DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VILMA LUCIA VASQUES DE MORAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 91/92):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ALEGADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. ART. 508 DO CPC. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PAGAS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Reformada em parte a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.<br>II. Não se verifica a nulidade arguida pela recorrente, porque o magistrado não está obrigado a analisar, de maneira minuciosa, todos os argumentos da parte, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados por ela, bastando, para que se considere a decisão fundamentada, que sejam apreciados com clareza os pontos capazes de influir no julgamento (art. 489, §1º, IV, parte final, do CPC/15).<br>III. Em respeito à coisa julgada, não é passível de apreciação neste momento a alegação de inexigibilidade dos valores pretendidos pela exequente devido à edição da Nota Técnica nº 152/2016, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que autorizou a manutenção do pagamento da GDPST aos servidores cedidos ao MPU, pois se trata de argumento que a parte poderia ter suscitado durante a fase de conhecimento da demanda e, assim, não o fez (cf. o art. 508 do CPC).<br>IV. Quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG (Tema 799 da sistemática da repercussão geral), entendeu pelo caráter infraconstitucional da discussão.<br>V. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes.<br>VI. O pressuposto básico do instituto da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial (art. 300, § 3º, do CPC), sendo, ainda, possível que a parte responda pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa nos mesmos autos em que a medida tiver sido concedida (art. 302 do CPC).<br>VII. Na hipótese, revela-se perfeitamente possível a devolução dos valores recebidos a título de GDPST pela autora, ora agravante, em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.<br>VIII. No que se refere à alegação de excesso de execução, verifica-se que a União cobra os valores recebidos pela servidora de julho de 2008 a abril de 2022, englobando, portanto, as quantias pagas anteriormente à concessão da tutela de urgência (setembro/2013). No entanto, não se mostra viável a inclusão deste período (julho/2008 a agosto/2013) nos cálculos da exequente, notadamente porque o pagamento da verba ainda não tinha fundamento na tutela antecipada concedida à agravante. Além disso, a decisão que concedeu a medida nada diz a respeito dos valores recebidos anteriormente, limitando-se, na prática, a restabelecer o pagamento da rubrica.<br>IX. O termo inicial adequado para os cálculos do montante devido é mês de setembro de 2013, quando o pagamento da gratificação passou a ter como base a ordem judicial inerente à tutela de urgência. Do mesmo modo, não se mostra correto o termo final apontado nos cálculos da exequente. Isso porque a planilha de cálculos inclui o mês de abril de 2022, indicando que teria sido paga a GDPST no valor de R$ 2.369,00 (dois mil e trezentos e sessenta e nove reais), porém o contracheque da autora comprova que isso não ocorreu.<br>X. Assiste razão à impugnante no que tange à existência de excesso de execução, o qual deverá ser devidamente apurado nos autos de origem mediante a exclusão dos períodos indevidamente incluídos nos cálculos da exequente.<br>XI. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do processo executivo ou na redução do montante executado (STJ, AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018).<br>XII. Deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da agravante no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, isto é, o excesso de execução a ser apurado.<br>XIII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação:<br>(1) do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil (CPC) porque seria inexigível a obrigação em razão de fato superveniente administrativo (Nota Técnica 152/2016) que reconhece o direito ao recebimento da gratificação de desempenho pela servidora cedida ao Ministério Público da União (MPU), devendo o Juízo da execução reconhecer a inexigibilidade do título/obrigação (fls. 113/116); e<br>(2) do art. 525, § 1º, V, do CPC/2015 por existir excesso de execução quanto ao período executado. Alega que a execução deve se limitar ao período que compreende setembro de 2013 (deferimento da tutela de urgência) e maio de 2016 (edição da Nota Técnica 152/2016), ou, subsidiariamente, até abril de 2018 (data do acórdão que revogou a tutela e a sentença) (fls. 128/133).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 137/139).<br>O recurso foi admitido (fls. 145/147).<br>É o relatório.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 87/90):<br>No que diz respeito à suposta inexigibilidade dos valores pretendidos pela exequente devido à edição da Nota Técnica nº 152/2016, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que autorizou a manutenção do pagamento da GDPST aos servidores cedidos ao MPU, tem-se que o referido ato normativo é anterior ao julgamento desta 7ª Turma Especializada que deu provimento à apelação da União e julgou improcedente o pedido autoral.<br>Contudo, o acórdão transitou em julgado sem que a parte autora suscitasse tal questão, sendo vedado pelo ordenamento jurídico a sua apreciação neste momento, em respeito à coisa julgada. É o que se extrai do art. 508 do CPC, transcrito adiante:<br>"Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG (Tema 799 da sistemática da repercussão geral), entendeu pelo caráter infraconstitucional da discussão, em acórdão assim ementado:<br> .. <br>Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.<br> .. <br>Portanto, revela-se perfeitamente possível a devolução dos valores recebidos a título de GDPST pela autora, ora agravante, em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Por fim, no que se refere à alegação de excesso de execução, vale reafirmar que a União cobra os valores recebidos pela servidora de julho de 2008 a abril de 2022 (evento 136 - ANEXOS 2 a 4 - autos originários), ou seja, a sua planilha de cálculos engloba as quantias pagas anteriormente à concessão da tutela de urgência (setembro/2013).<br>Como visto, a responsabilidade da parte autora encontra fundamento no caráter precário da tutela de urgência e se atém aos prejuízos gerados pela concretização da medida (CPC, art. 302). Consequentemente, não se mostra viável a inclusão deste período (julho/2008 a agosto/2013) nos cálculos da exequente, notadamente porque o pagamento da verba ainda não tinha fundamento na tutela antecipada concedida à agravante.<br> .. <br>Enfim, o termo inicial adequado para os cálculos do montante devido é mês de setembro de 2013, quando o pagamento da gratificação passou a ter como base a ordem judicial inerente à tutela de urgência. Conforme já dito, nesse mês foi concedida tal medida, cujos valores foram pagos juntamente com o mês de outubro, devido à ausência de tempo hábil para sua inclusão na folha de pagamento do mês de setembro (eventos 12, 22 - OUT18 -, e 136 - ANEXO2 - fl. 2 - autos principais).<br>Do mesmo modo, não se mostra correto o termo final apontado nos cálculos da exequente.<br>De fato, o dever de devolução dos valores recebidos não encontra limitação na edição da Nota Técnica nº 152/2016, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em respeito à coisa julgada, conforme já esclarecido acima.<br>Acontece que a planilha de cálculos inclui o mês de abril de 2022, indicando que teria sido paga a GDPST no valor de R$ 2.369,00 (dois mil e trezentos e sessenta e nove reais), porém o contracheque da autora comprova que não houve tal pagamento neste mês (evento 136 - ANEXOS 3 e 4 - fl. 4 - autos principais).<br>Assim, assiste razão à impugnante no que tange à existência de excesso de execução, o qual deverá ser devidamente apurado nos autos de origem mediante a exclusão dos períodos indevidamente incluídos nos cálculos da exequente.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual (fl. 87):<br> ..  a edição da Nota Técnica 152/2016, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que autorizou a manutenção do pagamento da GDPST aos servidores cedidos ao MPU, é anterior ao julgamento desta 7ª Turma Especializada que deu provimento à apelação da União e julgou improcedente o pedido autoral.<br>Contudo, o acórdão transitou em julgado sem que a parte autora suscitasse tal questão, sendo vedado pelo ordenamento jurídico a sua apreciação neste momento, em respeito à coisa julgada.<br>Limitou-se a defender que (fl. 115):<br> ..  a alteração da Norma Técnica pela administração pública, antes do trânsito em julgado, configura fato novo e superveniente que deve ser considerado pelo Judiciário, afastando a exigibilidade de restituição dos valores recebidos.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Da mesma forma, quanto à alegada violação do art. 525, § 1º, V, do CPC/2015, tendo em vista que o ressarcimento deve ser limitado ao período que compreende setembro de 2013 (deferimento da tutela de urgência) e maio de 2016 (edição da Nota Técnica 152/2016), a parte ora recorrente não impugna o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o dever de devolução dos valores recebidos não encontra limitação na edição da Nota Técnica nº 152/2016, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em respeito à coisa julgada" (fl. 90), atraindo, a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Por outro lado, o Tribunal a quo não analisou o argumento de violação do art. 525, § 1º, V, do CPC/2015 à luz da tese recursal segundo a qual o termo final da condenação seria abril de 2018 (data do acórdão que revogou a tutela e a sentença) (fls. 128/133), nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de instar a Corte regional a apreciar tal aspecto da insurgência.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA