DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROSILAINE CRISTINA CALAZANS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 632):<br>APELAÇÃO  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  Extinção - Processo arquivado após intimação da credora  Inércia de mais de 06 anos - Reconhecimento da prescrição intercorrente correto, mesmo sob a égide da antiga redação do art. 921, do CPC  Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 644).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 646-647), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 656).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, negando-lhe seguimento por ausência de demonstração do dissídio interpretativo, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme se denota da petição de interposição constante às fls. 637-641.<br>Das razões do recurso especial verifica-se que a recorrente limita-se a indicar um precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso que acórdão recorrido, deixando de indicar o dispositivo federal que teve interpretação divergente ao alegar dissenso jurisprudencial.<br>Com isso, não cumpriu os requisitos de conhecimento do recurso especial, porquanto a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO E REFORMA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. 4. Ainda que superado tal óbice, convém esclarecer que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.704.720/RJ, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe de 21/6/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe de 24/10/2022.<br>Assim, não obstante o elevado esforço argumentativo da parte agravante, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA