DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 560):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. TELEMAR NORTE LESTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DA SÚMULA 371 DO STJ, DE QUE O VALOR DAS AÇÕES DEVE SER APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇAO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC; 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor; e ofensa às Súmulas 371 e 389 do STJ, sustentando:<br>i) ausência de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, anterior ao pedido incidental de exibição de documento, acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa;<br>ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por faltar ao recorrido os requisitos expressamente exigidos em lei, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte;<br>iii) necessidade de adoção do critério de apuração com base no balancete do mês da integralização do capital.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 741-742).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 743-752), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem afastou as alegações de falta de interesse de agir nos seguintes termos (fl. 563):<br>A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da autora, sob pena de manifesta violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF/88.<br>O presente caso trata de uma ação ordinária com pedido incidental de exibição de documento dirigido à parte contrária. Não se trata, portanto, de ação cautelar de exibição de documento (CPC/73, art. 844), cujo pedido restringe-se à exibição do contrato a fim de que o interessado possa analisa-lo. No julgado que redundou na Súmula 383/STJ - Recurso Especial Repetitivo n. 982.133RS - o enfoque foi dado a uma ação cautelar de natureza satisfativa ou preparatória, não sendo o caso dos autos.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência de comprovação do requerimento formal na via administrativa e do pagamento da taxa de serviço também se aplica aos pedidos de exibição incidental dos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, para a caracterização do interesse de agir.<br>Portanto, no caso dos autos, é imperiosa a observância do entendimento consolidado na Súmula n. 389/STJ, segundo a qual "A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima".<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe de 22/9/2008).<br>2. Conforme entendimento deste Sodalício, a "(..) Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.792.588/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.<br>INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO<br>SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos.<br>2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.<br>3. Este Superior Tribunal, entende que a Súmula 389 do STJ, aplica-se tanto às ações cautelares de exibição de documentos, quanto, aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno. Precedente.<br>6. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.936/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AREsp n. 2.314.300, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 31/08/2023; AREsp n. 2.441.648, Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/12/2023.<br>Nesse contexto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que deu interpretação divergente à jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual a Súmula n. 389/STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira.<br>Ante o exposto, prejudicadas as demais questões, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos à origem para que verifique a existência ou não de pedido administrativo e a negativa de atendimento pela ora recorrente, a fim de que seja apurado o interesse de agir da parte autora, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA