após a data do primeiro pedido de recuperação judicial, a atualização monetária somente pode incidir na forma prevista no Plano, como forma de preservar o tratamento igualitário aos credores e permitir a reorganização da empresa devedora.<br>A irresignação da recorrente merece guarida.<br>Isso porque o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.<br>Uma das razões pela qual o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial é que, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de soerguimento.<br>Por esse motivo, ainda que não habilitados, os créditos cujo fato gerador tenha se constituído antes da recuperação se sujeitam à novação operada na primeira aprovação do plano, estando a ele vinculado, consoante o disposto no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.<br>Como consequência lógica, a atualização do crédito deve ficar vinculado à data do primeiro pedido de recuperação judicial.<br>Neste prisma, esta Corte tem entendido que, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, por conseguinte, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Assim, ajuizada a segunda recuperação judicial, o crédito em questão deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.<br>A propósito, esse é o recente entendimento exarado no seguinte precedente desta Corte (o qual acompanho):<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.<br>4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.<br>5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.<br>Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.<br>8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, destaquei.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 2.878.448, Ministro Humberto Martins, DJEN de 15/09/2025; AREsp n. 2.867.001, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.196.196, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.219.252, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 15/08/2025.<br>Desta forma, é caso de incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ, segundo o qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>À vista disso, acolho a irresignação da parte recorrente para o fim de reformar o acórdão recorrido e determinar que o crédito, caso sua constituição seja anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial, deve ser corrigido somente até a data do primeiro pedido de recuperação judicial.<br>III - Da violação dos arts. 49, 59, caput, e 126 da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IV - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA